APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-17.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. PARTE AUTORA APTA AO LABOR.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-17.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões, requer a) o provimento do agravo retido; b) a concessão da tutela de urgência; c) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, desde a DER do primeiro requerimento administrativo; d) a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O parecer Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do agravo retido e da apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Do agravo retido
O agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (evento 60), pois reiterado em sede recursal.
Em suas razões de agravo a autora insurge-se contra a decisão (evento 50) que indeferiu a produção de nova perícia.
Importa ressaltar que a mera divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudo médico particular, não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
Ademais, é cediço que cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 130 do Código de Processo Civil (Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias) faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Ademais, a despeito da decisão do evento 50, o magistrado a quo, observando que o médico perito Psiquiatra deixou de responder aos quesitos da parte autora, determinou a complementação do laudo pericial (evento 57).
Assim, não merece acolhimento o agravo retido interposto pela parte autora.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 15/03/2015 na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas perícias judiciais nas especialidades de Ortopedia (evento 35) e Psiquiatria (evento 40) pelos Dr. Telmo Gaertner Victoria e Dr. Nelson Ronald de Almeida Cardoso, respectivamente.
Laudo Ortopédico - perícia realizada em 17/06/2015 (grifo nosso):
[...]
Motivo alegado da incapacidade: dor em todo membro superior esquerdo.
[...]
EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL:
Pericianda Hígida, em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica e anictérica.
NEUROLÓGICO:
Orientada, pensamentos estruturados e discurso conexo.
Reflexos osteotendinosos preservados e simétricos.
CABEÇA E PESCOÇO:
Mímica facial normal.
ABDOME:
flácido, indolor à palpação.
MEMBROS SUPERIORES:
Força muscular preservada em todo membro superior, movimentos preservados, sem crepitação. Ausência de sinais inflamatórios.
Com ombros e braços desnudos não observamos diminuição ou assimetria da massa muscular.
- Teste de Jobe, Teste de Patte ,Teste de Gerber (avaliação da função do manguito rotador, Ombro) negativos no momento.
-Teste de Neer (para síndrome do impacto do Ombro) Negativo.
- Teste de Cozen para avaliar epicondilite lateral do cotovelo, negativo.
- Teste de Filkenstein para avaliar Doença de De Quervain do Punho, negativo.
- Teste de Phalen, Phalen invertido, Tinel para Síndrome do Túnel do carpo, Negativos em ambos punhos. presença de cicatriz volar no punho esquerdo.
MEMBROS INFERIORES:
Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação e elevação, e ausência de Amiotrofia (atrofia muscular).
Testes específicos para joelho, Lachman, Godfrey, Apley, MacMurray, Fairbank, Pivot Shift, todos negativos.
Testes para Quadril, Thomas, Ober, Lábrum anterior, Lábrum posterior, Faber(Patrick), Todos negativos.
COLUNA:
Coluna cervical: Movimento da região lateral do pescoço com flexão lateral da cabeça e rotação da cabeça livre e contra pressão sem anormalidades.
Teste de Lasègue: A manobra clássica de LASÈGUE, que objetiva a detecção da presença de compressão de raízes nervosas ("ciática") no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, encontra-se normal, sem presença de radiculopatia (ciática).
EXAMES COMPLEMENTARES
Obs: não compete a esse jurisperito questionar método de execução ou de avaliação de exames subsidiários realizados por profissionais habilitados, sendo estes legalmente responsáveis pela interpretação e conclusão final do exame, destacando-se que os referidos exames são complementares e não devem ser interpretados isoladamente, mas em conjunto com os demais tópicos do exame médico pericial.
- trouxe a prova técnica a maioria de exames complementares e atestados de 2009.
- ressonância magnética da mão esquerda assinado pelo Dr. Roberto Guimarães Tiezzi CRM-SC 8280 conclusão: pequeno cisto ósseo no hamato, edema subcutâneo na face dorsal radial da mão.
- eletroneuromiografia dos membros superiores de 2012, compatível com síndrome do túnel do carpo.
DOCUMENTOS DE RELEVÂNCIA PERICIAL:
- atestado médico de 12/05/2015 assinado pelo Dr. Walmir Lucio Senna Junior CRM-SC 5365 CID M53.1 (síndrome cervicobraquial), M75.1 (síndrome do manguito rotador), G56.0 (síndrome do túnel do carpo), M79.1 (fibromialgia).
