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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA AD...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Apelação provida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5005816-94.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005816-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MOACIR AMORIM ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MOACIR AMORIM ROSA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - Dispositivo

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o valor da causa para R$ 105.920,15.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não angularizada a relação processual. Sem custas, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Intime-se.

Interposto recurso, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC e § 7º do art. 485 do CPC ), procedendo-se a citação da ré para apresentar contrarrazões (§ 1º do art. 331 do CPC) e, apresentada resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Transitada em julgado, intime-se o réu (§ 3º do art. 331 do CPC) e, após, arquivem-se os autos, mediante baixa.

Apela a parte autora.

Alega que não há necessidade de pedido de prorrogação, pois se trata de benefício cessado (NB nº 627.938.038-0, DCB em 30/11/2019).

Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.

Vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar

Interesse de agir

Tendo em vista que o indeferimento da pretensão inicial teve como fundamento a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício, necessário alguns esclarecimentos sobre o tópico em questão.

Assim fundamentou o juízo a quo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida:

"Da ausência de interesse de agir em relação ao NB 627.938.038-0.

Em relação ao benefício 627.938.038-0, observo que o Autor teve deferido o benefício em 20/05/2019, com efeitos desde 12/05/2019, com estimativa de cessação em 30/11/2019. Conforme a carta de comunicação juntada pelo próprio Autor, estava expresso que, caso sentisse que permanecia incapacitado, deveria efetuar o pedido de prorrogação às vésperas da DCB estimada (INDEFERIMENTO2 - evento 15).

A partir da edição da Medida Provisória n.º 739, de 07 de julho de 2016, ficou estabelecido que o benefício de auxílio-doença deve, sempre que possível, ser fixado por prazo determinado. Isso independentemente do fato de a concessão decorrer de ato administrativo ou judicial. Tal regra foi incorporada, de forma definitiva, ao texto da Lei 8.213/91 por meio da Lei 13.457/2017. Caso a autoridade competente não fixe prazo para a duração do benefício, este será cessado após cento e vinte dias de sua concessão ou reativação, a menos que o segurado requeira, na via administrativa, sua prorrogação. Confira-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

No caso concreto, o Autor estava ciente de que deveria dirigir-se ao INSS, em data próxima ao encerramento, e solicitar nova prorrogação do benefício - caso ainda se julgasse incapacitado para o retorno ao trabalho.

A despeito disso, manteve-se inerte ao longo do interregno de prorrogação do benefício - só vindo a sustentar a sua manutenção após a cessação.

Diante disso, não tendo requerido a prorrogação do benefício junto ao INSS, a parte autora é carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir.

Confira-se, no mesmo sentido, os recentes julgados: RC n.º 5000758-30.2020.4.04.7117, Quarta Turma Recursal do RS, Juíza Federal Relatora Marina Vasques Duarte, julgado em 11/10/2021; RC n.º 5000877-34.2020.4.04.7135, Terceira Turma Recursal do RS, Juíza Federal Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 27/04/2021; RC n.º 5004994-34.2020.4.04.7114, Terceira Turma Recursal do RS, Juíza Federal Relatora Susana Sbrogio Galia, julgado em 16/07/2021.

E, apesar da existência de entendimentos contrários, há, na mesma linha do entendimento exposto nesta decisão, recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.PROVA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5017023-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes. 2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004532-77.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade, já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar requerimento de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001802-81.2020.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Finalmente, não escapa a este Juízo que a Parte Autora requereu duas antecipações de pagamento de auxílio-doença durante a pandemia de Covid-19 (em 16/06 e 20/06/2020). Contudo, ambas antecipações foram indeferidas não apresentação de atestado em conformidade com os requisitos autorizadores, sendo que, novamente, constando das comunicações que caso discordasse daquelas decisões, deveria requerer a realização de perícia presencial, tendo o demandante, novamente, se omitido. Ou seja, em relação a tais pedidos, não há análise de mérito acerca da concessão de auxílio-doença, mas apenas da antecipação excepcional que estava sendo analisada naquela época.

Saliento, por fim, que a última perícia administrativa a que o Autor se submeteu data de 20/05/2019 (evento 08), não tendo sido submetido a outro exame de seu quadro de saúde perante o INSS, previamente ao ajuizamento da presente ação.

Sendo assim, está evidenciada a falta de interesse processual da parte autora, o que leva à extinção do processo com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. E, não tendo a parte autora efetuado a emenda da peça de entrada conforme lhe fora ordenado, o CPC também determina que ela seja indeferida (arts. 320 e 321).

Dessa forma, o feito não pode prosseguir."

Ao que se pode depreender do relato da parte autora e dos documentos juntados, o requerente usufruiu do benefício de auxílio-doença nº 627.938.038-0 pelo período compreendido entre 13/05/2019 e 30/11/2019 (10.3), tendo ajuizado o presente feito em 09/02/2022. Ainda mediante análise dos documentos médicos anexados, é possível verificar que a parte autora requereu benefício de auxílio-doença em 3 outras oportunidades (7.1):

- Em 13/03/2019, indeferido por "NAO COMPAREC CONCLUIR EX. MEDICO PERICIA".

- Em 20/06/2020, indeferido por "NAO CONFORMIDADE NO ATESTADO MEDICO".

- Em 16/06/2020, indeferido por "NAO CONFORMIDADE NO ATESTADO MEDICO"

Alega que encontra-se incapacitado para o labor desde a cessação em decorrência das patologias "CID 10- Y91.2 - Intoxicação Alcoólica Grave. F03- Demência não especificada. F10.2- Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso do álcool- Síndrome de dependência K70.3- Cirrose Hepática Alcoólica".

Não está claro nos autos se houve a efetiva notificação para que fosse apresentado pedido de prorrogação, mas não considero, com a vênia de posições contrárias, indispensável o requerimento de prorrogação para evidenciar interesse de agir. Nesse sentido, registro precedente da 6ª Turma, com o quórum qualificado do art. 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5002194-74.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/04/2021)

Ainda, recentes julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91. (TRF4, AC 5016232-37.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Nessas condições, deve ser reformada a sentença, devendo prosseguir o feito com a adequada instrução.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650428v9 e do código CRC 64b17501.


5005816-94.2022.4.04.7100
40003650428.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005816-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MOACIR AMORIM ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.

2. Apelação provida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650429v3 e do código CRC 595f673f.


5005816-94.2022.4.04.7100
40003650429 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5005816-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MOACIR AMORIM ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES ORSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

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