APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064854-23.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELI MEDEIROS PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | CINTIA JARDIM D AVILA DANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do início da incapacidade, impõe-se a reabertura da instrução processual, mediante juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença para reabrir a instrução processual, prejudicado o apelo,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722641v4 e, se solicitado, do código CRC 52808A1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064854-23.2011.4.04.7100/RS
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a respectiva exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que iniciou a fazer tratamento psiquiátrico somente a partir do ano de 2004 e que sua incapacidade sobreveio após readquirir a qualidade de segurada em maio/2004. Diz, também, que o perito não pode se basear apenas nas alegações da autora que, por vezes, são desconexas em razão do seu quadro mórbido.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Juntou parecer o MPF, deixando de opinar.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 25/03/2011 no Juízo Federal de PORTO ALEGRE/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
a) Da incapacidade
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (Evento 150 - LAUDPERI1) pelo Dr. Jacó Zaslavski, especialista em Psiquiatria, chegando às seguintes conclusões:
"A autora, no momento, apresenta sintomas psiquiátricos produtivos sugestivos de Transtorno Afetivo Bipolar, não especificado, que a incapacita de forma total e permanente de exercer suas funções laborativas. O inicio da incapacidade pode ser indicado por aproximação e pelo relato da autora, não havendo condições de estabelecer uma data precisa. Portanto a incapacidade vem desde aproximadamente 1990-1995 quando relata que apresentou crises de Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas incapacitantes. Os dados disponíveis anteriores a 11/2003 são escassos. Trata-se de doença crônica com má evolução que provocou comprometimento crônico. Faz necessário informar ao Juízo que o exame revela contradições entre os relatos das informantes, o que de certa forma compromete a credibilidade dos examinados."
Da qualidade de segurada
De outra banda, entendo que o cerne da controvérsia da ação diz respeito à qualidade de segurada da Previdência Social, na medida que a incapacidade reconhecida pela perícia judicial seria anterior ao reingresso junto ao RGPS.
Salienta-se que o laudo médico judicial reporta-se aos anos de 1990-1995 como o início da incapacidade com base nos relatos fornecidos pela própria autora, no sentido de que já havia apresentado crises com sintomas psicóticos à época. Aduziu, ainda, o expert que os dados disponíveis anteriormente a novembro/2003 são escassos. Acrescentou que "não há como estabelecer uma data com precisão de forma inequívoca".
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora verteu contribuições à Previdência Social até maio/1985, de seu vínculo empregatício junto à empresa Santiago e Escova Ltda-ME; após, voltou a recolher, como segurada facultativa, de 01/12/2003 e 31/03/2004.
Diante desse cenário, verifico que o alicerce da sentença está na data de início da incapacidade referida no laudo pericial, na medida em que a autora não teria qualidade de segurada nesse marco temporal.
Entretanto, não vejo como possa ser possível estimar-se uma data de início de incapacidade sem oportunizar que a parte junte aos autos documentos relativos ao período em questão e, na ausência destes, a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer, para que esta Turma possa decidir com maior segurança, quando ocorreu o início da incapacidade laborativa.
A respeito, registro precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA MATERIAL CONTRADITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Existindo, nos autos, controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, requisito não analisado na sentença, bem como não tendo o laudo judicial respondido aos quesitos das partes, não tendo sido claro quanto à data de início da incapacidade laborativa e se houve agravamento, é de ser anulada a sentença para determinar a reaberta a instrução, a fim de que seja complementada a perícia judicial e produzida prova testemunhal. (TRF4, AC 0009168-33.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2013)
Conclusão
De anular-se a sentença para reabrir a instrução processual, esclarecendo-se a data do início da incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução processual, prejudicado o apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064854-23.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50648542320114047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NELI MEDEIROS PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | CINTIA JARDIM D AVILA DANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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