
Apelação Cível Nº 5009219-70.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003410-65.2022.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
N. L. ajuizou previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, por meio da qual se pretende provimento jurisdicional que assegure benefício previdenciário a contar de 16-02-2018, data da cessação administrativo NB 621.993.296-3, em razão da manutenção do quadro de incapacidade decorrente da(s) seguinte(s) doença(s): CID-10 K40 Hérnia Inguinal e C53 Neoplasia maligna do colo do útero. Requereu gratuidade de justiça e juntou documentos.
Declínio da competência emitido pela Comarca de Ipumirim/SC (e. 8).
Citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares. No mérito defendeu a ausência de qualidade de segurado da DII e, quando à condição laboral, teceu comentários genericamente sobre os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, pugnando pela realização de perícia e, ao final, improcedência dos pedidos. (e. 21)
Réplica (e. 24)
Saneamento do feito com determinação de perícia (e. 26)
Laudo pericial (e. 33)
Manifestação das partes sobre o laudo (e. 37 e 39)
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os pedidos foram julgados improcedentes (evento 43).
Irresignada, a autora apela. Em suas razões, sustenta, que faz jus ao benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 16/02/2018, em razão das moléstias diversas alegadas (NB 621.993.296-3), ou na DII fixada pela sentença, em 30/06/2022 (evento 50).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na decisão do evento 59, foi determinada a conversão do feito em diligência, para produção do estudo socioeconômico.
Os autos retornaram à origem e foi produzido o laudo social (evento 79 - INF1).
Ato contínuo, as partes foram intimadas e o processo retornou a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da fungibilidade entre aposentadoria por incapacidade permanente e o benefício assistencial
A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
A respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial, tecem-se as considerações que se seguem.
Do impedimento de longo prazo
Consta dos autos que a autora tem, atualmente, 58 anos de idade, pois nascida em 08/11/1966, podendo ser qualificada como trabalhadora dos serviços gerais.
Consta ainda dos autos, as seguintes informações acerca do impedimento de longo prazo do autor (evento 1, ATESTMED11, Página 1 e seguintes):
Atestados médicos:
06/12/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID K40, necessitando de 60 dias de afastamento laboral.
30/06/2022: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID C53, em tratamento, necessitando de 180 dias afastamento laboral.
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária, datado de 20/02/2018, foi desfavorável à sua pretensão:
A primeira perícia judicial, realizada em 23/05/2023, pelo médico Matheus Henrique Morez (CRMSC029724), especialista em medicina de família, conclui que a autora é portadora de moléstias diversas (CID C53.8 Neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; K40 - Hérnia inguinal), com incapacidade laboral total e temporária a partir de 30/06/2022, data do diagnóstico da neoplasia (Evento 33, LAUDO1).
Confira-se:
O perito judicial concluiu pela data de início da incapacidade em 30/06/2022, data em que se deu o início do tratamento de radioterapia e quimioterapia.
A partir da perícia, também se extrai que não é possível estimar prazo de melhora diante da neoplasia portada pela parte autora.
Inclusive, esse quadro persistia quando da elaboração do estudo social, conforme informações colhidas no respectivo laudo, datado de abril/2024 (evento 79 - INF1).
Tem-se que, em 2022, restou comprovado seu impedimento de longo prazo, diante do diagnóstico do câncer.
Veja-se que também está presente, além da barreira física, também uma barreira atitudinal, considerando-se que o marco de trabalho recalcitra em contratar trabalhadores desta doença, ainda mais na faixa etária da autora, a poucos anos de ser considerada idosa legalmente.
Outrossim, de acordo com o mesmo laudo social (evento 79 - INF1), a autora não consegue realizar autonomamente as tarefas domésticas, precisando da ajuda do marido e dos filhos.
Nesse mesmo sentido, confira-se as conclusões do parecer ministerial (evento 91):
No presente caso, não há maiores dúvidas quanto ao quadro de incapacidade que acomete a parte autora, que, à luz da perícia médica produzida na fase instrutória (E33), tem diagnóstico neoplasia maligna do colo do útero, com lesão invasiva, além de hérnia inguinal e síndrome do túnel do carpo, sendo que apresenta também dores, sangramento retal e incontinência urinária. Segundo o laudo, “não é possível estimar prazo de melhora diante da neoplasia portada pela parte autora”, o que permite inferir que se trata de impedimento de longo prazo para os fins da LOAS, tanto mais considerando que o laudo social, realizado no corrente ano, consigna que as patologias ainda afligem a parte autora.
Assim, salvo melhor juízo, está claro que a grave patologia neoplásica que acomete a parte autora caracteriza impedimento a sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que está implementado o primeiro requisito do amparo social.
Consigne-se que, em 16/02/2018, não há comprovação de que estivesse presente o impedimento de longo prazo da autora.
Tanto assim que a perícia consignou que a inaptidão somente se fez presente quando do início para o tratamento do câncer, não possuindo as demais patologias relevância clínica quando da realização da perícia.
Neste cenário, tem-se que, contemporaneamente ao segundo protocolo administrativo (DER 13/08/2022 - NB 640.256.482-0), restou comprovado o impedimento de longo prazo da autora.
