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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente, como também indevido qualquer outro benefício por incapacidade. 4. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico que comprove redução da capacidade laboral ou incapacidade laboral do autor após a consolidação das lesões ou na atualidade. 5. Também não há elementos capazes de invalidar a sentença. (TRF4, AC 5011162-36.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011162-36.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GERMANO KRUEGER NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 73, SENT1):

(...)

No caso em exame, o laudo pericial juntado aos autos revela que a parte-autora, 38 anos é portadora de "S73 - Luxação e S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur", patologia de origem traumática [acidente], sem relação com o trabalho. Segundo relatou o experto, a lesão sofrida pela parte-autora não causam atualmente incapacidade para o trabalho e, embora exista sequela consolidada, não implica em redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Segue excerto do laudo [Evento 47]:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A perícia entende que o periciando é portador de sequela devido a fratura do fêmur esquerdo, atualmente não apresenta incapacidade laborativa. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a amputação acarreta em um déficit fisiológico 10%; com capacidade residual de 95%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 à 5.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 14/09/2013 a 31/03/2014 - Justificativa: Limitação parcial da mobilidade do quadril esquerdo.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Rigidez.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM

- Justificativa: Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a amputação acarreta em um déficit fisiológico 10%; com capacidade residual de 95%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 à 5.

- Qual a data de consolidação das lesões? 31/03/2014

(...)

Diante das sequelas reconhecidas, é prudente afirmar que o autor não sente nenhum desconforto durante uma jornada de trabalho de 8 horas dirigindo um veículo?

R: O autor apresentou uma história de lesão ligamentar de joelho. Tratado com sucesso, ou seja, reestabelecendo a estabilidade articular objetiva. Desconfortos são comuns e naturais em razão de múltiplos aspectos da lesão. De acordo com o verificado pela avaliação pericial do exame físico e exames complementares, estes desconfortos não incapacitam para a atividade laborativa. A presença de exames mostrando alterações não indica a presença de incapacidade.

O autor pode realizar movimentos repetitivos de aceleração, frenagem e troca de marcha (embreagem), durante sua jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo com dores, inchaços e desconforto nas lesões/sequelas?

R: As lesões não causam limitações com explicado acima. Não comprova a realização/manutenção de tratamento atual para os eventuais sintomas referidos o que comprova que as queixas não o importunam a ponto de procurar tratamento para solução das referidas queixas.

O fato do autor apresentar sobrepeso, aliado as sequelas apresentadas, não dificulta/agrava o exercício do labor de motorista? Em especial nos movimentos repetitivos de aceleração, frenagem e troca de marcha (embreagem), durante sua jornada de trabalho?

R: A presença de obesidade, sim atrapalha a atividade no sentido de dificultar a entra e saída do carro, não para a atividade em si de condução do veículo. Mas não causa incapacidade.

O autor pode realizar corridas ou praticar esporte normalmente, igual em momento anterior ao acidente? Ou apresentará alguma dificuldade? Caso negativo, justifique.

R: A realização de atividades físicas de impacto, corridas, dentre outras, não está indicada na presença de obesidade, devido à grande carga exercida nas articulações nestas atividades. Existem outras atividades físicas mais adequadas para lazer e para auxílio na perda de peso. Sempre com a prescrição médica e sob orientação de professional adequado.

Diante das respostas do perito do Juízo, portanto, a conclusão a que se chega é a de que não há, atualmente, incapacidade da autora para o exercício da atividade de açougueiro, tampouco redução da sua força de trabalho, decorrente das sequelas do trauma que sofreu.

Assim, entendo que a prova técnica produzida permite a emissão do provimento final de mérito, de modo a conferir à demanda a solução jurídica da lide. Com efeito, as respostas do perito atendem, a meu sentir, os principais questionamentos suscitados no feito, de sorte que não diviso ofensa ou menoscabo ao direito à prova e, a fortiori, cerceamento de defesa.

Logo, extrai-se da conclusão do laudo pericial a inexistência de limitação funcional capaz de ensejar o deferimento do benefício pretendido.

É dizer, ainda que existam sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor, estas não implicam na redução da capacidade para o trabalho que o autor exercia ao tempo do infortúnio, consoante exige a legislação de regência para a concessão do benefício pretendido.

Assim, não faz jus o autor ao auxílio-acidente postulado na inicial.

2.2. Do dano moral

Pugna a parte-autora, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de dano moral, alegando, em resumo, que o indeferimento do benefício ora em comento causou-lhe grande prejuízo.

