| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002020-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | ADRIANO PIRES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com outro médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo a fim de anular a sentença, determinando a realização de perícia por outro médico especialista em ortopedia/traumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002020-92.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega o cerceamento da defesa, bem como que a perícia é inconclusiva, devendo ser anulada a sentença e realizada nova perícia judicial. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e pelo deferimento dos pedidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Consta dos autos que durante a instrução processual foi realizada perícia integrada por médico especialista em ortopedia/traumatologia (CD - fl. 116).
Verifica-se que o laudo pericial é bastante contraditório, e que num primeiro momento o perito médico afirmou que a parte autora não estaria incapacitada, ainda que acometida por diversas patologias ortopédicas, inclusive com cirurgia marcada; posteriormente, quando questionado pela procuradora do autor se as atividades exercidas por ele (carga e descarga de caminhão) poderiam agravar sua condição de saúde, afirmou que o carregamento de peso poderá gerar a piora do quadro, devendo, então, ser reabilitado para uma função que não exija maiores esforços físicos.
É certo que, nos termos do art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse norte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
A perícia médica realizada nestes autos redundou em um laudo absolutamente lacônico, que responde, num primeiro momento, de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados, bem como de forma controvertida.
Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial com outro médico especialista em ortopedia/traumatologia, para investigar o estado clínico da parte de forma adequada e detalhada, bem como propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002020-92.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03028640420158240022
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADRIANO PIRES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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