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Apelação Cível Nº 5004732-33.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOAO ALBERTO KRUGER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JOAO ALBERTO KRUGER ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a condenação na medida em que o demandante foi agraciado com a assistência judiciária gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Apela a parte autora.
Alega que: a) Há existência de incapacidade para exercer o labor habitual - mestre em construção civil.
Com contrarrazões, em que o INSS requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- Comprovação da incapacidade laboral da parte autora, sustentando, a apelante, que deve prevalecer, para fins de convencimento, os atestados particulares juntados ao processo.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
Discute-se acerca do quadro incapacitante da parte autora
No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que, de acordo com a jurisprudência da Turma:
"(...) II. Fundamentação.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) a que alega fazer jus, na medida em que não deteria condições para o trabalho e/ou para suas atividades habituais.
Sublinhe-se que os requisitos comuns à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são estes:
- a qualidade de segurado;
- a carência de 12 contribuições (ou de 12 meses de labor rural em regime de economia familiar, para os segurados especiais), salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência; e
- a existência de incapacidade para o trabalho.
No caso de percepção da aposentadoria por invalidez, impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo em que, no caso de auxílio-doença, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
A parte autora foi submetida a perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração de seu quadro de saúde, o qual constatou, após exame físico, anamnese e análise da documentação encartada aos autos, que inexiste incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Acerca das impugnações do demandante nos eventos 23 e 33, ressalto que o autor pretende afastar a conclusão do especialista judicial invocando atestados emitidos por médico(s) assistente(s), o que indica que pretende impor elementos unilaterais sobre a prova técnica produzida no processo, a partir de exame físico na segurada e análise de todos os seus exames complementares. Ora, tem-se, de um lado, os resultados dos exames periciais procedidos na via administrativa e, de outro, a posição da parte autora baseada em atestados particulares. Daí a necessidade de uma avaliação por terceiro imparcial (o perito judicial), que não se submete à opinião de um ou de outro. Uma avaliação isenta, baseada no exame físico (e/ou clínico) correlacionado aos resultados dos exames complementares, prontuários e receituários, assume caráter objetivo, o que é desejável.
Ademais, o só-fato de ser portador de doença(s) e/ou realizar tratamento médico, não é causa incapacitante. Há que se distinguir doença de inaptidão, o que o médico pericial logrou fazer.
Sendo assim, é de se concluir que, afastado pela prova dos autos o requisito incapacidade, a parte autora não faz jus aos benefícios postulados - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com ou sem o acréscimo do art. 45 da Lei 8.213/1991 -, ficando prejudicada a verificação acerca do preenchimento dos demais pressupostos legais ao deferimento dos benefícios pretendidos.
Essa conclusão não implica dizer que a parte autora não padece da doença que narra na petição inicial. No entanto, somente quando a patologia é tamanha que acaba por retirar totalmente a capacidade do(a) segurado(a) em desenvolver suas atividades laborativas costumeiras ou qualquer outro tipo de trabalho é que haverá espaço à concessão de benefício previdenciário; até porque a existência de enfermidade não é, necessariamente, prova da incapacidade laboral.
No mais, não há falar, no caso em apreço, em qualquer dúvida a respeito da higidez do laudo pericial, uma vez que:
- nada nos autos (a exemplo de atestados e documentos firmados por médico assistente) desautoriza as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, a partir de seus conhecimentos técnicos;
- as respostas dadas aos quesitos do juízo, formulados com base em padronização consolidada a partir da experiência prática em múltiplos casos semelhantes, abrangem à suficiência a situação dos autos, mostrando-se desnecessários questionamentos adicionais, já abrangidos/subentendidos naqueles judiciais;
- a vida laboral pregressa da parte autora, bem assim suas condições pessoais (idade, escolaridade, histórico médico, etc.), como revela a leitura completa do laudo (e não apenas dos quesitos propriamente ditos), foram devidamente levadas em conta na prova técnica e, após, também na confecção desta sentença, concluindo-se, lá e aqui, que aludidos fatores, na falta de outros elementos de prova em sentido contrário, não comprometem a capacidade atual para o trabalho da parte autora; e
- a designação de nova perícia (com profissional da mesma ou de outra especialidade) é desnecessária, quer porque sedimentado em sede jurisprudencial a prescindibilidade de que o ato seja realizado por especialista na área da patologia (bastando que o expert do juízo se sinta apto à condução do exame, apresentando respostas suficientes à elucidação das questões postas), quer porque, como dito, houve análise percuciente e adequada da conjuntura dos autos pelo profissional a tanto nomeado, devendo-se ter sempre claro que o laudo deve ser lido em sua inteireza, e que concisão e objetividade não podem ser confundidas com incompletude.
Em resumo, embora não esteja o juiz adstrito ao conteúdo do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), inexistem, no caso dos autos, razões para discordar das conclusões que dele constaram.
Com isso, improcede a pretensão veiculada nos autos, pois não preenchidos todos os requisitos indispensáveis à implantação dos benefícios postulados.
Destaque-se, por fim, que eventual agravamento da doença ou mesmo o eclosão de nova enfermidade durante o curso da demanda - ou, em especial, após a confecção do laudo pericial - são circunstâncias que determinam a realização de novo requerimento administrativo, sob pena de substituição judicial da atividade administrativa e mesmo de perpetuação indefinida das ações em que discutida a existência de incapacidade. (...)"
A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jusrisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.
Esclareço que a perícia judicial (evento 17, LAUDOPERIC1 e evento 28, LAUDOCOMPL1, na origem) foi categórica ao informar a ausência da incapacidade laboral, indo ao encontro da perícia médica realizada em âmbito administrativo (evento 9, RESPOSTA1, na origem).
Ainda que a apelante tenha juntado documentos médicos particulares recomendando o afastamento das atividades laborativas (todos emitidos pelo mesmo profissional de saúde), devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos atestados produzidos unilateralmente pela parte autora (ev. 1 -ATESTMED5/EXMMED6 e ev. 23, na origem), uma vez que o laudo pericial judicial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, adequadamente embasado e suficientemente fundamentado, com a devida análise de toda documentação contida nos autos.
Ademais, em sede de laudo complementar (evento 28, na origem), o perito refere-se expressamente ao exame mais atual apresentado (ev.23 - EXMMED3, na origem), sem, contudo, alterar a sua conclusão de ausência de incapacidade laboral.
Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025526-07.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009391-17.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). . A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. . Afastada a incapacidade pela perícia judicial, incabível a concessão de benefício por incapacidade. . Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5036322-92.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ASMA. RINITE ALÉRGICA E VASOMOTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000523-92.2018.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2020)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665775v16 e do código CRC 8b5e33dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004732-33.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOAO ALBERTO KRUGER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. ausência de incapacidade.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665776v6 e do código CRC e18b5ca4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5004732-33.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOAO ALBERTO KRUGER (AUTOR)
ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:05.