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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TRF4. 5064293-18.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez recebida por quase 20 anos. (TRF4, AC 5064293-18.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064293-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ROGERIO DE SOUZA BAPTISTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ROGERIO DE SOUZA BAPTISTA ajuizou ação de procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pedido administrativo de NB 126114342-3, a contar da data de cessação, em 11/04/2018, bem como dano moral (evento 1, INIC1).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 58, SENT1):

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, AFASTO a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC, e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a parte autora (evento 67, APELAÇÃO1).

Alega efetivamente sofrer do quadro de saúde incapacitante descrito na exordial (doenças psiquiátricas e diabetes), conforme demonstra documentação dos autos.

Menciona:

Assim Excelência, o fato de o Autor ser interditado é totalmente contrário ao diagnóstico emitido pelo Dr. Perito, que considerou o Demandante apto ao trabalho, o que torna muito controverso o parecer. (Evento 36 out 5, atestado6.) Ora, diante das ponderações feitas pelo Perito, mostra-se TEMERÁRIO ao considerar o Demandante capaz para o trabalho. Desta forma, Excelência, imperioso que diante dos dois laudos médicos tão polarizados, seja prestigiado o laudo da médica do processo de interdição judicial, até mesmo em apreço ao princípio do in dubio pro misero.

(...)

o Autor ENCONTRA-SE INAPTO PARA O TRABALHO, bom como incapaz para os atos da vida civil E POSSUI ATUALMENTE 58 ANOS E GRAU DE INSTRUÇÃO BAIXO, estando FORA DO MERCADO DE TRABALHO HÁ MAIS DE 20 ANOS, não sendo possível a sua reinserção, reabilitação ou habilitação profissional.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo não provimento da apelação (evento 6, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 20, DESPADEC1).

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- estado de incapacitação.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

A sentença analisou a questão da seguinte forma (evento 58, SENT1):

Observa-se que nos processos em que postulada a concessão de benefício por incapacidade, é natural que a parte demandante defenda que deve prevalecer exames e atestados particulares juntados ao processo. No entanto, os elementos de prova apresentados pela parte autora, por serem unilaterais e contrapostos ao entendimento do INSS, não se mostram suficientes para solução da lide. Assim, apesar de o Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004). No caso em tela, a perícia judicial realizada afastou a incapacidade nos seguintes termos (evento 37): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM. Veja-se que apesar de reconhecer que a parte sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína (CID F14), a perícia não identificou incapacidade laborativa, estando o autor, ao exame físico, com "bom estado geral; sem alterações sensoperceptivas; consciente e coerente; sem sinais de desatenção ou distração; orientada quanto a si, às circunstâncias, ao tempo e ao espaço, com memórias de evocação, de trabalho e remota preservadas; pensamento lógico, curso sem alterações, sem ideias delirantes de qualquer tipo; juízo crítico mantido, sem sinais de distorção da realidade; inteligência clinicamente situada dentro do termo médio e adaptada ao nível sócio cultural, humor estável e sem sinais de oscilação, sem sinais de alteração no controle de impulsos, ausência de lentificaçao ou de agitação psicomotora, linguagem sem particularidades e adequada a meio social, discurso linear claro e coerente, atividade psicomotora normal, sem sinais psicóticos, atitude cooperativa" (evento 37, LAUDOPERIC1). Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, bem como, não havendo redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente. Ademais, os argumentos trazidos pelo autor não tem o condão de afastar os fundamentos do laudo médico, que possui teor satisfatório para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, muito embora esse juízo tenha conhecimento de que a Turma Nacional de Uniformização tem antiga tese jurídica firmada no sentido de que: “(...) A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez (...) ”. (50011056220124047111, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.), trata-se de presunção que pode ser elidida por prova em sentido diverso. Assim tal posicionamento acaba por ser inaplicável no caso em exame. Isto porque o laudo do evento 37 foi categórico ao afastar a incapacidade do autor. Outrossim, ainda que o autor esteja sumbetido à curatela desde 2003, trata-se de situação de fato que pode se modificar com o tempo, especialmente se realizado o tratamento adequado para a doença. Assim, considerando que o laudo produzido no presente processo é bem mais recente, de modo a avaliar mais fidedignamente a condição atual do autor, entendo que, no caso, a curatela não é motivo suficiente para afastar a conclusão pericial produzida para fins previdenciários. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Danos morais Quanto ao dano moral, não assiste razão à parte autora no pedido de indenização, uma vez que para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele e o ato administrativo de cessação do beneficio antes titulado pela parte autora. A indenização não dispensa a comprovação deste nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade. Na hipótese, em face do julgamento de improcedência do pedido principal, resta sem suporte fático a alegação fundada em ofensa ao patrimônio moral em virtude de cessação de benefício previdenciário. Não reconhecido em juízo o direito ao benefício, esvazia-se a alegação de negativa ilícita da administração, a acarretar dano indenizável. Por tal razão, igualmente nesta parte vai julgado improcedente o pedido.

