| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008437-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCELO TEOFILO MATTIS |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a realização de perícia por oftalmologista, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633692v2 e, se solicitado, do código CRC 27FB2AD3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008437-32.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$300,00, suspensos face à concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, requer a apreciação do agravo retido de fls. 45/49 e argumenta que a perda de 100% na visão de seu olho esquerdo determina incapacidade para sua atividade de torneiro mecânico. Considerando que sua incapacidade não é total, pugna a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
Apresentadas contrarrazões remissivas, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC/73, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 45/49.
De pronto verifico que o laudo judicial (fls. 55/60) foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (médico com especialização em medicina legal e perícias médicas) em lide que aborda problema de ordem oftalmológica - deslocamento de retina com defeito retiniano, que resultou em cegueira no olho esquerdo.
Embora, em regra, a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias alegadas, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2016)
In casu, não obstante seja o perito assertivo ao afirmar que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva, não me parece fazer a adequada correlação com a atividade desempenhada pelo requerente - torneiro mecânico. Em outras palavras, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório, parece-me muito tênue a linha que divide a capacidade para continuar a exercer a mesma atividade ou a necessidade de reabilitação ou concessão de benefício por invalidez.
Assim, não sendo o perito especialista na área da oftalmologia, restam dúvidas quanto ao estado do autor e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, impondo-se a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
Ademais, ressalto que embora se reconheça a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, até o presente momento, não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza - requisito indissociável da concessão de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a realização de perícia por oftalmologista, prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008437-32.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028881620138240042
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARCELO TEOFILO MATTIS |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1242, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR OFTALMOLOGISTA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740834v1 e, se solicitado, do código CRC E4B8235B. | |
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