Apelação/Remessa Necessária Nº 5005720-49.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE (OAB RS070819)
RELATÓRIO
MARIA TEREZINHA RODRIGUES ajuizou ação ordinária em 03/07/2017, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com acréscimo de 25% e indenização por dano moral (NB 31/608.079.852-6, DIB 10/10/2014 e DCB 16/05/2017, decorrente da decisão judicial nº 50284192420144047107 que tramitou junto à 4ª VF de Caxias do Sul/RS). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias oftalmológicas.
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (
):O INSS, em suas razões (
), requer, preliminarmente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista na área de oftalmologia. Subsidiariamente, assevera que o benefício de auxílio-doença é indevido por ausência de incapacidade e que a perícia médica administrativa goza de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante provas substanciais em contrário, o que não ocorreu no caso concreto diante do laudo pericial inconclusivo. Por fim, pugna pela a fixação dos honorários advocatícios com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, peticiona a parte autora para que o processo seja incluído em pauta com urgência, tendo em conta que se trata de pessoa idosa com incapacidade laborativa desde 2014 (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da anulação da sentença
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Compulsando o feito, verifica-se que a Autarquia Previdenciária impugnou a nomeação da perita devido à falta de especialidade na área da moléstia, dizendo da necessidade de reconsideração da decisão para a designação de especialista em Oftalmologia (
).Entendo que merece acolhimento a pretensão do recorrente, uma vez que as conclusões periciais são baseadas tão somente no relato da autora e em dois atestados médicos particulares (
, pp. 7-20).Desta forma, impõe-se a anulação do julgado para a realização de nova perícia com especialista em Oftalmologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de nova perícia médica com especialista em Oftalmologia.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123744v8 e do código CRC 0f1bcd98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005720-49.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE (OAB RS070819)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando há necessidade de conhecimentos específicos acerca do quadro de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista na área da moléstia. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de nova perícia médica com especialista em Oftalmologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123745v5 e do código CRC 4ce77eff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005720-49.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA RODRIGUES
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE (OAB RS070819)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.