A perícia judicial trouxe estas informações, naquilo que é pertinente ao deslinde do caso (evento 37, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: uso de substancias psicoativas cocaina

Histórico/anamnese: RG- 1017607407 Relato da parte autora; A parte autora informa que trabalhava como cabista colocador de cabos em empresa de telefonia, que se afastou porque caiu de um poste e machucou a coluna, isso faz muito tempo, a coluna melhorou,mas as vezes ainda sente alguma dor. Diz que estava baixado por uso de substancias psicoativas, que é usuário de cocaína ha muitos anos, que havia interrompido o uso e que devido a perdas familiares voltou a usar. Diz que vive com sua irma, que é aposentada. Diz ainda que esta aposentado também, ha vários anos. Informa que faz tratamento no CAPS, que faz uso de medicaçao que não lembra o nome. Diz ainda que passa o dia em casa vendo televisão, e que sai pouco.

Documentos médicos analisados: Evento1- ATESTMED11- Atestado com data ilegível. Evento36- RECEIT1 e 3- Medicações para I 10, E 10. 10/09/2019- Certidão de interdição a partir de 03/09/2003. 26/10/2020- Prescrição de fluoxetina 20 mg/d, haloperidol 1 mg/d, clorpromazina até 100 mg/d- CREMERS 41.429 04/11/2020- Atestado de acompanhamento multidisciplinar no CAPS AD III PLP, F 14.2, prescrito ouso de fluoxetina 20 mg/d, clorpromazina 75 mg/d, haloperidol 1 mg/d, possui indicação de manter acompanhamento regular neste serviço, sem previsão de alta- CREMERS 41.429 Não foi observada presença de efeitos colaterais causados pelo uso da medicação psicotrópica referida.

Exame físico/do estado mental: Exame psíquico: Bom estado geral ; sem alterações sensoperceptivas; consciente e coerente; sem sinais de desatenção ou distração; orientada quanto a si, ás circunstâncias, ao tempo e ao espaço, com memórias de evocação, de trabalho e remota preservadas; pensamento lógico, curso sem alterações, sem ideias delirantes de qualquer tipo; juízo crítico mantido, sem sinais de distorção da realidade; inteligência clinicamente situada dentro do termo médio e adaptada ao nível sócio cultural, humor estável e sem sinais de oscilação , sem sinais de alteração no controle de impulsos, ausência de lentificaçao ou de agitação psicomotora, linguagem sem particularidades e adequada a meio social, discurso linear claro e coerente, atividade psicomotora normal, sem sinais psicóticos, atitude cooperativa.

Diagnóstico/CID: - F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM. O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST). No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas. As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional. A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se. Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Embora a perícia judicial tenha afirmado incapacidade, cabe considerar que se trata de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez recebido desde agosto de 2002, cessado definitivamente em outubro de 2019, após perícia de revisão realizada em abril de 2018.

Com efeito, a análise da incapacidade não se limita ao concluído em sede de perícia judicial, devendo se levado em conta o restante do conjunto probatório, bem como as condições pessoais do segurado, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.

Dessa forma, é necessário agregar ao reconhecimento da incapacidade as condições pessoais da parte postulante.

Nesse passo, observa-se que, na hipótese, o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez por quase 20 anos, em razão de doenças psiquiátricas, possui atualmente 58 anos de idade, baixa instrução e histórico laboral, antes da aposentadoria, como cabista de linhas telefônicas, atividade sabidamente praticamente extinta, o que conduz à grande improbabilidade de retorno ao mercado de trabalho, mormente nas condições econômicas e sociais atuais.

Ademais, o autor encontra-se judicialmente interditado desde 2003 (ev. 1, 12) e comprova manutenção de tratamento psiquiátrico na CAPS de Porto Alegre, com histórico de uso de cocaína, além de outras doenças mencionadas no apelo.

Dessa forma, cabe o provimento do apelo, para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.

Quanto ao dano moral, incabível, mesmo porque o apelo não reitera o pedido.

Honorários advocatícios

Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos das súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

Diante da sucumbência recíproca, em razão da rejeição do pedido de dano moral, cada parte pagará ao procurador da parte contrária metade do montante acima referido, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, em razão da AJG.

Honorários recursais

Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, NCPC, em razão da alteração integral da sucumbência.

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo provido para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271051v7 e do código CRC 079b7e2e.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064293-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ROGERIO DE SOUZA BAPTISTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez recebida por quase 20 anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271052v4 e do código CRC e689f3fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:37:28


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40003271052 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5064293-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ROGERIO DE SOUZA BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA VIDI BONORINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:43.

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