No referido marco (agosto/2022), a autora não mais possuía a condição de segurada, consoante informações extraídas de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Da vulnerabilidade socioeconômica
Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio econômico quando a renda familiar per capita da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):
a) pelo requerente;
b) por seu cônjuge ou companheiro(a);
c) por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;
d) por seus irmãos solteiros;
e) por seus filhos e enteados solteiros;
f) pelos menores tutelados.
Conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, prevalece o entendimento no sentido de que:
a) quando a renda mensal per capita do grupo familiar ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;
b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, mesmo que seja excedido esse patamar, a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).
Na avaliação desses outros meios probatórios, serão considerados, em relação à pessoa com deficiência (artigo 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021):
a) o grau dessa deficiência, a ser aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;
b) o nível de comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos e serviços não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Não serão considerados, no cálculo da renda mensal do grupo familiar:
a) o auxílio financeiro temporário ou a indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento ou colapso de barragens (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte inicial);
b) os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 9º, parte final);
c) o benefício de prestação continuada concedido a algum ou a alguns de seus membros (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 14);
d) o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso;
e) a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar.
Consigne-se, ainda, quanto ao critério de miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação 4374, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que fixava o teto em ¼ de um salário mínio per capita.
Na oportunidade, foi conferida flexibilidade para análise da hipossuficiência financeira, embora registrado o importe de ½ salário mínimo per capita como referência, mediante interpretação sistemática da legislação de amparo, a exemplo das Leis 10.836/2004 (Bolsa Família), 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/2001 (Bolsa Escola).
No presente caso, a partir do estudo social (evento 79 - INF1), tem-se que são cinco os componentes do grupo familiar: a autora, seu companheiro, filha e netos.
A autora e sua filha Marieli Farias, de 31 anos, auferem auxílio do governo federal (bolsa família).
O companheiro da autora, tem menos de 65 anos (nascido em 08/04/1964), é ajudante de pedreiro, não possui renda fixa, auferiundo mensalmente em torno de R$ 1.500,00.
Assim sendo, considerando-se que a renda do programa Bolsa Família não integra o cálculo da renda mensal do grupo familiar, bem como considerando-se o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
Também a partir do estudo social extrai-se que o imóvel em que a autora reside com sua família é cedido, de madeira, com quatro cômodos pequenos, sendo escassos os omóveis e utensílios domésticos, além de encontrarem-se em estado precário de conservação e de utilização.
Considerando-se tais elementos, tem-se que resta, pois, devidamente comprovada a vulnerabilidade social da autora, de modo que tem-se como devidamente preenchido, igualmente, o requisito socio-econômico.
Em idêntico sentido, corroborando estas conclusões, os apontamentos insertos no parecer ministerial (evento 91):
No que diz respeito ao requisito socioeconômico do benefício, tem-se que o estudo social do evento 79 revela que a autora e sua família vivenciam situação de vulnerabilidade social.
Com efeito, a família é composta por cinco pessoas, que residem em uma moradia cedida, erigida em madeira, que conta apenas com quatro pequenos cômodos, guarnecidos por móveis e utensílios domésticos escassos, em estado precário de conservação, que não atendem adequadamente as necessidades dos moradores.
De resto, à parte os valores oriundos do benefício do bolsafamília, que é titularizado pela autora e por sua filha, a renda familiar provém do trabalho esporádico do marido da autora, que é idoso no sentido legal do termo, como ajudante de pedreiro em regime diarista (que, por sua incerteza, não deve ser computado), e do trabalho da filha, que aufere R$ 1.500,00 mensais como auxiliar de limpeza.
Tais exíguos aportes pecuniários sustentam precariamente um casal de idosos (um dos quais é a autora, acometida de grave enfermidade incapacitante), sua filha e três menores em idade escolar. As despesas com alimentação, somadas aos custos básicos de qualquer residência, como água, luz e gás, consomem por inteiro a remuneração mensal da filha da autora, e mesmo com os acréscimos eventuais do trabalho do marido da autora e com os valores do bolsa-família, o estudo social registra que não sobra dinheiro para a aquisição de vestuário, que é obtido a partir de doações da comunidade.
Está claro, nesse contexto, que a família da autora vivencia dificuldades de índole socioeconômica e encontra-se alijada dos meios de prover a própria subsistência digna sem o apoio assistencial do Estado.
Consequentemente, tem-se que a autora faz jus ao benefício de prestação continuada desde a DER (13/08/2022).
Diante disso, tem-se que a insurgência deve ser acolhida em parte.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Não são devidos honorários recursais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6402564820 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 13/08/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276032v14 e do código CRC 0b7df630.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009219-70.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003410-65.2022.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO e risco social. comprovação.
1. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente e do benefício assistencial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.
2. Por ausência da qualidade de segurada, não é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente à autora.
3. Constatada a existência de impedimento de longo prazo, associado à barreira atitudinal, presente desde o segundo protocolo administrativo, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276033v4 e do código CRC 0f8a0014.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5009219-70.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1226, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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