Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5084379-39.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EVERTON CARVALHO BALTEZAN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
EVERTON CARVALHO BALTEZAN ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, preliminarmente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte ré, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até a data do efetivo pagamento.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá ele mero efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) não há coisa julgada, uma vez que o processo anteriormente ajuizado englobava apenas um requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso, afastando a coisa julgada apenas referente à patologia identificada como R56.8 - Outras convulsões não especificadas. No mérito, considerou a causa madura e opinou pela improcedência.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: coisa julgada
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
O Magistrado de origem, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS, reconheceu a ocorrência do instituto da coisa julgada em decorrência do processo nº 5032236-10.2020.4.04.7100, nos seguintes termos:
Da coisa julgada.
Analisando o sistema processual, constato que a Parte Autora recentemente havia ajuizado o processo 5032236-10.2020.4.04.7100. Naquele processo, requereu a concessão do benefício por incapacidade 611.915.976-6, desde a DER (16/06/2016). Alegava estar incapacitado em virtude de doenças psiquiátricas, hematológicas e infectoógicas ("CID 10 – F33 - Transtorno depressivo recorrente. CID 10 – F20 – Esquizofrenia. CID 10 – F71 - Retardo mental moderado. CID 10 – D69.3 - Púrpura trombocitopênica idiopática. CID 10 – B20 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias. CID 10 – B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada").
Realizada perícia judicial em 23/09/2020, constatou o perito judicial que, apesar de portadora de doenças, não existia incapacidade laborativa, tampouco apresentava "...sinais visíveis da doença, que possam gerar estigmatização social". O processo foi julgado em 05/11/2020, tendo transitado em julgado em 28/02/2021.
Inicialmente, este Juízo possui o entendimento de que quando ajuizada uma demanda requerendo benefício por incapacidade, tal demanda acabaria por atingir eventuais benefícios anteriores, para os quais não exista processo judicial, e que seja alegada, basicamente, a mesma incapacidade.
Tendo a perícia judicial anterior sido realizada em 23/09/2020, após a DER de todos os benefícios que a Parte pretende discutir neste processo, e sendo o mesmo motivo incapacitante, há ocorrência de coisa julgada, pois não há como este Juízo tecer consideração diversa daquela já exposta no processo judicial anterior, ante a conclusão da pericia judicial de que não havia incapacidade na data da perícia, tampouco em períodos anteriores (evento 23). Qualquer insurgência contra aquela decisão deveria ser efetuada através do recurso cabível e não pelo ajuizamento da presente ação após o arquivamento do processo anterior.
Assim se posiciona a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salva guardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de benefício por incapacidade, ora sub judice, está fundado nas mesmas enfermidades que motivaram a propositura da primeira demanda, tendo sido ambas patrocinadas pelo mesmo procurador, embora em juízos distintos (Justiça Federal e Justiça Estadual), o que dificulta o controle de prevenção e eventual litispendência/coisa julgada. Observa-se, ainda, que transcorreu pouco mais de um mês entre a data da elaboração do laudo pericial judicial - que atestou que as moléstias diagnosticadas são congênitas, não tendo havido agravamento ao longo tempo, tampouco são incapacitantes, já estando o autor adaptado às suas deficiências -, e o novo atestado médico apresentado e o novo requerimento administrativo, protocolizado. Logo, não houve o transcurso de tempo suficiente, para que pudesse haver o agravamento de seu quadro clínico ou o surgimento de nova enfermidade - tanto que sequer foi cogitado -, o que, em cognição sumária, corrobora a tese da existência de coisa julgada. (TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011537-24.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, D.E. 14/01/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.2. No caso de benefício por incapacidade requerido em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (concessão do benefício) são os mesmos. O mero fato de o amparo ser postulado em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. 3. Já a causa de pedir traduz-se na existência de incapacidade para o trabalho, suporte fático do pedido de concessão do benefício, a ser comprovado no período imediatamente anterior ao afastamento da atividade laboral. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos de alegada incapacitação diversos, ou parcialmente diversos.4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período de incapacitação a ser comprovado ser o mesmo.5. Este Tribunal já assentou que as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde, assim como não obstam a autarquia previdenciária de cancelar o benefício concedido judicialmente, à vista da recuperação ou reabilitação do segurado. (...) 