Vejamos. O art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem. Essa indenização objetiva reduzir o sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato que ofende e fere aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.

Porém, como bem alerta Rui Stoco em seu clássico Tratado de Responsabilidade Civil, pág. 1381:

Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, como ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados. Diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo. De sorte que o mero incômodo, o enfardo e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do coditiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade.

Além disso, nos casos de danos causados por agente público, o Estado tem, a princípio, responsabilidade na reparação, ressalvada a concorrência de culpa parcial ou total da vítima. Em relação aos atos omissivos, contudo, a responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva, devido à necessidade de comprovação da “falta do serviço”.

E, ainda, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, RESP 215.666-RJ, Autos 199900449827, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 29.10.2001).

No caso em questão, não há como dar guarida aos reclamos. A uma, porque não comprovada a ocorrência de dano moral alegado. A duas, o ato de indeferimento/suspensão de benefício, por si só, não é causa de lesão, mesmo se depois judicialmente considerado incorreto, salvo quando absoluta e desproporcionalmente desarrazoado – circunstância que deve ser demonstrada pelo autor da ação, visto se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente porque o ordinário (atendimento que não fere a honra e a moral do cidadão - ainda que não seja o ideal na prestação do serviço) se presume, e o extraordinário deve ser provado (conduta tão discrepante do razoável que chega a lesar a esfera mais íntima do cidadão).

Por fim, se para cada denegação de direito entender-se devida indenização por dano moral, então todas as ações judiciais sempre importarão, ao final, na condenação da parte derrotada ao pagamento de tal indenização, além do bem da vida disputado naquela lide.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de sua banda, também já decidiu que “O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Administração, como perante o Judiciário” (TRF 4ª Região, Autos 199804010885113-PR, rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.03.2000).

Indefiro, portanto, o pleito da parte-autora neste ponto.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.

Sucumbente, condeno a parte-autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, no valor de 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspendendo a execução da verba em função da gratuidade judiciária deferida.

(...)

Em suas razões, o autor alega que possui redução de sua capacidade laboral (evento 79, REC1):

Ainda, destaca-se que em momento algum para redigir o laudo pericial levou em consideração de que a lesão no joelho esquerdo do autor afeta diretamente seu trabalho como motorista.

Excelências, é de conhecimento geral de que a perna é um membro necessário para realizar a direção de qualquer veículo, portanto é utilizada a quase todo momento.

Assim, verifica-se que para membros lesionados não é recomendado a realização de demasiados movimentos repetitivos com o membro, para não agravar a situação.

Agrega:

Por fim, vale a pena ressaltar que qualquer redução, a mínima que seja, já garante o direito do benefício de auxílio acidente, como podemos verificar no presente caso onde a parte autora sente desconfortos e dores advindas da lesão que afetam diretamente em seu trabalho como motorista.

Requer, por fim o acolhimento do presente recurso, anulando a sentença e dando prosseguimento no feito, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa do autor.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/04/2009 a 04/12/2009.

Ingressou com a presente demanda em 18/06/2021.

Foi realizada perícia judicial na data de 26/11/2021, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 07/3/1982 (40 anos), ensino médio, motorista, apresenta Dor e limitação joelho Esquerdo, realizou procedimento cirúrgico em 04/6/2009.

Em seu laudo, relatou o sr. perito (evento 47, LAUDOPERIC1):

(...)

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino médio completo

Última atividade exercida: Autônomo

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Entregas de mercadorias conduzindo automóvel

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 9 anos

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Auxiliar de serviços gerais, motorista, segurança, frentista, auxiliar de vendas

Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação joelho E

Histórico/anamnese: Acidente jogando futebol sofrendo trauma no joelho E em fevereiro de 2009, sendo diagnosticado em 16/03/2009 lesão ligamentar do cruzado anterior, lesão parcial do retináculo patelar e ruptura do menisco medial, submetido ao tratamento cirúrgico em 04/06/2009.
Relata fisioterapia 10 sessões.
Sem tratamentos desde então.
Relata dores ocasionais
Na ocasião do acidente laborava como motorista
Obesidade

Documentos médicos analisados: ATESTMED2, LAUDO1, ATESTMED7

Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado, cooperativo e apresentação adequada
Cicatriz medial antiga joelho E. Discreto varo bilateral
Mobilidade preservada (0 - 140 graus), crepitações ocasionais
Dor à palpação interlinhas. Sem derrame
Neurológico sem alterações
Deambula sem claudicação
Anda na ponta dos pés e calcanhares

Diagnóstico/CID:

- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

- S83.2 - Ruptura do menisco, atual

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor portador de histórico de lesão ligamentar do joelho, tratado com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Lesão ligamentar joelho

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Sem limitação de mobilidade, sem perda de força, joelho estável.

