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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SEN...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, mas de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5049058-15.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049058-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANDRESSA TAUFER
ADVOGADO
:
LEORI LUIS STIVANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, mas de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225133v2 e, se solicitado, do código CRC D3B3B5A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049058-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANDRESSA TAUFER
ADVOGADO
:
LEORI LUIS STIVANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a AJG, deixando de fixar honorários advocatícios, ao entendimento de que tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01.
Apela a demandante, ponderando ter restado comprovada sua incapacidade para o desempenho das funções laborais na agricultura, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 09-05-2017).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, estudante, nascida em 12-12-1996, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de limitação intelectual e cegueira monocular, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Não havendo nulidades a serem supridas, nem irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a implantação da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
(...)
E no caso dos autos, no laudo pericial de fls. 133/134, constou que a incapacidade da demandante existe desde sua infância precoce, devido ao quadro de toxoplasmose ocular e cerebral congênita e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Dessarte, a incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, e sim, de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença e tampouco em aposentadoria por invalidez.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. 3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF4, AC 0004056-20.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017) [grifei]
Portanto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Questiona a demandante a conclusão sentencial, ponderando que há no feito documentação que comprova sua inaptidão para o lavor.
Compulsando os autos (Evento 3), verifica-se que a demandante foi periciada pelo Dr. Adroaldo Basêggio Mallmann, em 1º-10-2014, o qual consignou que a autora nunca trabalhou; que apresenta limitação, com déficit intelectual, dificuldade de aprendizagem, concentração e cegueira olho esquerdo, sendo parcial a sua incapacidade.
Avaliada em 04-08-2015 pela médica oftalmologista Monique Lazzaretti Avozani, a qual apontou que a autora padece de incapacidade permanente ou definitiva, a qual existe desde sua infância precoce, sem possibilidade de reabilitação, apresentando dificuldade visual devido a baixa de visão (OD visão subnormal e OE cegueira total/amaurose). Apresenta dificuldade em realizar as tarefas da vida cotidiana devido ao seu quadro neuropsiquiátrico, por toxoplasmose congênita cerebral.
Em 1º-02-2016 houve a complementação do laudo pelo perito inicial, o qual ratificou as considerações anteriores, apontando que a autora necessita de estimulação para desenvolver algum trabalho.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que as limitações da autora surgiram na infância, em decorrência de toxoplasmose ocular e cerebral e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, como assentado pelo magistrado singular.
Dessarte, não faz jus ao benefício postulado.
Assim, deve ser mantida a sentença, não merecendo prosperar a irresignação.
Arrematando, anoto que, conquanto não se revele plausível o motivo pelo qual ausente condenação ao pagamento de honorários (a afirmação de que o feito tramitaria no juizado especial federal acaso na Justiça Federal houvesse sido ajuizada a demanda), por diverso motivo, essa solução deve ser mantida. Com efeito, ausente honorária, a falta de interposição de recurso voluntário ou remesa oficial acerca do tema, induz o seu manejo. Logo, ausente a verba, assim como contrarrazões do INSS, evidentemente de majoração igualmente não se cogita.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049058-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024877120138210148
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANDRESSA TAUFER
ADVOGADO
:
LEORI LUIS STIVANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252377v1 e, se solicitado, do código CRC AE507036.
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Data e Hora: 22/11/2017 01:52




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