Apelação Cível Nº 5011081-81.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA MACHADO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu apenas em parte os pedidos formulados na inicial, conforme segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), o pedido formulado por Adriana de Fátima Machado da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em decorrência disso:
a) DETERMINO à autarquia previdenciária ré que conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia 30/05/2017 até o dia 29/09/2017.
b) CONDENO o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Condeno a autarquia previdenciária ré ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista as patologias que lhe acometem. Ressalta que suas condições pessoais e sociais devem ser levadas em consideração quando da análise da concessão do benefício. Alega que o benefício concedido somente pode ser cessado após a realização de nova perícia administrativa.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
Não há, nestes autos, discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora (atuais 39 anos de idade) está vinculada ao RGPS na condição de empregada, com últimos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 28/09/2015 a 14/04/2016 e 02/05/2016 a 07/06/2017, atividade declarada serviços gerais. Anteriormente recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 136.000.934-2) de 04/03/2005 a 12/08/2011.
Segundo consta, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 24/03/2015 (DER), indeferido pelo parecer contrário da perícia médica realizada em 14/04/2015 (NB 609.971.612-6). Na época, seu vínculo com o RGPS decorria do recolhimento de contribuições como individual de 01 a 03/2015.
Neste processo, busca a concessão do benefício desde a DER de 24/03/2015, o que foi deferido parcialmente pela sentença, com a implantação do auxílio por incapacidade temporária de 30/05/2017 a 29/09/2017 (NB 630.701.993-3).
Defende a parte autora, no entanto, que sua inaptidão para o trabalho é de natureza total e permanente, indicando seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, a perícia, realizada em 30/05/2017, concluiu que a segurada encontra-se total e temporariamente incapaz para atividade laboral. Do laudo (
), extrai-se que:a) o perito atesta que a periciada encontra-se em bom estado físico e nutricional, aparentando idade física compatível com a idade cronológica. O exame do estado mental é normal e descaracteriza desequilíbrio dos sintomas psiquiátricos.
b) o exame físico revela escoliose toracolombar à esquerda. As manobras semiológicas estáticas e dinâmicas sobre os segmentos anatômicos em que a periciada apontava as queixas de dor - coluna vertebral lombar e membros inferiores - apresentaram-se restritas pela dor. A força muscular sobre os membros superiores e inferiores está normal, bem como os reflexos tendíneos. Conseguiu realizar manobras de agachamento e apoio na parte anterior dos pés e retropés. A marcha é claudicante (manca).
c) o expert afirma que a segurada apresentará sintomas de dores progressivamente mais intensos, à medida que permanecer por longos períodos em bipedestação ou em posição sentada.
d) considerando-se a história clínica, o exame físico e a avaliação documental, conclui que a periciada é portadora de depressão, dorsalgia, lombalgia e lombociatalgia, decorrentes da condição de escoliose toracolombar (M 41, M54.5, M 54.9, M 67 e F 33).
e) esclarece que se trata de doenças degenerativas congênitas, fixando a data das patologias em 01/06/1983.
f) afirma não haver nexo causal ou concausal com as atividades laborativas.
g) atesta que atualmente a periciada encontra-se inapta ao labor em razão de suas patologias, fixando a data da incapacidade retroativa a 90 dias da perícia.
h) registra que a segurada, por se tratar de pessoa jovem, com ensino médio, deve ser encaminhada a programa de reabilitação profissional.
i) conclui pela existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária, por 4 meses a contar da data da perícia, para continuidade terapêutica apropriada, afirmando que não existem critérios técnicos para atestar incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso.
O Juízo a quo acolheu as conclusões da perícia judicial, reconhendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária a contar do laudo.
Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão pericial no que afeta à natureza da incapacidade, se temporária u permanente, reportando-se à documentação médica apresentada.
Verifica-se que a parte autora junta, com a inicial, exames médicos, bem como atestados, sendo os mais recentes emitidos em 24/03/2015 e 20/04/2015 (
), em que os médicos assistentes registram as patologias da paciente, relatando suas queixas de dor para ficar em pé e realizar movimentos repetititivos, atestando que não possui condições para retornar ao trabalho.Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No caso dos autos, os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente analisados pelo perito do Juízo, que concluiu pela incapacidade total e temporária da segurada, esclarecendo que não existem critérios técnicos para atestar incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso.
Nesse contexto, resta clara a possibilidade de recuperação da autora para retornar ao labor caso realize os tratamentos adequados para suas patologias, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente.
Ademais, apesar da atividade habitual ser braçal, trata-se de pessoa jovem (atuais 39 anos), com bom estado de saúde geral e possibilidade, inclusive, de melhorar a pouca escolaridade e se requalificar profissionalmente, se for o caso.
Data de Cessação do Benefício
Sustenta a parte autora que o benefício concedido somente pode ser cessado após a realização de nova perícia administrativa, afirmando não ser possível fixar data final de cessação do benefício concedido.
No que tange ao termo final do benefício, o art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).
Ainda, o § 9º do dispositivo aludido determina que, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de pedido de prorrogação feito pelo segurado.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 246, fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
Com efeito, o perito estipulou o período de 4 meses para a recuperação da capacidade da segurada. No entanto, não ficou claro, no laudo, se o período estava vinculado à necessária realização de algum procedimento, ou mesmo ao resultado esperado dentro do prazo sugerido.
Diante disso, entendo que deve ser restabelecido o benefício, com DCB a ser fixada em 60 dias após a implantação, a fim de possibilitar pedido de prorrogação pela segurada, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 630.701.993-3 |
DIB | 30/05/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação |
DCB | período mínimo de 60 dias a contar da implantação |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003666712v23 e do código CRC 83d06858.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011081-81.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA MACHADO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Ausente demonstração da irreversibilidade do quadro incapacitante constatado, descabe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003666713v3 e do código CRC 83bb7138.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5011081-81.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADRIANA DE FATIMA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.