| D.E. Publicado em 26/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VELOCINO LEANDRO DOS REIS |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias alegadas, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial por especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VELOCINO LEANDRO DOS REIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que suas condições pessoais são desfavoráveis e que sua atividade de servente de obras é de natureza pesada, ao contrário do que referiu o experto nomeado pelo Juízo. Aduz que o laudo pericial não foi elaborado por profissional especializado na área de suas patologias e não contempla o seu real estado de saúde. Aponta, ainda, cerceamento de defesa consistente no indeferimento de nova perícia. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos ou pela anulação da sentença e reabertura da instrução para realização de perícia com ortopedista.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em neurologia, sobrevindo laudo (fls. 68/76) que afirma não haver incapacidade para a atividade de servente de obras, embora reconheça que a parte autora, então com 58 anos de idade, sofre de hipertensão e lombalgia.
Através de impugnação lançada às fls. 78/79, a parte autora contestou o exame pericial, apontando deficiência na formulação do laudo e postulou a realização de nova perícia com profissional especializado em ortopedia. O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido formulado pela parte autora entendendo a questão da titulação do perito por preclusa.
É certo que, nos termos do art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse norte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
A perícia médica realizada em 18/06/2013 redundou em um laudo lacônico, juntado às fls. 68/76, que responde de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados e reputando vários deles prejudicados sem justificativa razoável. Embora o parecer conclua pela aptidão do autor, não há qualquer investigação da relação das patologias diagnosticadas nas atividades habituais, omissão absolutamente relevante para o correto deslinde do feito, na medida em que capacidade laboral tem estrita relação com o tipo de trabalho desempenhado.
Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização de perícia médica por profissional especialista em ortopedia/traumatologia, impondo-se o provimento do apelo para seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial e propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial por especialista em ortopedia.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179446v2 e, se solicitado, do código CRC 2CD0B749. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006698-58.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031978820128240004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VELOCINO LEANDRO DOS REIS |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271426v1 e, se solicitado, do código CRC B541F548. | |
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