Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007680-05.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ARTUR IRONI RIBEIRO MUNHOZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ARTUR IRONI RIBEIRO MUNHOZ ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A inicial foi indeferida, sendo proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Dispositivo
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de restabelecimentode auxílio-doença, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para juízo de retratação, nos termos do § 7º, do art. 485, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) houve o agravamento do seu estado de saúde, motivo pelo qual não cabe falar em coisa julgada.
Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Da coisa julgada
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 50073241520174047112.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença da sentença, visto que, de acordo com a jurisprudência da Turma:
"Fundamentação
O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso dos benefícios por incapacidade disciplinados nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a causa petendi é a incapacidade total para a atividade habitual do segurado ou para atividades que lhe garantam a subsistência, em caráter temporário ou permanente, respectivamente; o pedido, por óbvio, é a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, respeitada a fungibilidade jurisprudencialmente reconhecida.
Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Com efeito, o litígio, ou seja, a relação jurídica de direito material em cujos pólos estão o segurado e o INSS, não tem por objeto determinado pedido administrativo, mas o direito à prestação decorrente de estado incapacitante. A sua abrangência temporal, por outro lado, não estará restrita ao momento em que realizada a avaliação pericial pela autarquia previdenciária, correspondendo, até mesmo por força do art. 493 do CPC, ao intervalo verificado entre a alegada data de início da incapacidade (nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei de Benefícios) e a data da sentença.
Frente a esse quadro, eventual modificação na situação fática verificada enquanto pendente a prolação de sentença no feito anterior, salvo se decorrente de causa absolutamente independente (como é o caso de inaptidão com origem diversa), deve ser informada naqueles autos, de modo a possibilitar, sendo o caso, a complementação do laudo pericial (art. 477, § 3º, do CPC), o deferimento de novo exame (art. 480) ou, ainda, a formação da convicção do magistrado contrariamente às conclusões exaradas pelo expert (art. 479), afigurando-se inviável, nesse contexto, a propositura de nova demanda.
Por outro lado, uma vez proferida a sentença, poderá a parte autora socorrer-se novamente do Poder Judiciário, para o que, contudo, deveria apresentar requerimento administrativo com data superveniente a esse evento (ou seja, superveniente à sentença), já que a nova negativa da Autarquia Previdenciária somente poderá retratar o momento em que a questão não mais se encontre pendente de exame judicial em primeiro grau de jurisdição.
Acerca do tema, observe-se, a título exemplificativo, o que já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de benefício por incapacidade, ora sub judice, está fundado nas mesmas enfermidades que motivaram a propositura da primeira demanda, tendo sido ambas patrocinadas pelo mesmo procurador, embora em juízos distintos (Justiça Federal e Justiça Estadual), o que dificulta o controle de prevenção e eventual litispendência/coisa julgada. Observa-se, ainda, que transcorreu pouco mais de um mês entre a data da elaboração do laudo pericial judicial - que atestou que as moléstias diagnosticadas são congênitas, não tendo havido agravamento ao longo tempo, tampouco são incapacitantes, já estando o autor adaptado às suas deficiências -, e o novo atestado médico apresentado e o novo requerimento administrativo, protocolizado. Logo, não houve o transcurso de tempo suficiente, para que pudesse haver o agravamento de seu quadro clínico ou o surgimento de nova enfermidade - tanto que sequer foi cogitado -, o que, em cognição sumária, corrobora a tese da existência de coisa julgada. (TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011537-24.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, D.E. 14/01/2013)
Por fim, esclareça-se que não é ignorada a existência de precedentes da Corte Regional em sentido diverso do teor da presente decisão, sejam favoravelmente ao segurado (TRF4, AC 0003206-92.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/05/2013, em que se lê bastar a apresentação de novo requerimento para elidir a eficácia negativa da coisa julgada), seja favoravelmente ao INSS (TRF4, AG 0011545-98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013, no qual assentado que "as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde", mas "a nova ação do segurado (...) não pode(...) ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão"). Contudo, como salientado acima, entende-se que a averiguação da alteração em algum dos elementos da tríplice identidade - notadamente da causa de pedir - deve centrar-se não na comprovação de que houve novo requerimento, mas na de que, nesse segundo pleito, se deu alteração do estado fático subjacente ao pedido administrativo de concessão do benefício, alteração essa que não poderia mais ser ventilada em juízo - afinal, repise-se, se pendia instrução probatória visando à comprovação do estado incapacitante, ao segurado caberia prioritariamente informar eventual modificação ou agravamento nos autos do processo judicial e não retornar à esfera administrativa.
Por outro lado, dificuldades práticas impedem que se exija daquele que se vê diante do surgimento de uma incapacidade (por modificação ou agravamento do estado de saúde) que aguarde o trânsito em julgado para buscar novamente a via administrativa, já que não raro é incerta a abertura, em segundo grau de jurisdição, para a invocação do fato novo dependente de comprovação pela via pericial e, posteriormente à prolação do acórdão, nem sempre o trânsito em julgado é evento que a ele incontinente se sucede."
A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.
De fato, a parte autora ajuizou, em 13/06/2017, ação ordinária nº 5007324-15.2017.4.04.7112 contra o INSS, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença NB 545.987.183-9, desde a sua cessação, e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio acidente, sob argumento de incapacidade gerada pela moléstia CID – 10 - M75.1. O processo foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade laboral, tendo transitado em julgado em 08/03/2018, após ter sido desprovido o recurso interposto.
O presente feito foi ajuizado em 28/08/2020, em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença NB 545.987.183-9, e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão de auxílio- acidente. Alega ser portadora de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CID 10 - M75.1.
Intimada para se manifestar quanto à possibilidade de coisa julgada em relação ao processo de nº 50073241520174047112, limitou-se a manifestar que: ": A parte autora informa que não se caracteriza ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a DER, o tipo e número dos benefícios são distintos. Esclarece ainda, que a moléstia da autora se encontra agravada, estando a mesma totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa." (ev. 12).
Registro, por oportuno, que a parte autora não instruiu a inicial com nenhum documento médico com data posterior ao ajuizamento da ação nº 5007324-15.2017.4.04.7112, não tendo nenhuma prova, nos autos, capaz de subsidiar a alegação de agravamento do quadro clínico.
Na hipótese, fica claro que a presente ação, ajuizada em 28/08/2020 e o processo nº 50073241520174047112, possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a parte autora questionava a suspensão do auxílio-doença NB 545.987.183-9, conforme se vê das respectivas inicias, restando clara a afronta à coisa julgada.
Nesse termos, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5007089-78.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. 1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto. (TRF4, AC 5011867-28.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007680-05.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ARTUR IRONI RIBEIRO MUNHOZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. coisa julgada
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5007680-05.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ARTUR IRONI RIBEIRO MUNHOZ (AUTOR)
ADVOGADO: AVA STOFFELS (OAB RS037043)
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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