| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014899-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ROSANE MACHADO VALADARES |
ADVOGADO | : | Anselmo Luis Argenton e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença, determinando a realização de perícia por médico psiquiatra, prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775955v4 e, se solicitado, do código CRC B894E36D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014899-68.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 29/10/2013 (data do requerimento administrativo). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA e acrescidas dos juros que remuneram a caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega que a perícia judicial reconheceu a existência de quadro de transtorno depressivo psicótico, tendo o perito clínico geral afirmado ser a incapacidade temporária. Argumenta que a conclusão pericial é deficiente e a prova há de ser refeita por especialista. Alternativamente pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a decisão do STF nas ADIs 4425 e 4357 restringe-se aos débitos já inscritos em precatório. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária e sua total isenção de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Insuficiência da instrução
As moléstias alegadas na exordial são de origem psiquiátrica - depressão, estado de stress pós-traumático e fobia social - e relacionam-se a pedido administrativo formulado em 29/10/2013.
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia por médico clínico geral, sobrevindo laudo (fls. 94/98) que afirma ser a autora portadora de psicose depressiva grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) - atualmente descompensada. Ao final, sugeriu a concessão de auxílio-doença até a melhora do quadro clínico.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, no caso concreto, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que foi constada a existência de doença psiquiátrica grave, mas sem estabelecer exatamente seu marco inicial, bem como o prognóstico de tratamento.
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia por especialista em psiquiatria. Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
Destarte, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. Ressalto, ademais, que o laudo deverá dar ênfase à possibilidade de cura, melhora do estado clínico e reabilitação da autora, bem como ao marco inicial da incapacidade laborativa, na medida em que o CNIS de fl. 53 registra contribuições apenas até janeiro de 2009.
Por conseguinte, fica prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença, determinando a realização de perícia por médico psiquiatra, prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014899-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057223220148210109
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSANE MACHADO VALADARES |
ADVOGADO | : | Anselmo Luis Argenton e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA, PREJUDICADO O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868793v1 e, se solicitado, do código CRC 924658B5. | |
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