| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-59.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CEZINALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia por oftalmologista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553403v2 e, se solicitado, do código CRC F7AE3A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-59.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$800,00, suspensos face à concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, argumenta estar definitivamente incapacitada para o exercício laboral. Aduz que o laudo pericial não foi elaborado por profissional especializado na área de suas patologias e não contempla o seu real estado de saúde. Aponta, ainda, cerceamento de defesa consistente no indeferimento de nova perícia. Requer a procedência do pedido ou a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada perícia com médico oftalmologista.
Apresentadas contrarrazões remissivas, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo (fls. 87/97) foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização em medicina legal e perícias médicas) em lide que aborda problema de ordem oftalmológica - deslocamento de retina em ambos os olhos em 1993 e perda acentuada de visão do olho esquerdo.
Embora, em regra, a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias alegadas, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2016)
In casu, não obstante seja o perito assertivo ao afirmar que o autor está apto ao labor, reconheceu que existe perda acentuada de visão do olho esquerdo (fl. 96), com base em atestado do oftalmologista Thiago Berthi.
Em outras palavras, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório, parece-me muito tênue a linha que divide a plena capacidade apontada pelo juízo a quo da eventual limitação da capacidade do autor; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da oftalmologia, restam dúvidas quanto ao estado do autor e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia por oftalmologista, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-59.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017702720108240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | CEZINALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR OFTALMOLOGISTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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