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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. TRF4. 0002276-06.201...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:13:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante. (TRF4, AC 0002276-06.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
KATIA CILENE SALLES
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a realização de perícia por cardiologista, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612356v3 e, se solicitado, do código CRC 453A7C24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
KATIA CILENE SALLES
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, suspensos face à concessão de AJG.

A parte autora, em suas razões, argumenta que é portadora de moléstias cardíacas que a impedem de realizar qualquer atividade laboral. Aduz, ainda, que o laudo pericial, apesar de reconhecer as doenças que a acometem, concluiu pela sua capacidade laboral. Diz, também, que já conta com 45 anos, baixa escolaridade e impossibilitada de realizar esforços físicos. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo (fls. 89/92) foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização em medicina legal e perícias médicas) em lide que aborda problema de ordem cardiológica - cardiopatia valvar aórtica mitral (CID I06.1) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10).

Embora, em regra, a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA CARDÍACA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR CARDIOLOGISTA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Tendo sido alegada patologia incapacitante de ordem cardiológica e juntados elementos de prova, era fundamental, para a aferição da condição de saúde da autora, para fins de benefício previdenciário, a realização de perícia específica. 3. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 0006551-32.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Não esclarecendo o laudo adequadamente a situação do segurado, e sendo ela essencial à solução do litígio, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia,com médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 0001552-02.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias alegadas, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2016)

In casu, não obstante seja o perito assertivo ao afirmar que a autora está apta ao labor, reconheceu que existe redução permanente da capacidade.

Em outras palavras, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório (atestados de fls. 23/24), parece-me muito tênue a linha que divide a plena capacidade apontada pelo juízo a quo da eventual limitação da capacidade da autora; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da cardiologia, restam dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de perícia por médico cardiologista, prejudicado o exame do apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 16:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010103820148240166
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
KATIA CILENE SALLES
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO CARDIOLOGISTA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740685v1 e, se solicitado, do código CRC C03E2350.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:56




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