| D.E. Publicado em 26/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020100-12.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANA MARIA DA SILVA STANGHERLIN |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
: | Sheyla Gazola Cardoso | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020100-12.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que suas condições pessoais são desfavoráveis e que sua atividade de agricultura é de natureza pesada, o que não se harmoniza com as conclusões da perícia judicial. Aduz que o laudo não contempla o seu real estado de saúde e que é contraditório. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com base no princípio in dubio pro misero.
Apresentadas as contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em nefrologia, sobrevindo laudo em forma de resposta manuscrita aos quesitos formulados pelas partes (fls. 65/66 e 89/90) que afirma não haver incapacidade laboral, embora reconheça que a parte autora, então com 50 anos de idade, sofre de doença ortopédica e renal.
A parte autora impugnou o laudo pericial, apontando deficiência em sua formulação, bem como várias inconsistências e contradições. Nada obstante, o magistrado a quo prolatou sentença de improcedência lastreada em apenas um quesito respondido pelo perito da seguinte forma: "em relação ao rim não há invalidez" e"a doença renal não é incapacitante".
É certo que, nos termos do art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse norte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
A perícia médica realizada nestes autos redundou em um laudo absolutamente lacônico, que responde, a mão, de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados e reputando vários deles prejudicados sem justificativa razoável. Embora o parecer conclua pela aptidão do autor, não há qualquer investigação da relação das patologias diagnosticadas nas atividades habituais, omissão absolutamente relevante para o correto deslinde do feito, na medida em que capacidade laboral tem estrita relação com o tipo de trabalho desempenhado.
Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Impõe-se, portanto, o a anulação da sentença para seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial para investigar o estado clínico da parte de forma adequada e detalhada, bem como propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213030v2 e, se solicitado, do código CRC E2B67B64. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020100-12.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015145820128240087
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANA MARIA DA SILVA STANGHERLIN |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
: | Sheyla Gazola Cardoso | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271522v1 e, se solicitado, do código CRC 14F8FE83. | |
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