| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | KATIA CILENE SALLES |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a realização de perícia por cardiologista, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612356v3 e, se solicitado, do código CRC 453A7C24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, suspensos face à concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, argumenta que é portadora de moléstias cardíacas que a impedem de realizar qualquer atividade laboral. Aduz, ainda, que o laudo pericial, apesar de reconhecer as doenças que a acometem, concluiu pela sua capacidade laboral. Diz, também, que já conta com 45 anos, baixa escolaridade e impossibilitada de realizar esforços físicos. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo (fls. 89/92) foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização em medicina legal e perícias médicas) em lide que aborda problema de ordem cardiológica - cardiopatia valvar aórtica mitral (CID I06.1) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10).
Embora, em regra, a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA CARDÍACA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR CARDIOLOGISTA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Tendo sido alegada patologia incapacitante de ordem cardiológica e juntados elementos de prova, era fundamental, para a aferição da condição de saúde da autora, para fins de benefício previdenciário, a realização de perícia específica. 3. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 0006551-32.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Não esclarecendo o laudo adequadamente a situação do segurado, e sendo ela essencial à solução do litígio, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia,com médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 0001552-02.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias alegadas, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2016)
In casu, não obstante seja o perito assertivo ao afirmar que a autora está apta ao labor, reconheceu que existe redução permanente da capacidade.
Em outras palavras, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório (atestados de fls. 23/24), parece-me muito tênue a linha que divide a plena capacidade apontada pelo juízo a quo da eventual limitação da capacidade da autora; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da cardiologia, restam dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de perícia por médico cardiologista, prejudicado o exame do apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010103820148240166
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | KATIA CILENE SALLES |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO CARDIOLOGISTA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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