| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001654-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez o laudo é lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular o processo desde a prova pericial, determinando a realização de novo exame pericial, preferencialmente por médico ortopedista, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8381443v5 e, se solicitado, do código CRC D90C8AAE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001654-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2012), condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas e acrescidas de juros pelos critérios do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A autora, em suas razões, sustenta que tem direito à aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do benefício do auxílio-doença, ocorrido em 13/04/12, uma vez que, considerando sua idade, escolaridade e grau de qualificação profissional, não tem condições de se reinserir no mercado de trabalho.
O INSS alega que a autora não tem direito ao auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando a autora apta a desempenhar atividades laborativas com redução da capacidade. Sustenta, também, a nulidade da perícia, já que a data do início da incapacidade não foi fixada com base em elementos concretos de prova, mas sim de modo genérico, remontando ao mais antigo laudo ou exame.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Consta que, durante a instrução processual foi realizada perícia pelo médico Adir Alberton Volpato, especialista em Medicina do Trabalho, sobrevindo o laudo a seguir transcrito (fls. 78-79):
Respostas aos quesitos de página 06 (autor):
1. Sim.
2. Lombociatalgia devido a hérnia discai (laudos em anexo) e depressão.
3. Remonta a pelo menos março de 2012, conforme documentos de fls.
15/16/18.
4. Permanente.
5. Parcial.
6. Nihil.
Respostas aos quesitos de página 25/26 (réu):
1. Anamnese e exame físico.
2. Lombociatalgia devido a hérnia discai (laudos em anexo) e depressão.
3. Não foram realizados exames complementares.
4. CID 10 n° M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10 n° M 54.4 - Lumbago com ciática e CID 10 n° F 33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado.
5. Não.
6. Não.
7. Realização de esforço físico (auxiliar termo formador).
8. Lombociatalgia devido à hérnia discal (laudos em anexo) e depressão.
9.1. Não.
9.2. Sim, remonta a pelo menos a março de 2012, conforme documentos de fls. 15/16/18 e é permanente.
10. Não posso estabelecer nexo causal.
11.1. Nihil.
12. Não.
13. Nihil.
Ocorre que nada obstante o parecer refira redução definitiva da capacidade laboral (incapacidade parcial e permanente), a análise do quadro clínico é por demais superficial.
Assim, a despeito de o INSS não ter alegado tais deficiências na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (fl. 87), é certo que a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes; diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Ademais, nos termos do artigo 437, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. É o caso. A perícia médica produzida nestes autos, pois, redundou em um laudo lacônico, que responde de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados, ignorando questionamentos relevantes formulados pelas partes. Com efeito, o documento sequer indica precisamente qual a data do início da incapacidade e a implicância das morbidades na capacidade laborativa, considerando a idade da autora e o trabalho habitualmente desempenhado (auxiliar de termoformadora).
Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. 2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, para seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial, preferencialmente com médico especialista na área de ortopedia, para investigar o real estado de saúde da parte autora, de forma adequada e detalhada, levando em conta, inclusive, as condições pessoais da parte, tais como atividade laborativa desempenhada (auxiliar de termoformadora), situação socioeconômica, grau de escolaridade e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em outra atividade.
Assento, também, que ambas as partes deverão ser intimadas para o exame pericial, oportunizando-lhes manifestação acerca do laudo, bem como complementação, se necessário.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para anular o processo desde a prova pericial, determinando a realização de nova perícia, preferencialmente por médico ortopedista, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001654-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00035033920128240010
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, PREFERENCIALMENTE POR MÉDICO ORTOPEDISTA, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466079v1 e, se solicitado, do código CRC CEAAE48A. | |
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