Diagnóstico/CID:
- Dor articular (M255)
Justificativa/conclusão: Trata-se de pericianda com 41 anos de idade, que compareceu acompanhada a perícia médica judicial previamente agendada.
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como cozinheira
Sua queixa clínica atual refere-se a dor em todo membro superior esquerdo.
Realizou os exames subsidiários de ressonância magnética da mão esquerda não mostra nenhuma alteração incapacitante, confirmado pelo exame físico. eletroneuromiografia dos membros superiores de 2012, compatível com síndrome do túnel do carpo. Ausência total de presença de síndrome do túnel do carpo no presente exame físico pericial.
Exame eletroneuromiográfico (ENMG): Esse exame é operador-dependente. A temperatura cutânea e a idade influem nos resultados. A ENMG pode ser positiva em 0% a 46% de sujeitos assintomáticos e negativos em 16% a 24% de pacientes com diagnóstico clínico da STC. O diagnóstico é primariamente clínico. (Chammas, Boretto 2014).
Acrescento que os compêndios médicos e as publicações cientificas, através de protocolos clínicos, esclarecem que a semiologia suplanta os exames de imagem, em relação à maioria das Patologias.
Utilizou os seguintes medicamentos bromazepam, dorene 75 (ainda não comprou). Utilizou nimesulida e diprospan somente em 2012.
Asseverou que não realizou sessões de fisioterapia.
De antecedentes cirúrgicos, mencionou operou o punho esquerdo há 4 anos, retirou lesão de colo de útero há 3 anos, está curada segundo informou e faz acompanhamento anual.
Comorbidades: diabetes, asma, hipertensão arterial.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido AUXÍLIO-DOENÇA (espécie 31), nos períodos de 19/01/2008 a 30/06/2008 (psiquiátrico), 03/11/2009 a 08/01/2010 (lesões do ombro) e 26/01/2012 a 11/10/2012. Contribuinte individual 2013 a 2015.
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 73 kg, e estatura de 1,60 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 28,5, classificado como sobrepeso.
A medida da pressão arterial foi de 122 x 79 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais.
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a suplicante apontava suas queixas álgicas, membro superior esquerdo revelaram a presença de dados negativos.
A marcha é normal.
A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, foi negativa, bilateralmente.
A força muscular, segundo a escala Kendall, apresentou-se dentro da normalidade, bilateralmente, sobre os membros superiores. Todos os testes para membro superior esquerdo foram negativos. Ausência de síndrome cervicobraquial ao exame físico pericial.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nos 34 eventos dos autos, esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual.
[...]
Quesitos da parte ré:
[...]
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
R. Não comprova tratamento atual. Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática incapacitante.
[...]
Quesitos da parte autora:
[...]
13) Os medicamentos consumidos pela Requerente a deixam superativa ou lhe causam sensação de sonolência?
R. não usa medicamento no momento , segundo informou na entrevista clínica.
[...]
15) Por quanto tempo a Requerente esteve em função de auxílio-doença?
R. nos períodos de 19/01/2008 a 30/06/2008 (psiquiátrico), 03/11/2009 a 08/01/2010 (lesões do ombro) e 26/01/2012 a 11/10/2012. Contribuinte individual 2013 a 2015.
[...]
17) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente já esteve internada em hospital e, ou, em instituto de psiquiatria? Se sim, por quanto tempo, qual hospital/instituto e quantas internações?
R. informou apenas que fez acompanhamento psiquiátrico em 2008, época do benefício por problemas psiquiátricos
[...]
19) Qual a especialidade médica do o(a) Sr(a). Perito(a)?
R. Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela ABMLPM/AMB, Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT, Membro Efetivo da Sociedade latino Americana de Ortopedia e Traumatologia, Pós-Graduado em Medicina Física e Reabilitação
[...]
Quesitos do juízo:
[...]
c.6) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de DER/DCB e a data da realização da perícia judicial?
R. Não
[...]
e) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o posicionamento adotado?
R. As conclusões técnicas (médico-periciais) basearam-se na história clínica fornecida na anamnese, exame físico geral e segmentar, além da análise dos documentos carreados aos autos.
