Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. TRF4. 0010093-87.2016.4...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pela demandante - reumatologista e psiquiatra. (TRF4, AC 0010093-87.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)


D.E.

Publicado em 20/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010093-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELIANE ROQUE
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista nas patologias apresentadas pela demandante - reumatologista e psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733123v4 e, se solicitado, do código CRC 10A1439B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010093-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELIANE ROQUE
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 850,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a autora sustenta que está apresentando complicações decorrentes de sua moléstia reumatológica, inclusive com dores em todas as articulações do corpo. Aduz, ainda, que juntou atestados médicos particulares de profissional especializado na área de sua moléstia, no sentido de que se encontra incapacitado para as atividades laborais.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do caso concreto

A presente ação foi distribuída em 11/02/2014 no Juízo Estadual de CORONEL BICACO/RS com pedido de concessão de benefícios por incapacidade.

Da perícia

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo sentenciante fundou a decisão de improcedência no laudo pericial que não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho de autônoma (fls. 38/43 e 62).

Em que pese o parecer conclua pela aptidão da autora, não há qualquer investigação da relação das patologias diagnosticadas e suas sequelas nas atividades habituais, omissão absolutamente relevante para o correto deslinde do feito, na medida em que capacidade laboral tem estrita relação com o tipo de trabalho desempenhado.

Embora, em regra, a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso, que envolve doença reumática e transtorno afetivo bipolar (CID F31), como peculiar, necessitando de investigação por expert nas áreas da reumatologia e psiquiatria. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)

Diante desse cenário, entendo que se faz imperioso elucidar a questão da incapacidade da parte autora, especificamente em relação a sua sintomatologia e à medicação de uso constante em relação à atividade desenvolvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de nova perícia com médicos reumatologista e psiquiatra, prejudicado o exame do apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733122v3 e, se solicitado, do código CRC 9EFD434A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010093-87.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002708920148210093
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELIANE ROQUE
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOS REUMATOLOGISTA E PSIQUIATRA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868637v1 e, se solicitado, do código CRC 3B7F38D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora