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Apelação Cível Nº 5001848-59.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIA QUEVEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA QUEVEDO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 71) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, decreto a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio ao ajuizamento da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I e II, do CPC.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Vencida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, bem como a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tais condenações, porém, resta suspensa em razão da concessão da AJG.
Apela a parte autora (Evento 77).
Alega que é portadora de: CID M17 - Gonartrose (artrose do joelho) e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que a impedem de exercer atividade laboral para o próprio sustento. Diz que a perícia médica realizada concluiu por sua incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Aduz que, embora venha sofrendo com a referida patologia desde 2004, somente no ano de 2015 ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Menciona que, desde a data da D.E.R de 30/09/2014 benefício nº 607.943.301-3, a segurada já reunia todos os requisitos para a sua concessão, inclusive foi comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho pela perícia realizada. Refere que, por se tratar de moléstia evolutiva e, na impossibilidade de formar-se convicção segura no sentido de que a parte recorrente não estava incapacitada permanente quando ingressou ao RGPS, deve ser determinada nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- A incapacidade da autora ser, ou não, anterior ao seu ingresso no RGPS.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
Cinge-se a controvérsia ao fato de que a perícia médica realizada concluiu pela incapacidade da autora ser anterior ao seu ingresso no RGPS, o que afastaria o direito ao benefício por incapacidade.
O laudo pericial (Evento 59) consignou:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Portadora de doença músculo esquelética degenerativa de longa data em joelho esquerdo e coluna lombar, autora apresenta idade avançada e evolução da doença (artrose) desfavorável, não possui capacidade laborativa e não possui indicação cirúrgica para correção de suas patologias. Não possui capacidade laborativa.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Meados de 2004
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Meados de 2004
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, é de ver-se que a sentença referiu: "A demandante não ostentava qualidade de segurada no momento em que apurada sua incapacidade para o trabalho (2004), pois seu ingresso ao RGPS se deu tão somente em junho de 2013 (evento 1, CNIS8), quando já se encontrava incapacitada."
A hipótese dos autos, portanto, enquadra-se na primeira parte do §2º do art. 42 da LBPS, o qual dispõe que a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
A respeito, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa preexistente ao ingresso do autor no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento. (TRF4, AC 5002009-08.2019.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012485-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/02/2021)
Assim, é de ver-se que a doença que acomete a parte autora é preexistente à implementação do período de carência, não fazendo jus a benefício por incapacidade.
Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, é de ver-se que o profissional designado pelo Juízo é de sua inteira confiança, não justificando a realização de novo exame pelo simples fato de que a parte autora não concordou com a conclusão do laudo.
De manter-se, portanto, a sentença em seus exatos termos.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001848-59.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIA QUEVEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. incapacidade preexistente.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
4. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já apresentava a doença no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5001848-59.2019.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARIA QUEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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