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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO. TRF4. 5012844-88.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. 3. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. Hipótese em que constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora, após voltar a contribuir para a previdência social, ainda não tinha cumprido o período de carência necessário; e bem após o período de graça, ainda que considerada a prorrogação máxima prevista no artigo 15, §§1° e 2º, da Lei 8.213/91. 5. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (TRF4 5012844-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012844-88.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIONIR PASCOALI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

ADVOGADO: JAIRO JOSÉ BONFIGLIO (OAB RS023881)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados por CLAUDIONIR PASCOALI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concedendo a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data 13/03/2014, conformou atestou a perito (fl. 108), e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação, descontando-se os pagamentos já efetuados pela autarquia, quer em sede de deferimento administrativo ou em sede de antecipação tutelar.

Fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

Outrossim, considerando que a ADI nº 70041334053 declarou inconstitucional o artigo 11, da Lei nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, revejo meu posicionamento e condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como a totalidade das despesas processuais, inclusive, as conduções.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária e não acidentária – matéria federal delegada -, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 109, § 4°, da Constituição Federal).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a incapacidade é preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS. Postula, ainda, que na aplicação da correção monetária e juros de mora seja observada a Lei 11.960/2009 na sua integralidade. Por fim, requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 – ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro ou seis meses, conforme o caso.

Na hipótese, a segunda perícia judicial (Evento 3 - LAUDOPERI24), realizada em 25/04/2017, por médico ortopedista, apurou que o autor, motorista de caminhão, nascido em 16/04/1960, é portador de Osteomielite das Vertebras Dorsais (CID-10:M46.4) e de Paraplegia Não Especificada (CID-10:G82.2), e concluiu que ele está incapacitado total e permanentemente. Fixou o início da incapacidade em 13/03/2014, data em que realizou cirurgia na coluna com artrodese.

Em que pese a perícia médica judicial tenha concluído pela incapacidade permanente, na data do início da incapacidade (03/2014), o autor não havia cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício pretendido.

Em consulta ao sistema CNIS, apura-se que o demandante reingressou no RGPS, como contribuinte facultativo, em março/2014, depois de oito anos sem verter contribuições. De outra parte, a avaliação médica realizada em juízo apurou que a incapacidade iniciou também em março de 2014, ou seja, quando o autor, após voltar a contribuir para a previdência social, ainda não tinha cumprido o período de carência necessário; e bem após o período de graça, ainda que considerada a prorrogação máxima prevista no artigo 15, §§1° e 2º, da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.

Honorários advocatícios

Com a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral, considerando a ausência de cumprimento da carência necessária na data do início da incapacidade;

- Invertidos os ônus da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627747v11 e do código CRC c582d300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5012844-88.2018.4.04.9999
40001627747.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012844-88.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIONIR PASCOALI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

ADVOGADO: JAIRO JOSÉ BONFIGLIO (OAB RS023881)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

3. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

4. Hipótese em que constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora, após voltar a contribuir para a previdência social, ainda não tinha cumprido o período de carência necessário; e bem após o período de graça, ainda que considerada a prorrogação máxima prevista no artigo 15, §§1° e 2º, da Lei 8.213/91.

5. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627748v3 e do código CRC a8739e78.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012844-88.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIONIR PASCOALI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

ADVOGADO: JAIRO JOSÉ BONFIGLIO (OAB RS023881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:15.

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