APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-04.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FRANCISCO NORNBERG |
: | ELIANE BEATRIZ WEINKE NORNBERG | |
: | IRONE WIENKE NORNBERG | |
: | JULIANO WIENKE NORNBERG | |
ADVOGADO | : | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que inexistem informações sobre as condições clínicas do demandante no período solicitado, descabe dar seguimento à irresignação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265636v3 e, se solicitado, do código CRC FF21F034. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-04.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FRANCISCO NORNBERG |
: | ELIANE BEATRIZ WEINKE NORNBERG | |
: | IRONE WIENKE NORNBERG | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
O feito foi extinto com resolução do mérito, em 18-07-2012, por ter se operado a decadência do direito à revisão do ato que cessou o benefício, sendo a sentença anulada por este Tribunal.
Sentenciando, em 30-03-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a AJG.
Apela a sucessão do demandante, objetivando o reconhecimento do direito à percepção dos valores correspondentes ao período que vai da cessação administrativa do benefício até o óbito do segurado. Questiona a conclusão pericial, postulando a declaração de nulidade ou, ainda, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a sucessão do demandante o reconhecimento do direito a benefício previdenciário, desde a data de sua cessação, por ter sido acometido de problemas cardíacos.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Quanto à questão de fundo, sublinhe-se que os requisitos comuns à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são estes:
- a qualidade de segurado;
- a carência de 12 contribuições (ou de 12 meses de labor rural em regime de economia familiar, para os segurados especiais), salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência; e
- a existência de incapacidade para o trabalho.
No caso de percepção da aposentadoria por invalidez, impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo em que, no caso de auxílio-doença, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
No que tange às condições de saúde do falecido, o parecer confeccionado por médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração de seu quadro de saúde constatou, após análise da documentação encartada aos autos, que inexistem elementos aptos a demonstrar incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais no período de 1996, quando realizada a angioplastia, a 2012, quando falecido o demandante. Ou seja, diante da exiguidade documental existente nos autos, o expert do juízo não se viu em condições de apurar se, contrariamente à perícia médica administrativa confeccionada contemporaneamente, a inaptidão laboral se manteve para após a DCB.
Em decisão proferida no evento 62, a magistrada então atuante no feito consignou o seguinte (sem grifos no original):
Em 25/04/2012, a parte autora ajuizou ação visando o reestabelecimento do benefício supracitado, porém no decurso do processo veio a falecer (DO 15/9/2012).
Alega na inicial como fatores incapacitantes: Sequela de infarto agudo do miocárdio, Hipertensão arterial sistêmica e Doença isquêmica crônica do coração - CID I25; bem como que antes de incapacitar-se, exercia a função de pedreiro.
De fato, a partir da documentação juntada, vê-se que sofreu infarto, fez angioplastia coronariana com implante de stent em artéria coronária direita, havendo a última revisão com médico cardiologista Dr. Antônio Carlos Fetter em 30/10/1996; e teve como unicos empregadores foram Mario Buckle (Cidade de Vizeu, 1881) e Tania Maria Buchle (Av Adolfo Fetter, 1440), constando os respectivos salários-de-contribuição e o reconhecimento da qualidade de segurado na data da concessão. Depois disso, somente constam recolhimentos como facultativo: 04/2012 a 08/2012.
Não obstante, visando ao parecer técnico a ser realizado sobre os documentos, percebe-se que as últimas informações médicas são de 1996 e depois, somente de 2012 (informações indiretas). Assim, verifica-se que não há um único documento posterior à cessação do benefício, hábil a servir como início de prova material de sua alegação de que não estava apto na DCB. Ressalte-se que a própria causa mortis é "indeterminada" (não consta outras informações), não sendo possível correlacioná-la ao quadro alegado, nem saber como esra o esta de saúde nos últimos anos de vida.
Paralelamente, há exame médico-pericial realizado pela Autarquia Previdenciária em 14/01/1997, ratificando a cessação na mesma data, o qual consubstancia ato administrativo que goza de presunção relativa de veracidade. Sequer há exames posteriores à angioplastia e recentes, cujos resultados o perito pudesse comparar e extrair alguma conclusão.
Havendo alegação de cardiopatia grave e de se tratar de pessoa hipossuficiente, não é possível que tenha se mantido totalmente afastado do Sistema Único de Saúde (hospitais e UBS aos quais seriam requisitados prontuários), nem tenha protocolodo requerimentos de benefícios (sequer de BPC), ao longo de 15 anos (entre a DCB e o ajuizamento), única situação que justificaria a falta de informações médicas, mas que não favoreceria a tese autoral, acerca da incapacidade permanente para o labor.
Isto posto, intime-se a parte autora para que anexe aos autos todos os exames, laudos, receituários, prontuários médicos, comprovantes de internação que possuir, referentes ao tratamento da(s) enfermidade(s) de Francisco Nornberg, mormente os referentes aos anos de 1997-1999 (24 meses depois da cessação controvertida, quando ainda preservava a qualidade de segurado) e a partir de 04/2012 (quando retornou ao sistema). Ressalto que tais documentos são importantes para possibilitar a realização de parecer técnico médico (avaliação indireta), o qual costuma ser inconclusivo, quando não há documentação contemporânea ou parâmetros de comparação.
Instada, portanto, a apresentar documentação médica com elementos bastantes de prova, a parte autora no entanto assim se pronunciou (evento 74):
Inicialmente, a autora informa que o falecido era pobre e de baixíssima instrução. Estes fatos levaram-no a não fazer tratamento médico, tanto pelo Sistema Único de Saúde, quanto por médicos particulares.
Este fato, evidentemente, interfere na solicitação formulada pelo M.mo Juízo.
Entretanto, considerando os documentos já juntados aos autos, referentes aos anos de 1996, 1997 e 2012, será possível ao S.r Perito que realizar o estudo médico fazer uma relação entre a doença, a incapacidade e as condições do falecido no intervalo de tempo no qual não há documentos médicos.
Todavia, como se viu, a ausência de elementos tornaram inviável a realização do ato pericial.
Sendo assim, é de se concluir que, repousando sobre a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), esta não logrou cumpri-lo, embora tivesse plenas condições para tanto, consoante já alertado na decisão do evento 62.
Com isso, improcede a pretensão veiculada nos autos, pois não demonstrado o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis à implantação dos benefícios postulados.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se da conclusão pericial a seguinte manifestação:
1) 1.1) Não existe exames ou informações que constatem incapacidade laboral, no período solicitado.
1) 1.2) Foi comprovado, que ele sofreu infarto agudo do miocárdio e tratado por angioplastia em 1996 e nada mais.
Obs: Não é possível fazer análise ou considerações sobre a doença do Sr. Francisco Nornberg, devido a falta total de informações.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que inexistem informações sobre as condições clínicas do demandante no período solicitado, não se desincumbindo o autor, portanto, do ônus que lhe competia.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265635v2 e, se solicitado, do código CRC 8AA12EFC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-04.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50036440420124047110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FRANCISCO NORNBERG |
: | ELIANE BEATRIZ WEINKE NORNBERG | |
: | IRONE WIENKE NORNBERG | |
: | JULIANO WIENKE NORNBERG | |
ADVOGADO | : | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321280v1 e, se solicitado, do código CRC 50DECC03. | |
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