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Apelação Cível Nº 5001474-20.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: GERACI MARIA LOTTERMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
GERACI MARIA LOTTERMANN ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou, ainda, reabilitação profissional.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas periciais. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) a perícia judicial não se ateve à doença principal; (b) que sua doença é classificada como deficiência. Postula auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação profissional ou nova perícia médica com especialista em oftalmologia e avaliação de assistente social.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
A parte autora foi intimada para que se manifestasse sobre eventual coisa julgada e eventual interesse e argumentos relacionados à possibilidade de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente (ev. 6), tendo, de forma intempestiva, apresentado sua manifestação (ev. 12).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: coisa julgada
Analiso de ofício a ocorrência de coisa julgada, diante da intimação da parte autora determinada no evento 6.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
A presente ação, ajuizada em 13/05/2021, requer a concessão do auxílio-doença NB n.º 617.916-045-0, desde a DER, em 20/03/2017. A autora narrou ter sofrido acidente doméstico em 2014, vindo a lesionar o olho. Mencionou que, no ano de 2016, comegou tratamentos cirúrgicos mais invasivos, estando atualmente com os dois olhos comprometidos, com cegueira total. Referiu que "o agravamento e a progressão da doença, vem ocorrendo a cada ano após o acidente, e isso resta evidenciando nos atestados sequenciais ano após ano anexados ao feito".
A perícia, realizada por médico do trabalho, concluiu inexistir incapacidade atual, nos seguintes termos (
):Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A partir do exame pericial realizado, pode-se concluir que:
a. A pericianda é portadora de VISÃO MONOCULAR, decorrente de descolamento de retina ocorrido em julho de 2014;
b. A acuidade visual constatada é de vultos no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, sendo compatível com o desempenho das atividades descritas (tarefas domésticas);
c. A pericianda não apresenta incapacidade laboral ou para a vida independente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
14/04/2021 a 14/05/2021
- Justificativa: Pós-operatório de cirurgia de catarata no olho esquerdo.
O período de afastamento recomendado pelo médico assistente está de acordo com a literatura médica especializada.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Visão monocular, decorrente de suposto acidente doméstico ocorrido em 2014.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Leve.
- Qual a data de consolidação das lesões? Considerando o relato da pericianda, meados de 2014.
Diante disso, foi proferida a sentença de improcedência, ora recorrida.
Em 10/05/2016, a autora já ajuizara a ação n.º 50017425020164047118, requerendo a concessão de auxílio-doença a contar da DER de 26/04/2016. Da mesma forma, narrou ter sofrido acidente doméstico no olho "no decorrer do ano de 2013", tendo realizado cirurgia no ano de 2014.
No feito em questão, foi realizada perícia com oftalmologista, que assim concluiu (
):Diagnóstico/CID:
- Cegueira em um olho (H544)
- Descolamento da retina com defeito retiniano (H330)
Data de Início da Doença: 14/01/2014
Data de Início da Incapacidade: 14/01/2014
- Incapacidade apenas para sua atividade habitual
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido em razão da ausência de qualidade de segurado e carência mínima exigida na data do início da incapacidade (
):"2.1.2. Da qualidade de segurado e carência
Analisando detidamente os autos, verifico que não há prova de que a autora detinha qualidade de segurada e carência mínima exigida, na data do início da incapacidade (DII), ocorrida em 14/01/2014, ambos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício por incapacidade.
Com efeito, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias até junho de 1998, não vertendo contribuições após este período e até a data do início da incapacidade.
Ademais, não ficou demonstrado, por qualquer outro meio, que a autora tenha vertido contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social, após o período supracitado.
2.1.3. Conclusão
Em face do quanto recém evidenciado, tendo em vista a ausência de qualidade de segurada e carência mínima, requisitos imprescindíveis à concessão do benefício postulado, a parte autora não faz jus ao auxílio-doença, sendo de todo improcedente a demanda, restando prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."
A autora interpôs recurso inominado, que foi desprovido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (
):"Conforme se depreende da análise do CNIS da autora (Evento 30), sua última contribuição ao INSS foi vertida em junho de 1998. Por conseguinte, na data de início da incapacidade (DII), firmada pelo laudo pericial em 14/01/2014 (Evento 16), a demandante não detinha qualidade de segurado, como já destacado pelo magistrado a quo.
Cabe ressaltar que os recolhimentos efetuados pela autora no ínterim de 01/10/2015 a 30/06/2016 também não têm o condão de alterar a conclusão supramencionada, porquanto o início de sua incapacidade é anterior ao referido período. Além disso, o alegado acidente sofrido pela autora também data, segundo referido ao expert, de momento em que a autora não ostentava qualidade de segurado, a saber, ano de 2013."
Reconheceu-se, portanto, incapacidade. Porém, na data de início da incapacidade fixada, a autora não detinha mais qualidade de segurado. Por outro lado, quanto às contribuições posteriores, haveria preexistência.
A ação transitou em julgado em 21/10/2016.
Analisando detidamente ambas as ações, entendo que não há propriamente coisa julgada. De fato, na segunda ação, a parte autora relata, ainda que sucintamente, quadro oftalmológico agravado em relação ao processo anterior, de modo que há alteração na causa de pedir.
Passo ao exame do mérito.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- O quadro incapacitante da parte autora.
- Realização de nova perícia com médico especialista, e perícia social.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
Como relatado, conquanto considere haver visão monocular, a perícia realizada nestes autos não concluiu existir incapacidade atual.
A parte autora requer anulação da sentença para que seja realizada nova perícia, com médico oftalmologista.
Embora afastada a coisa julgada em razão do alegado agravamento da doença, não há como ser desconsideradas as conclusões do primeiro processo, que transitaram em julgado, especialmente quanto à preexistência da incapacidade.
Naquele feito foi reconhecida incapacidade desde 2014, data em que a autora não detinha qualidade de segurado. Quanto a requerimentos posteriores, trata-se de incapacidade preexistente.
Ainda que haja alguma divergência quanto aos laudos produzidos nos dois processos quanto ao alcance da incapacidade, ambos concluem que há visão monocular decorrente do mesmo fato e seus desdobramentos (acidentes domésticos). A perícia do presente processo considera, no entanto, que a visão monocular não gera incapacidade.
Mesmo que se possa discordar de tal conclusão se considerada a atividade declarada de artesâ da parte autora, não há como, conforme dito, desconsiderar as conclusões do processo anterior, no sentido de que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora.
Eventual agravamento, não reconhecido pela perícia, não altera tal quadro.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos diversos.
Não é, pois, caso de realização de nova perícia, já que não teria aptidão para alterar a conclusão fixada no feito transitado em julgado.
A parte autora requer, alternativamente, a realização de perícia social com assistente social.
O pedido inicial da presente ação não requereu a concessão de benefício assistencial.
Mesmo que se admita a fungibilidade, cabe registrar que foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre interesse e argumentos voltados à concessão de benefício em questão.
Diante do silêncio da parte autora, não se mostra adequada a análise do tema, restando aberta a possibilidade, evidentemente, de novo requerimento administrativo específico e, se for o caso, ajuizamento de nova ação.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003498863v18 e do código CRC 77bf1bfb.
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

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Apelação Cível Nº 5001474-20.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: GERACI MARIA LOTTERMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. incapacidade preexistente.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que processo anterior, já transitado em julgado, reconheceu que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003498864v5 e do código CRC 6e7838c2.
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5001474-20.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: GERACI MARIA LOTTERMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.