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Apelação Cível Nº 5003073-79.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ERONI JOSÉ DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ERONI JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando auxílio-doença, a partir da data de cessação ou indeferimento na via administrativa, e conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade ou, ainda, alternativamente, concessão do auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça.
Apela a parte autora.
Alega que não há litispendência. Isto porque o processo que ensejou a concessão do benefício NB 617.247.098-5, ação 5000547-47.2018.404.7122, teve perícia médica em 15/03/2018, com sentença em 19/04/2018, sendo que a presente ação tem causa de pedir diversa.
O pedido realizado na demanda em análise, com identificação NB 623.318.142-2, e indeferimento na via administrativa em 25/05/2018, teria causa de pedir diversa, porquanto decorreria de quadro de saúde diverso daquele constatado na perícia de março de 2018, resultante do agravamento da situação de saúde da parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- a existência de litispendência em relação ao processo de n° 5000547-47.2018.404.7122.
Do mérito
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a existência de litispendência com o processo n.º 5000547-47.2018.404.7122, nos seguintes termos:
No caso dos benefícios por incapacidade disciplinados nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a causa petendi é a incapacidade total para a atividade habitual do segurado ou para atividades que lhe garantam a subsistência, em caráter temporário ou permanente, respectivamente; o pedido, por óbvio, é a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, respeitada a fungibilidade jurisprudencialmente reconhecida.
Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Com efeito, o litígio, ou seja, a relação jurídica de direito material em cujos pólos estão o segurado e o INSS, não tem por objeto determinado pedido administrativo, mas o direito à prestação decorrente de estado incapacitante. A sua abrangência temporal, por outro lado, não estará restrita ao momento em que realizada a avaliação pericial pela autarquia previdenciária, correspondendo, até mesmo por força do art. 493 do NCPC, ao intervalo verificado entre a alegada data de início da incapacidade (nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei de Benefícios) e a data da sentença.
Frente a esse quadro, eventual modificação na situação fática verificada enquanto pendente a prolação de sentença no feito anterior deve ser informada naqueles autos, de modo a possibilitar, sendo o caso, a complementação do laudo pericial (art. 477, § 3º, do NCPC), o deferimento de novo exame (art. 480) ou, ainda, a formação da convicção do magistrado contrariamente às conclusões exaradas pelo expert (art. 479), afigurando-se inviável, nesse contexto, a propositura de nova demanda.
Por outro lado, uma vez proferida a sentença, poderá a parte autora socorrer-se novamente do Poder Judiciário, para o que, contudo, deverá apresentar requerimento administrativo com data superveniente a esse evento (ou seja, superveniente à sentença), já que a nova negativa da Autarquia Previdenciária somente poderá retratar o momento em que a questão não mais se encontre pendente de exame judicial em primeiro grau de jurisdição.
Acerca do tema, observe-se, a título exemplificativo, o que já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de benefício por incapacidade, ora sub judice, está fundado nas mesmas enfermidades que motivaram a propositura da primeira demanda, tendo sido ambas patrocinadas pelo mesmo procurador, embora em juízos distintos (Justiça Federal e Justiça Estadual), o que dificulta o controle de prevenção e eventual litispendência/coisa julgada. Observa-se, ainda, que transcorreu pouco mais de um mês entre a data da elaboração do laudo pericial judicial - que atestou que as moléstias diagnosticadas são congênitas, não tendo havido agravamento ao longo tempo, tampouco são incapacitantes, já estando o autor adaptado às suas deficiências -, e o novo atestado médico apresentado e o novo requerimento administrativo, protocolizado. Logo, não houve o transcurso de tempo suficiente, para que pudesse haver o agravamento de seu quadro clínico ou o surgimento de nova enfermidade - tanto que sequer foi cogitado -, o que, em cognição sumária, corrobora a tese da existência de coisa julgada. (TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011537-24.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, D.E. 14/01/2013)
No caso concreto, a autora ajuizou a ação 5000547-47.2018.404.7122, em 30/01/2018, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença NB 617.247.098-5, desde o requerimento administrativo, em 05/12/2017.
No referido processo alegou o demandante incapacidade laboral em decorrência de patologia ortopédica.
Realizada perícia judicial em 15/03/2018 foi o autor considerado apto para o exercício de atividade laboral, consignando o perito designado:
Diagnóstico/CID:
- Dor lombar baixa (M545)
Justificativa/conclusão: Após análise dos documentos juntados e do exame físico da autora é possível concluir que não há incapacidade laboral por doença ortopédica.
Não houve acidente.
Autora vem realizando tratamento fisioterápicos.
Não há doença mental/neurológica.
Data de Início da Doença: 2016
Data de Início da Incapacidade: 14/01/2017
Data de Cancelamento do Benefício: 18/10/2017
- Sem incapacidade
O processo foi julgado improcedente em 19/04/2018, cuja sentença foi ratificada pelo E. TRF4.
Ocorre que ingressa o autor com a presente ação relatando as mesmas patologias incapacitantes (ortopédicas).
Assim, cuidando-se de demandas idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), fica caracterizada a litispendência, nos moldes previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do contido no artigo 485, inciso V, do CPC.
Em verdade, tratar-se-ia de coisa julgada, e não de litispendência.
Independente da discussão proposta pela parte autora, no sentido de que são distintos os requerimentos administrativos, é certo que a parte autora ajuizou anteriormente uma outra ação, a de número 50058885420184047122, em 09/07/2018, questionando o mesmo NB 6172470985 (ev. 01, INDEFERIMENTO6, de precitada ação) que é tema de questionamento nos presentes autos.
Na referida ação, foi prolatada a seguinte sentença, de 24/08/2018 (ev. 09):
Trata-se de causa de natureza previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-doença (NB 623.318.142-2) desde a DER (25/05/2018). Alternativamente, requer aposentadoria por invalidez.
O art. 337, § 2º, do NCPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso dos benefícios por incapacidade disciplinados nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a causa petendi é a incapacidade total para a atividade habitual do segurado ou para atividades que lhe garantam a subsistência, em caráter temporário ou permanente, respectivamente; o pedido, por óbvio, é a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, respeitada a fungibilidade jurisprudencialmente reconhecida.
Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Com efeito, o litígio, ou seja, a relação jurídica de direito material em cujos pólos estão o segurado e o INSS, não tem por objeto determinado pedido administrativo, mas o direito à prestação decorrente de estado incapacitante. A sua abrangência temporal, por outro lado, não estará restrita ao momento em que realizada a avaliação pericial pela autarquia previdenciária, correspondendo, até mesmo por força do art. 493 do NCPC, ao intervalo verificado entre a alegada data de início da incapacidade (nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei de Benefícios) e a data da sentença.
Frente a esse quadro, eventual modificação na situação fática verificada enquanto pendente a prolação de sentença no feito anterior deve ser informada naqueles autos, de modo a possibilitar, sendo o caso, a complementação do laudo pericial (art. 477, § 3º, do NCPC), o deferimento de novo exame (art. 480) ou, ainda, a formação da convicção do magistrado contrariamente às conclusões exaradas pelo expert (art. 479), afigurando-se inviável, nesse contexto, a propositura de nova demanda.
Por outro lado, uma vez proferida a sentença, poderá a parte autora socorrer-se novamente do Poder Judiciário, para o que, contudo, deverá apresentar requerimento administrativo com data superveniente a esse evento (ou seja, superveniente à sentença), já que a nova negativa da Autarquia Previdenciária somente poderá retratar o momento em que a questão não mais se encontre pendente de exame judicial em primeiro grau de jurisdição.
Acerca do tema, observe-se, a título exemplificativo, o que já decidiu o TRF da 4ª Região:
(...)
Por fim, esclareça-se que não é ignorada a existência de precedentes da Corte Regional em sentido diverso do teor da presente decisão, sejam favoravelmente ao segurado (TRF4, AC 0003206-92.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/05/2013, em que se lê bastar a apresentação de novo requerimento para elidir a eficácia negativa da coisa julgada), seja favoravelmente ao INSS (TRF4, AG 0011545-98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013, no qual assentado que "as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde", mas;a nova ação do segurado (...) não pode(...) ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão"). Contudo, como salientado acima, entende-se que a averiguação da alteração em algum dos elementos da tríplice identidade - notadamente da causa de pedir - deve centrar-se não na comprovação de que houve novo requerimento, mas na de que, nesse segundo pleito, se deu alteração do estado fático subjacente ao pedido administrativo de concessão do benefício, alteração essa que não poderia mais ser ventilada em juízo - afinal, repise-se, se pendia instrução probatória visando à comprovação do estado incapacitante, ao segurado caberia informar eventual modificação ou agravamento nos autos do processo judicial e não retornar à esfera administrativa.
Por outro lado, dificuldades práticas impedem que se exija daquele que se vê diante do surgimento de uma incapacidade (por modificação ou agravamento do estado de saúde) que aguarde o trânsito em julgado para buscar novamente a via administrativa, já que não raro é incerta a abertura, em segundo grau de jurisdição, para a invocação do fato novo dependente de comprovação pela via pericial e, posteriormente à prolação do acórdão, nem sempre o trânsito em julgado é evento que a ele incontinente se sucede.
No caso concreto, a autora ajuizou a ação 5000547-47.2018.404.7122, em 30/01/2018, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença NB 617.247.098-5, desde o requerimento administrativo, em 05/12/2017.
No referido processo alegou o demandante incapacidade laboral em decorrência de patologia ortopédica.
Realizada perícia judicial em 15/03/2018 foi o autor considerado apto para o exercício de atividade laboral, consignando o perito designado:
Diagnóstico/CID:
- Dor lombar baixa (M545)
Justificativa/conclusão: Após análise dos documentos juntados e do exame físico da autora é possível concluir que não há incapacidade laboral por doença ortopédica.
Não houve acidente.
Autora vem realizando tratamento fisioterápicos.
Não há doença mental/neurológica.
Data de Início da Doença: 2016
Data de Início da Incapacidade: 14/01/2017
Data de Cancelamento do Benefício: 18/10/2017
- Sem incapacidade
O processo foi julgado improcedente em 19/04/2018, e aguarda julgamento de recurso pelo TRF4.
Ocorre que ingressa o autor com a presente ação relatando as mesmas patologias incapacitantes (ortopédicas) as quais encontram-se pendentes de apreciação pelo Tribunal.
Destaque-se que a parte não apresentou qualquer documento médico que indicasse mudança no quadro clínico, que justificasse a realização de um novo exame pericial.
Assim, cuidando-se de demandas idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), fica caracterizada a litispendência, nos moldes previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do contido no artigo 485, inciso V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Como se vê, na ação 50058885420184047122, que discutia o mesmo requerimento administrativo, já houve reconhecimento de litispendência, porque, na ocasião, tramitava a ação 5000547-47.2018.404.7122, a qual postulara o restabelecimento do auxílio-doença NB 6172470985, desde a sua cessação, em 29/11/2017, e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez, sob argumento de incapacidade gerada pela moléstia CID – 10 M512 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia) e CID 10 M545 (dor lombar baixa).
Em face da sentença que reconheceu a existência de litispendência no processo 50058885420184047122, a parte autora não interpôs qualquer recurso, havendo trânsito em julgado, em 10/09/2018.
Agora, com outro advogado, ajuíza uma terceira ação, questionando o mesmo requerimento administrativo da segunda ação, a qual, por sua vez, já havia sido extinta por litispendência com uma primeira ação.
Ora, não concordando com a extinção da segunda ação, deveria a autora interpor o recurso cabível, não podendo simplesmente ajuizar uma terceira ação, sem nada referir em relação às anteriores.
Logo, fica claro que a presente ação possui partes e pedidos idênticos, conforme se vê das respectivas inicias, restando clara a afronta à coisa julgada (e não a litispendência, como consignado em sentença).
Nesse termos, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5007089-78.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. 1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto. (TRF4, AC 5011867-28.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso, da coisa julgada, e não litispendência.
Registro, por fim, que, ainda que a presente ação indique também moléstias não mencionadas nas ações anteriores, fica claro que não embasaram o requerimento administrativo impugnado, devendo ser, assim, objeto de novo requerimento e, se for o caso, aí sim de nova ação, diversa das anteriores.
Honorários recursais
Considerando que não foram fixados honorários (com fundamento no (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001), não cabe majorá-los.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754519v17 e do código CRC 45a3ad2d.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003073-79.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ERONI JOSÉ DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754520v3 e do código CRC 604e9e6e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Apelação Cível Nº 5003073-79.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: ERONI JOSÉ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JENIFER TRIERWEILER (OAB RS091704)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.