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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLE...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0011641-84.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016)


D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VALDEMIRO BRÁS ARCENO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar e anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, e determinar a complementação do laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674003v5 e, se solicitado, do código CRC A1B90D75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/11/2016 17:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VALDEMIRO BRÁS ARCENO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento de AJG.
O autor, em suas razões, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não se manifestou sobre a enfermidade na coluna, LER, artralgia, artrose e tendinite, restringindo-se ao problema ortopédico decorrente da fratura do côndilo medial. Com relação ao mérito, alega ser portador de diversos problemas de saúde que o impedem de trabalhar, tais como seqüela de fratura no côndilo medial do úmero do cotovelo direito, LER, epicondilite, artrose, tendinite, osteófitos em coluna cervical e artralgia (fls. 138-142).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fls. 144-145).

Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Cerceamento de defesa

Sustenta o autor nulidade processual, por ausência de manifestação do perito a respeito do pedido de complementação do laudo pericial formulado às fls. 129-131, que diz respeito à averiguação da incapacidade laborativa em razão de enfermidade na coluna.

Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial em 29-07-14, conduzida pelo médico ortopedista Marcelo Beirão.

No laudo pericial, acostado às fls. 121-122, consta o seguinte:
1. Qual a profissão do autor (a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
Trabalhou como servente de pedreiro.

2. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual (is) a (s) CID?
Não.

3. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual (is) a (s) CID?
Não.

4. Quais as características da doença a que está acometido o autor?
Tem seqüela anatômica, mas não funcional no cotovelo direito após ter sofrido uma fratura do côndilo medial há mais de vinte anos.

5. É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
Nenhuma limitação.

6. Segundo o perito, qual a data de início da doença do autor? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Não há dados e nem mesmo o autor sabe precisar sua origem.

7. Segundo o perito, qual a data de início da incapacidade laborativa do autor? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Não há dados e nem mesmo o autor sabe precisar sua origem.

8. É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho não época em que requereu o benefício na via administrativa?
Não.

9. Que tipo de atividade profissional o autor pode exercer? Citar algumas.
A que desejar.

10. O autor pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas.
Sim, aquela que desejar.

11. A incapacidade laborativa do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão?
Sem considerações.

12. Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina de hábitoss (não atinentes a sua atividade laboral)?
Idem quesito 5.

13. Atualmente, pode o autor trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
Sim.

14. A incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquela que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
Sem considerações.

15. O autor necessita acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação etc)?
Não.

16. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária?
Sem considerações.

17. No caso de incapacidade permanente para o trabalho, é recomendada aposentadoria por invalidez? Desde quando?
Não.

18. A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
Estabilizada.

19. É possível o exercício de atividade laborativa se a parte fizer uso de medicação? A parte encontra-se em tratamento?
Não tem esta necessidade.

20. O autor vem à perícia com sinais que indicam a continuidade/descontinuidade do labor na atividade alegada como habitual? Quais são estes sinais?
Trabalha na sua atividade habitual.

21. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes.
Sem outras considerações.

Respostas aos quesitos apresentados pelo Autor:

a. Portador de seqüela de fratura no cotovelo direito sem registro da ocorrência de eventos geradores de lesão.

b. Apresentou uma radiografia de dezembro de 2004 com a deformidade já presente.

c. Tem o autor flexo-extensão e pronossupinação do cotovelo direito que não foram afetados pela fratura e refere dor crônica.

d. Não incapacitou desde então e não incapacita.

e. Sem considerações.

f. Sem considerações.

g. Já descrito.

h. Nenhum tipo de tratamento está indicado.

i. Ortopedista.

À vista do laudo, a parte autora requereu ao perito que respondesse aos quesitos "no que se refere aos males na coluna" (fl. 131).

Sem apreciar o pedido de esclarecimento formulado pela parte autora, os autos foram conclusos e proferiu-se sentença de improcedência (fls. 132-135).

Diante disso, entendo que assiste razão à parte autora quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada, pois, efetivamente, ao perito não foi oportunizado complementar o laudo que embasou a sentença de improcedência, mediante a prestação de esclarecimentos acerca da indagação veiculada pelo autor .

Mister frisar que não desconheço a consolidada jurisprudência de que o indeferimento dos quesitos complementares não configura nulidade quando a prova se mostra suficiente à formação de convicção do Juízo. No presente caso, contudo, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito, à medida que o perito afirmou que não há incapacidade laborativa em razão da seqüela da fratura no cotovelo direito (fls. 121 e 123), sem fazer menção às demais enfermidades referidas pelo autor na inicial como causadoras de incapacidade (osteófitos na coluna vertebral, LER, artralgia e tendinite).

Em casos análogos, assim se pronunciou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017657-25.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/09/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. Considerando a atividade habitual do demandante, motorista de transporte coletivo, a informação relativa à sonolência decorrente do medicamento cujo tratamento o perito refere que deve ser seguido, entendo que merece maior esclarecimento a questão relativa aos efeitos colaterais do tratamento proposto, com a resposta aos quesitos complementares formulados pelo demandante, inclusive a fim de evitar cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5011431-11.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/10/2011)

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da prova técnica, impondo-se o acolhimento da preliminar com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos de fls. 155/157 e propiciada a posterior manifestação das partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-84.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000361920118240078
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
VALDEMIRO BRÁS ARCENO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1446, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E COMPLEMENTADA A PROVA TÉCNICA COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741176v1 e, se solicitado, do código CRC 11A6CBD7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:59




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