| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011249-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDIR BRUNELLI |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678645v2 e, se solicitado, do código CRC F66618AC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011249-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDIR BRUNELLI |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face de litigar sob o pálio da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos respalda seu direito ao benefício, sendo a perícia realizada destoante das provas carreadas no processo. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da nulidade da perícia médica
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Embora a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
No presente caso, foi lavrado laudo pelo mesmo perito, Dr. Rafael Hass da Silva chegando-se às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: sequela de hérnia inguinal - dor crônica (CID R 52.2), insuficiência vascular periférica (CID I 83.9), asma (CID J45) e dor lombar crônica (CID M 54.5 ).
- incapacidade: não foi possível comprovar
- início da incapacidade estimado (DII): prejudicado
- origem e prognóstico: patologia degenerativa
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 48 anos (nascimento em 18/05/1966);
- atividades laborais: marceneiro;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
A inicial veio acompanhada de farta documentação médica, indicando a existência de moléstia urológica e intestinal/hérnia, inclusive tendo o autor sido submetido à cirurgia em ambos os casos.
A autarquia previdenciária, por sua vez, reconheceu a incapacidade temporária do autor, conforme consulta realizada no sistema PLENUS, atestando a existência das moléstias catalogadas sob o CID K40 (de 07/10/2011 a 31/12/2011), CID N511 (de 14/01/2013 a 21/02/2013) e CID K40 (de 27/03/2013 a 31/05/2013), as quais guardam similitude com os problemas elencados na exordial.
O expert, todavia, em resposta ao quesito 01 do autor, afirmou que não foi possível comprovar se a requerente é portadora de alguma lesão ou doença urológica ou intestinal (fl. 78).
No caso específico, não sendo o perito especialista na área, e considerando a existência de histórico de auxílios-doença concedidos, restam dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia por especialista.
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Destarte, anulo de ofício a sentença e determino a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por especialista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a realização de perícia por profissional especialista na área da moléstia que acomete a parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011249-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000082320158240166
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAUDIR BRUNELLI |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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