| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-16.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | MARIA IVETE FRANZON CALIARI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícias complementares com médicos especialistas nas patologias apresentadas pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, determinando a reabertura da instrução para realização de perícias complementares por médicos cardiologista e pneumologista, prejudicada o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8921033v5 e, se solicitado, do código CRC 55DDD908. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-16.2017.4.04.9999/SC
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 01/08/2013 a 17/12/2013, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados, foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade visto que beneficiaria da gratuidade da justiça. A autarquia deverá arcar com o pagamento do restante das custas processuais reduzidos à metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A parte autora sustenta, em suas razões, que já estava incapacitada na data em que houve a cessação administrativa do benefício n. 553.697.011-5, em 31/07/2013, devendo o termo inicial ser fixado nessa data. Afirma que a perícia médica deve ser anulada, uma vez que não foi realizada por especialista. Requer a concessão de tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos legais.
O INSS, em suas razões, sustenta que a capacidade da autora é preexistente a sua filiação ao RGPS, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a aplicação da lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Insuficiência da instrução
As moléstias alegadas na exordial são de origem cardíacas, pneumológicas e ortopédicas e relacionam-se a pedido administrativo formulado em 11/10/2012.
Consta que durante a audiência de instrução e julgamento foi realizado perícia integrada (CD -fl. 265), pelo perito judicial Paulo André Harzheim, especialista em ortopedia, afirmando que a parte autora esteve incapacitada entre setembro de 2011 até início de 2014, tendo em vista que passou por cirurgia de quadril, sugerindo a concessão do auxílio-doença no referido período.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista nas demais patologias apontadas na inicial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, no caso concreto, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que foi realizada perícia com médico ortopedista, o qual indicou a existência de doença cardíaca (insuficiência cardíaca classe II), não sendo feito uma análise aprofundada da patologia. Ainda, com relação à doença pneumológica apontada na inicial, o perito judicial afirmou que não há nenhum documento que comprove a existência de qualquer patologia.
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícias complementares por especialistas em cardiologia e pneumologia. Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
Destarte, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial complementar por médico cardiologista e pneumologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. Ressalto, ademais, que o laudo deverá dar ênfase à possibilidade de cura, melhora do estado clínico e reabilitação da autora, bem como ao marco inicial da incapacidade laborativa.
Por conseguinte, fica prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de perícias complementares por médicos cardiologista e pneumologista, prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-16.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005189020158240051
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA IVETE FRANZON CALIARI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COMPLEMENTARES POR MÉDICOS CARDIOLOGISTA E PNEUMOLOGISTA, PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020333v1 e, se solicitado, do código CRC 536819FA. | |
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