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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. TRF4. 5016860-80.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (aposentadoria) ou temporário (auxílio) da incapacidade. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a cessação do último auxílio-doença, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB. 3. Hipótese em que foi reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (06/11/2017), devendo o mesmo ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data fixada pela julgadora monocrática (11/03/2021). (TRF4, AC 5016860-80.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016860-80.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 31-05-2021, nestes termos (evento 78, OUT1):

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 01/07/2019, sendo que tal benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de conclusão do laudo judicial, qual seja, 11/03/2021, nos termos da fundamentação

O INSS, nas razões de apelação, sustenta, em síntese, que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (julho de 2019), o autor havia vertido apenas uma contribuição desde o seu reingresso no RGPS, ou seja, não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Aduz, outrossim, que o autor sempre manteve atividade urbana, não havendo qualquer documento que indique vinculação com as lides agrícolas, como equivocadamente constou na sentença. Por fim, pede, na hipótese de manutenção da sentença, a aplicação do INPC como índice de correção monetária (evento 82, APELAÇÃO1).

O autor, nas razões de apelação, alega, em suma, que a data de início do benefício deve remontar à data de cessação do auxílio-doença n. 618.677.360-8, ocorrida em 06/11/2017. Com efeito, alega que em maio de 2017, devido a complicações do diabetes, sofreu amputação do hálux esquerdo e recebeu benefício por incapacidade no período de 15-05 a 06-11-2017, ficando, desde então, total e definitivamente incapacitado para o trabalho (evento 84, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora (evento 91, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o autor postula a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja imediatamente implantado (evento 97, PET1).

É o relatório.

VOTO

O autor (última profissão de pedreiro/servente autônomo e 60 anos de idade atualmente) ajuizou ação postulando a concessão de benefício por incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença n. 618.677.3620-8 (06/11/2017), decorrente de complicações de diabetes mellitus tipo 2, comprovada por diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) atestado com data de 24-10-2017 (e.1.9):

b) atestado com data de 06/11/2019 de médica endocrinologista (e.1.8):

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, em 01/12/2020, pela Drª Maritana Aparecida Bertollo Sperandio (CRM/SC 5833), com especialização em Medicina Legal, Perícias Médicas e Medicina do Trabalho (evento 67, OUT1):

SEMPRE TRANSCREVER TRECHOS IMPORTANTES DO LAUDO: histórico, discussão, exames, análise e conclusão

d) Histórico da moléstia:

O autor relata que em 2016 teve diagnostico de diabete mellitus tipo II, iniciou tratamento pelo SUS com insulina e hipoglicemiante oral. Em 2017 após pequeno trauma no pé esquerdo, a lesão evoluiu para infecção, necrose e a amputação hálux esquerdo. Na época foi afastado do trabalho em auxílio doença por dois meses. Com melhora, retornou ao trabalho com o servente de obras autônomo, traumatizando novamente o pé esquerdo que evoluiu para lesão crônica em 2019. Atual em uso de medicação tópica no pé e insulina NPH 20UI/d.

e) Exame físico:

O autor com 60 anos, peso 68 quilos. Bom estado geral. Destro. Marcha claudicante leve. Membros superiores: sem anormalidades na inspeção. Membro inferiores: pé esquerdo hiperemiado com lesão ulcerado no coto da amputação do hálux.

f) Exames complementares:

- Não foram apresentados exames complementares.

3. Conclusão

Baseado nos elementos expostos, pode-se afirmar que apresenta o autor de diabetes mellitus e pé diabético e porta de incapacidade total permanente para a profissão declarada servente/pedreiro desde julho de 2019.

Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, a perita confirmou que o início da doença deu-se em 2017, mas que a incapacidade laboral total e permanente poderia ser fixada a partir de julho de 2019, decorrente da progressão da doença diabetes mellitus (neuropatia periférica e pé diabético). Foi contundente, no entanto, ao afirmar que a incapacidade é total e permanente não somente para a atividade habitual de pedreiro/servente, mas também para outras atividades, devido ao grau de instrução (4º ano do ensino fundamental), condição social e histórico profissional do autor. Afirmou, ainda, que o autor está em tratamento para diabetes e necessita receber tratamento mais resolutivo para a lesão ulcerada no pé esquerdo.

