| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADELI CARDOSO BROCCA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA.
1. No caso concreto, em que o laudo, elaborado por médico especialista, mostrou-se insuficiente, a realização de nova avaliação por outro especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença, para determinar a realização de prova pericial por outro médico especialista na doença diagnosticada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a realização de nova perícia por outro médico especialista em ortopedia, prejudicado o apelo.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734468v5 e, se solicitado, do código CRC 76B3F56A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-97.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, suspensa a respectiva exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que padece até hoje das mesmas moléstias de que era portadora à época da cessação administrativa do seu benefício de auxílio-doença (01/10/2005), conforme demonstra por meio de atestados médicos particulares e exames. Aduz, ainda, que se afastou das lides agrícolas em razão dos graves problemas de saúde que a acometem, contando, atualmente, com mais de 60 anos.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 31/08/2010 no Juízo Estadual de Torres/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais. A primeira (fls. 94/101), pela Dra. Ana Claudia Vasconcellos Azeredo, especialista em Medicina do Trabalho e Clínica Geral, chegando às seguintes conclusões:
"Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:
F32 Episódios depressivos
I10 Hipertensão essencial (primária)
M51 Outros transtornos de discos intervertebrais
M79 Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte
Com isto, considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:
- que a Autora teve vários benefícios previdenciários intermitentes (2005, 2007 e 2008, conforme relato, e laudos de peritos do INSS apresentados à perícia);
- que a Autora apresenta quadro depressivo crônico, sendo que se sugere que seja feita Perícia Judicial na Área de Psiquiatria.
Recomenda-se que a parte Autora mantenha o devido acompanhamento médico especializado, realizando os exames complementares de rotina, com uso das medicações prescritas (reavaliando o esquema medicamentoso, ou alterando sua posologia, conforme evolução), modificação postural, fisioterapia e dieta nutricional (para redução/controle do peso), a fim de melhor e mais efetivo controle sintomático."
Após, foi realizado exame (fls. 117/119) por expert com especialidade em Psiquiatria, Dr. Cristian Patrick Zeni, que consignou:
"5) Diagnóstico psiquiátrico de acordo com a CID-10
F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado.
6) Conclusões Médico-Legais
A examinada apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento. Existem doenças ortopédicas e cardiológicas que devem ser avaliadas por peritos nas áreas específicas."
Posteriormente, foi feita a última perícia (fls. 140/148), pelo Dr. Carlos R. Maltz, especialista em ortopedia/traumatologia, concluindo:
"1 - Houve incapacidade laboral.
2 - Com base na anamnese e exame físico pericial, juntamente com avaliação dos exames complementares. O autor possui sinais clínicos e através de exame de ressonância que demonstram a incapacidade laboral.
(...)
4/5/6/7 - Estava em benefício auxílio doença em vários períodos, conforme citado folha 03, com último período até 15/11/2008 quando foi negado; entrou judicialmente. Retornou ao trabalho, fazendo roça; está aposentada por idade há 03 anos (2011). Desde 2013 não consegue mais laborar, deixando tal tarefa para as filhas."
Há notícia nos autos (laudo ortopédico e sentença) de que a autora estaria aposentada por idade desde o ano de 2011; em consulta ao CNIS, verifica-se que sua aposentadoria em questão foi concedida em 30/11/2010, não fazendo jus, a partir de então, a nenhum tipo de benefício por incapacidade.
Considerando que as perícias realizadas por médico do trabalho e psiquiatra concluíram pela ausência de incapacidade no momento, e que o último exame indicou que houve incapacidade do ponto de vista ortopédico, mas que a autora também esteve em gozo de auxílio-doença por diversos períodos, deixando de laborar efetivamente na roça em 2013, quando já percebia sua aposentadoria por idade, entendo que deve ser feita nova perícia, por médico ortopedista, ao qual cabe esclarecer se houve incapacidade laborativa entre 2005 e 2010 e em quais períodos, a fim de formular um juízo seguro acerca do real estado físico da parte autora.
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e determinar que seja feita nova perícia, por outro médico especialista em ortopedia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a realização de nova perícia por outro médico especialista em ortopedia, prejudicado o apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00398616320108210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DRA. PATRÍCIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON |
APELANTE | : | ADELI CARDOSO BROCCA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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