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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5004799-91.2021.4.04.7121...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia. (TRF4, AC 5004799-91.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004799-91.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA LUCIA COELHO RAPHAEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA LUCIA COELHO RAPHAEL ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente em parte o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer o direito da autora à concessão do benefício nº 623.327.298-3, no período compreendido entre 28/05/2018 e 31/10/2018, nos termos da fundamentação:

Dados para o cumprimento

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

623.327.298-3

ESPÉCIE

auxílio por incapacidade temporária

DIB

28/05/2018

DCB

31/10/2018

RMI

a apurar

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de50% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes OU sobre o valor da condenação, OU, inexistindo condenação em pagamento de valores, sobre o valor atribuído à causa, OU sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratui-dade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Apela a parte autora.

Requer a anulação da sentença para a realização da perícia judicial.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: cerceamento de defesa

A apelante argumenta deficiência na instrução probatória, ante a não realização da pericia judicial.

De fato, verifico que assiste razão à apelante.

O caso em questão trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa por "PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO".

Na inicial, a parte autora alega ser portadora de uma série de patologias incapacitantes: "CID 10 – I10: HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA); CID 10 – I20.1: ANGINA PECTORIS COM ESPASMO DOCUMENTADO; CID 10 – R07.4: DOR TORÁCICA, NÃO ESPECIFICADA; CID 10 – M51: OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS; CID 10 – M54.5: DOR LOMBAR BAIXA; CID 10 – M17: GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO); CID 10 – M54: DORSALGIA; CID 10 – I20: ANGINA PECTORIS". Defende que persiste incapacitada para o labor e postula, expressamente, a realização de perícia médica.

O Magistrado de origem, sem realizar a prova pericial, concedeu a benesse pelo período de incapacidade reconhecido em laudo pericial administrativo, com a seguinte fundamentação:

"Apesar de ter postulado o benefício até os dias atuais, contudo, a autora não trouxe aos autos documentos médicos que comprovem a permanência da incapacidade em período posterior ao indicado pelo INSS. Além disso, passados três anos do indeferimento do benefício, não houve por parte da autora requerimentos de novos auxílios, de forma a demonstrar a manutenção da sua incapacidade."

De fato, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

Com efeito, tratando-se de questão técnica, apenas a prova pericial, realizada por perito nomeado pelo Juízo, é capaz de elucidar os fatos em questão, especialmente acerca da extensão do quadro incapacitante, data inicial da incapacidade e o atual quadro clinico da postulante.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. GRAVIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia. 2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado (TRF4, AC 5019907-62.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Assim, acolho a preliminar arguida e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para a produção da prova pericial por perito especialista nas moléstias.

Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos da falecida, atestados médicos, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636308v10 e do código CRC d3e6d191.


5004799-91.2021.4.04.7121
40003636308.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004799-91.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA LUCIA COELHO RAPHAEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636309v3 e do código CRC edfdd990.


5004799-91.2021.4.04.7121
40003636309 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5004799-91.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA LUCIA COELHO RAPHAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

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