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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5020388-25.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 20/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A análise das doenças psiquiátricas exige a avaliação sob enfoque aprofundado, tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, devendo ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado, mormente obtido por profissional especialista. Hipótese em que a necessidade de avaliação por médico especialista decorre também da circunstância de se tratar de pessoa jovem, que recebeu benefício previdenciário por longo período, cessado pela constatação da recuperação da capacidade laborativa. Diante das peculiaridades e da complexidade do quadro clínico da parte autora, imprescindível a realização de perícia com psiquiatra, possibilitando, assim, análise mais ampla das condições de saúde da segurada. (TRF4, AC 5020388-25.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020388-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA SIMONE DA SILVA

ADVOGADO: ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903)

RELATÓRIO

ANDREIA SIMONE DA SILVA ajuizou ação ordinária em 16/04/2021, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 14/01/2021 (NB 631.020.589-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 30, OUT1):

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante ANDREIA SIMONE DA SILVA, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data da cessação do benefício anterior (14/01/2021 - ev. 1.17 e 11.2), inclusive em sede de tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 14/01/2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS, em suas razões, requer a anulação da sentença em face de cerceamento de defesa. Alega que a perícia médica que atestou a presença de patologia de natureza psiquiátrica não foi realizada com especialista em Psiquiatria. Pede a designação de nova perícia judicial a fim de aferir-se a real existência de incapacidade da parte autora.

Comprovado o cumprimento da sentença com reativação do benefício nº 631.020.589-0 (evento 39, LAUDO2).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Ademais, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. Inaplicável a decadência prevista na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Medida Provisória 872/2019 convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 6096. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em virtude de esquizofrenia, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. (TRF4, AC 5004129-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que ausente a demonstração da incapacidade da parte autora. 3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008685-17.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003524338v15 e do código CRC 38c1d2d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/11/2022, às 17:11:30


5020388-25.2021.4.04.9999
40003524338.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020388-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA SIMONE DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir do E. Relator.

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 14/01/2021 (NB 631.020.589-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

No curso do processo foi realização prova pericial pelo Dr. Luiz Henrique Araújo Monteiro D'Almeida, Médico do Trabalho e Cirurgião Pediatra, com pós graduação em Medicina do Trabalho, Saúde Pública, Administração Hospitalar, Administração de Serviços de Saúde e Gerência de Saúde (evento 5, DESPADEC1).

O INSS recorre postulando a anulação da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da necessidade de realização da prova técnica por especialista em psiquiatria.

O Relator votou no sentido de ser desnecessária a nomeação de médico especialista, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.

Não obstante, em se tratando de doença de natureza psiquiática, entendo que o entendimento deva ser diverso.

Com relação à especialidade do expert, é certo que não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada, bastando a nomeação de profissional que detenha a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de perito, ainda que especialista em área diversa. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que não detenha a confiança do magistrado.

Porém, a análise das doenças psiquiátricas exige a avaliação sob enfoque aprofundado, tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, devendo ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado, mormente obtido por profissional especialista.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria. 3. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5021253-48.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo. 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialistas nas áreas de psiquiatria e de neurologia. (TRF4, AC 5019228-62.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Importa ressaltar que a autora é pessoa bastante jovem (49 anos), tendo recebido benefício por incapacidade temporária de 05/08/2009 a 15/04/2013, convertida em aposentadoria por invalidez que perdurou até 10/10/2019, quando restou cessada. Recebeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária até 14/01/2021, tendo o médico administrativo referido, na perícia de cessação, a ausência de tratamento médico psiquiatrico especializado e atualizado.

Diante dessa realidade, das peculiaridades e da complexidade do quadro clínico da parte autora, entendo que a prova técnica não ofereceu o suporte necessário para o adequado deslinde do feito, sendo imprescindível a realização de perícia com psiquiatra, possibilitando, assim, análise mais ampla das condições de saúde da segurada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia com especialista em psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640465v8 e do código CRC d2659dd5.Informações adicionais da assinatura:
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5020388-25.2021.4.04.9999
40003640465.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020388-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA SIMONE DA SILVA

ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. realização de PERÍCIA com psiquiatra. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

A análise das doenças psiquiátricas exige a avaliação sob enfoque aprofundado, tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, devendo ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado, mormente obtido por profissional especialista.

Hipótese em que a necessidade de avaliação por médico especialista decorre também da circunstância de se tratar de pessoa jovem, que recebeu benefício previdenciário por longo período, cessado pela constatação da recuperação da capacidade laborativa.

Diante das peculiaridades e da complexidade do quadro clínico da parte autora, imprescindível a realização de perícia com psiquiatra, possibilitando, assim, análise mais ampla das condições de saúde da segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento ao apelo do INSS e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753694v4 e do código CRC 8bbdbca3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2023, às 15:43:58


5020388-25.2021.4.04.9999
40003753694 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5020388-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA SIMONE DA SILVA

ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5020388-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA SIMONE DA SILVA

ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2023 04:00:58.

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