De acordo com as conclusões da perita, a julgadora a quo acolheu em parte o pedido, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 01-07-2019, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (11-03-2021).

Ambas as partes apelam.

O autor pretende que o termo inicial do benefício remonte à DCB (06/11/2017), como requerido na petição inicial.

Já o INSS alega que, na DII fixada pela perita (julho de 2019), o autor não possuía a carência de 12 contribuições exigidas por lei.

Merece acolhida o apelo do autor.

Analisando as perícias administrativas anexadas no e.1.11, verifico que a percepção do auxílio-doença no período de 15-05 a 06-11-2017 se deu já em virtude de complicações do diabetes mellitus, quais sejam, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores e pós-operatório de amputação parcial do pé esquerdo.

Além disso, embora o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 24-10-2017 tenha sido indeferido (e.1.10), o atestado médico referido na alínea "a" supra previa a necessidade de repouso de 120 dias a contar daquela mesma data, em virtude de retinopatia diabética (CID H36.0), o que leva a crer que a cessação do benefício e o indeferimento do pedido de prorrogação foram, efetivamente, equivocados.

Ressalto, outrossim, que o atestado referido na alínea "b" acima declara, em 11-2019, que o autor é portador de diabetes mellitus com diversas complicações, as quais, evidentemente, são preexistentes àquele documento, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e afastamento do trabalho "devido à piora observada depois que retornou ao trabalho e ao potencial aumento da morbidade de sua doença crônica", o que vai ao encontro das informações constantes no CNIS do demandante.

Com efeito, analisando o extrato previdenciário do autor (e.1.12), verifica-se que, apesar de ter contribuído quase ininterruptamente como contribuinte individual no período de 10-2011 a 09-2016, após o recebimento do auxílio-doença no interregno de 15-05 a 06-11-2017, o demandante efetuou apenas três contribuições - relativas a julho, agosto e setembro de 2019 -, o que, a meu sentir, demonstra, efetivamente, que, a partir da percepção do benefício por incapacidade, não mais recuperou a capacidade para o labor, muito embora tenha tentado retornar à atividade nos três meses referidos.

De outro lado, ressalto que a data de início da incapacidade fixada pela perita judicial (julho de 2019) se refere à incapacidade total e definitiva constatada na perícia, o que não impede se reconheça a existência de incapacidade total temporária desde data anterior, até porque a expert confirmou que a doença teve início em 2017 e o próprio perito do INSS reconheceu que, em maio de 2017, o autor já apresentava diversas complicações decorrentes do diabetes.

Portanto, merece acolhida o apelo do autor, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença n. 618.677.360-8 desde a DCB (06/11/2017), devendo o mesmo ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data fixada pela julgadora monocrática (11/03/2021).

Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 09/12/2019.

Por consequência, resta prejudicada a apelação do INSS no que diz respeito ao prenchimento da carência pelo demandante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Nesse ponto, merece acolhida o apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBa definir (resulta da conversão do AUXÍLIO-DOENÇA n. 618.677.360-8)
EspécieAPOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE decorrente da conversão do AUXÍLIO-DOENÇA n. 618.677.360-8, cujo restabelecimento também está sendo deferido nos autos desde a DCB (06/11/2017).
DIB11-03-2021
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
ObservaçõesEstá sendo concedida a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 11-03-2021, decorrente da conversão do AUXÍLIO-DOENÇA n. 618.677.360-8, cujo restabelecimento também está sendo deferido nos autos desde a DCB (06/11/2017).

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença n. 618.677.360-8 desde a DCB (06/11/2017), devendo o mesmo ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data fixada pela julgadora monocrática (11/03/2021), bem como para modificar os consectários na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, no que não prejudicada, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048089v19 e do código CRC af80aed9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:25:21


5016860-80.2021.4.04.9999
40003048089.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016860-80.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. termo inicial da incapacidade.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (aposentadoria) ou temporário (auxílio) da incapacidade.

2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a cessação do último auxílio-doença, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB.

3. Hipótese em que foi reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (06/11/2017), devendo o mesmo ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data fixada pela julgadora monocrática (11/03/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, no que não prejudicada, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048090v3 e do código CRC 00550153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:25:21


5016860-80.2021.4.04.9999
40003048090 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5016860-80.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME PEREIRA

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE NÃO PREJUDICADA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:40.

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