Aos quesitos complementares, respondeu (evento 57, LAUDOCOMPL1):

Respostas aos Quesitos

Diante das sequelas reconhecidas, é prudente afirmar que o autor não sente nenhum desconforto durante uma jornada de trabalho de 8 horas dirigindo um veículo?

R: O autor apresentou uma história de lesão ligamentar de joelho. Tratado com sucesso, ou seja, reestabelecendo a estabilidade articular objetiva. Desconfortos são comuns e naturais em razão de múltiplos aspectos da lesão. De acordo com o verificado pela avaliação pericial do exame físico e exames complementares, estes desconfortos não incapacitam para a atividade laborativa. A presença de exames mostrando alterações não indica a presença de incapacidade.

O autor pode realizar movimentos repetitivos de aceleração, frenagem e troca de marcha (embreagem), durante sua jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo com dores, inchaços e desconforto nas lesões/sequelas?

R: As lesões não causam limitações com explicado acima. Não comprova a realização/manutenção de tratamento atual para os eventuais sintomas referidos o que comprova que as queixas não o importunam a ponto de procurar tratamento para solução das referidas queixas.

O fato do autor apresentar sobrepeso, aliado as sequelas apresentadas, não dificulta/agrava o exercício do labor de motorista? Em especial nos movimentos repetitivos de aceleração, frenagem e troca de marcha (embreagem), durante sua jornada de trabalho?

R: A presença de obesidade, sim atrapalha a atividade no sentido de dificultar a entra e saída do carro, não para a atividade em si de condução do veículo. Mas não causa incapacidade.

O autor pode realizar corridas ou praticar esporte normalmente, igual em momento anterior ao acidente? Ou apresentará alguma dificuldade? Caso negativo, justifique.

R: A realização de atividades físicas de impacto, corridas, dentre outras, não está indicada na presença de obesidade, devido à grande carga exercida nas articulações nestas atividades. Existem outras atividades físicas mais adequadas para lazer e para auxílio na perda de peso. Sempre com a prescrição médica e sob orientação de professional adequado.

Assim, não obstante as lesões encontradas, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho do autor.

De início, cabe ressaltar que a sentença traz relato, bem como colaciona trecho de laudo pericial estranho aos autos.

De qualquer sorte, o laudo anexado no evento 47, é categórico ao afirmar a inexistência de sequela após a consolidação das lesões e da cirurgia a que se submeteu o autor.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial - especialista em ortopedia - deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Destarte, a documentação médica trazida pelo autor não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Os documentos apresentados restringem-se a prontuário hospitalar referente ao período em que se submeteu à cirurgia (04/06/2009) e não se prestam a corroborar as alegações de redução da capacidade laboral, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.

Ressalta-se que não há atestado médico que confirme a redução da capacidade laboral do autor após a consolidação da lesões ou mesmo na atualidade.

Quanto à limitação imposta pela obesidade, não está relacionada a acidente, não está relacionada ao infortúnio ocorrido em partida de futebol, apresentando-se como causa independente que, no entanto, também não implica incapacidade laboral.

Assim, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No entanto, pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, poder-se-ia avaliar se a parte autora faz jus aos demais benefícios por incapacidade: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho ou apresente redução de sua capacidade laborativa. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.

Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade ou redução de capacidade laboral, que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

A perícia judicial relatou que não há incapacidade laboral, bem como que o autor permanece no exercício da função de motorista.

Desta feita, o conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade.

Por fim, registra-se que não apresentou o autor qualquer fato ou fundamento capaz de ensejar a nulidade da sentença, a qual vai sendo mantida.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003421003v27 e do código CRC 9bf4a2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:12


5011162-36.2021.4.04.7205
40003421003.V27


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011162-36.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GERMANO KRUEGER NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente, como também indevido qualquer outro benefício por incapacidade.

4. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico que comprove redução da capacidade laboral ou incapacidade laboral do autor após a consolidação das lesões ou na atualidade.

5. Também não há elementos capazes de invalidar a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003421004v5 e do código CRC 2e459705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:12


5011162-36.2021.4.04.7205
40003421004 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5011162-36.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GERMANO KRUEGER NETO (AUTOR)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 230, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

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