7. Após o trânsito em julgado da decisão que não concedeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é lícito ao segurado, ante novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e demonstre por novos documentos médicos (exames, atestados, etc.) o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante, o que evidencia causa de pedir diversa da alegada no processo anterior e impede a caracterização da coisa julgada. Ao contrário, a ausência de alegação e demonstração da alteração da capacidade laboral por ocasião da nova ação acarreta a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) a ensejar a configuração da coisa julgada. 8. Hipótese em que a primeira ação movida pela autora colocou sub judice o exame da alegada incapacidade até seu trânsito em julgado, em 13/03/2013. Assim, qualquer conclusão na presente demanda não poderá se estender além daquela data, pois o período anterior a ela está abrangido pela decisão lá proferida (e esta foi pela improcedência da demanda) e ao abrigo da coisa julgada. Por via de consequência, também não é possível analisar a existência de incapacidade da autora desde o pedido administrativo em 03/09/2012, a partir do qual a autora pretende a concessão no presente feito, porque esta data está dentro daquele período.9. Portanto, em relação ao período que vai do pedido administrativo formulado em 03/09/2012 até a data do trânsito em julgado da ação movida no JEF, em 13/03/2013, a presente ação reproduz a ação anterior. De fato, está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC/1973 e do art. 337, § 2º do NCPC/2015: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.10. Demonstrada através de laudo pericial a evolução do quadro mórbido posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação, com incapacitação temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença até a recuperação.11. Nos termos dos artigos 43, § 1º, "a" e "b" e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade será devido desde a data do requerimento administrativo, se este for realizado mais de 30 dias após o afastamento das atividades laborais. Inexistindo requerimento administrativo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação.12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5006770-23.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/10/2016) (grifei).
Saliento que eventual agravamento ou incapacidade posterior deve ser objeto de novo requerimento administrativo e, somente em caso de indeferimento, poderá justificar o ajuizamento de nova ação.
Desta forma, verificada a ocorrência de coisa julgada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Veremos:
- O processo nº 50322361020204047100 foi ajuizado em 01/06/2020, sendo informado o benefício NB 611.915.976-6, com requerimento em 14/04/2016. Na exordial, a parte autora informa ser portadora das patologias: "CID 10 – F33 - Transtorno depressivo recorrente. CID 10 – F20 – Esquizofrenia. CID 10 – F71 - Retardo mental moderado. CID 10 – D69.3 - Púrpura trombocitopênica idiopática. CID 10 – B20 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias. CID 10 – B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada'. Realizada pericia judicial em 23/09/2020, a parte autora foi diagnosticada com "- B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada - F32 - Episódios depressivos - D69.3 - Púrpura trombocitopênica idiopática", mas julgada sem incapacidade laboral. Foi proferida sentença de improcedência que, após recurso, transitou em julgado em 28/02/2021.
- O presente processo foi ajuizado em 01/12/2021, sendo informado os requerimentos NB 552.142.761-5, com DER em 09.01.2013, NB 611.915.976-6, com DER em 14.04.2016 e NB 618.823.695-2, com DER em 01.06.2017. Na exordial, informa as ser portadora das seguintes patologias: "B 22.7 - Doença pelo HIV resultando em doenças múltiplas classificadas em outra parte, B 24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), D 69.3 - Púrpura trombocitopênica idiopática e R 56.8 - Outras convulsões não especificadas".
Assim, quanto às moléstias referentes à doença pelo vírus da imunodeficiência humana e púrpura, é possível verificar a ocorrência da coisa julgada, não merecendo, no ponto, reforma a sentença.
Todavia, verifico que a patologia "R 56.8 - Outras convulsões não especificadas" não foi analisada e nem mencionada no processo anteriormente ajuizado, sendo o presente processo instruído com documentos contemporâneos (2021) que informam crises convulsivas, inclusive com internação.
Assim, acolho parcialmente o apelo, afastando a coisa julgada apenas quanto à moléstia "R 56.8 - Outras convulsões não especificadas", determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial com neurologista e psiquiatra (tendo em vista a abstinência do álcool e cocaína como possível causa para as convulsões).
Conclusão
Parcialmente provida a apelação, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de perícias com neurologista e psiquiatra, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003392626v11 e do código CRC 975b9871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:37:35
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:43.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5084379-39.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EVERTON CARVALHO BALTEZAN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Afastada a coisa julgada apenas quanto à patologia R 56.8 - Outras convulsões não especificadas.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003392627v3 e do código CRC 1a1e535d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:37:35
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5084379-39.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: EVERTON CARVALHO BALTEZAN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:43.