Laudo Psiquiátrico - perícia realizada em 25/06/2015 (grifo nosso)
[...]
Motivo alegado da incapacidade: Depressão e sensação de perseguição.
Histórico da doença atual: A autora relatou que seus principais sintomas deram início quando sofreu um acidente automobilístico há seis anos (segundo ela). Progressivamente ela desenvolveu sintomas de pânico, isolamento, achava que estava sendo perseguida e tinha a impressão de ver bichos.
[...]
Ela vislumbra a possibilidade de retomar as suas atividades laborativas, mas o principal impetitivo é o distúrbio ortopédico.
Ela já buscou diversas opções terapêuticas, sem o sucesso esperado.
Ela faz uso de Fluoxetina, Haloperidol e Clonazepam.
[...]
Exames físicos e complementares: Exame psicopatológico:
A autora apresentou-se com aspecto sonolento, respondeu adequadamente a todas as perguntas formuldas de forma coerente. Pensamento algo alentecido (provavelmente pela ação farmacológica), mas sem alteração estruturais.
Não evidenciou alterações sensoperceptivas.
volição e pragmatismo algo rebaixados, assim como atenção e tenacidade.
Sem alterações na consciência do eu.
Laudos e documentação psiquiátrica anexados:
# 03/01/2008 - Atestado médico (CRM/SC 8931) segundo diagnóstico F.32.2 e solicitando afastamento por 90 dias;
# 10/04/2008 - Atestado médico (CRM/SC 8931) segundo diagnóstico F.32.2;
# 18/06/2015 - Atestado médico (CRM/SC 20858) segundo diagnósticos F.33.3 e F.41.1 e declarando ausência de capacidade laborativa;
Diagnóstico/CID:
- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334)
Justificativa/conclusão: A autora não apresenta quadro psicopatológico que justifique o seu afastamento do mercado de trabalho. Conforme ela mesma informou, sua incapacidade é física e seu estado depressivo é decorrente das dores referidas.
Segue tratamento regular com efeito farmacológico esperado. Embora apresentasse sonolência, ela se mostrou reativa às medicações.
Assim, não existe incapacidade do ponto de vista psicopatológico.
[...]
Quesitos da parte ré:
[...]
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim, embora houvesse uma diferença relevante entre as datas dos laudos médicos.
Complementação do laudo Psiquiátrico - perícia realizada em 17/08/2015 - evento 67 (grifo nosso)
[...]
Quesitos da parte autora:
[...]
4) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente é portadora das seguintes moléstias?
R: Nenhuma descrita no campo da Psiquiatria.
5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias relacionadas no quesito 4, acima, constam dos exames e atestados da Requerente?
R: O episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos está relatado em atestados de 2008, e com sintomas psicóticos em 2015, mas não é o diagnóstico atual. Logo, houve melhora do quadro psicopatológico com o tratamento proposto.
6) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, além das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, a Requerente é portadora de outras? Quais?
R: Não, do ponto de vista psicopatológico.
7) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Requerente são graves?
R: Não.
[...]
11) Há moléstias de natureza psiquiátrica, cardiopática, ortopédica e neoplásica que acometem a Requerente?Quais as outras moléstias que o(a) Sr(a). Perito(a) constatou e qual a especialidade médica para fins de realização de outra perícia?
R: O quadro psiquiátrico está em remissão.
[...]
13) Os medicamentos consumidos pela Requerente a deixam superativa ou lhe causam sensação de sonolência?
R: Não, se tomadas nos horários prescritos pelo médico assistente.
[...]
17) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente já esteve internada em hospital e, ou, em instituto de psiquiatria? Se sim, por quanto tempo, qual hospital/instituto e quantas internações?
R: Não.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 41 anos (nascimento em 02/08/1973);
- atividades laborais: auxiliar de cozinha; última atividade:cozinheira;
- escolaridade: ensino fundamenta incompleto;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença ;
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante das provas técnicas produzidas pelos experts de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Saliento que a divergência quanto às conclusões dos laudos não implica realização de novas perícias ou complementação dos procedimentos, uma vez que as provas foram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo. Ademais, não há elementos nos autos a permitir o afastamento das conclusões periciais.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora aos benefícios pretendidos, razão pela qual deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004071-17.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50040711720154047200
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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