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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. TRF4....

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. O direito à extensão do período de graça em decorrência do recolhimento de 120 contribuições mensais incorpora-se ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido, conforme Tema 255 da TNU e precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5015832-23.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015832-23.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE SOARES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

ADEMIR JOSE SOARES DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15), o que faço para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente referente ao NB 624.862.626-3 a partir da DER em 19/09/2018; e

b) pagar a importância resultante do somatório das prestações vencidas entre 19/09/2018 até a data da implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes acima estabelecidos.

Por fim, concedo a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 4.º da Lei n.º 10.259/2001, para o efeito de determinar ao INSS que proceda à imediata concessão do benefício à parte autora, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com comprovação nos autos em 20 (vinte) dias.

- NB: 624.862.626-3

- ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: 32

-CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DE 19/09/2018

- DIP: data da implantação

- RMI: a apurar

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, cabendo à autarquia ré, ainda, o ressarcimento do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (evento 26).

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Apela o INSS.

Alega que: (a) na DII fixada, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não podendo se beneficiar da extensão do período de graça em decorrência do recolhimento de 120 contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado; (b) prescrição quinquenal; (c) em sendo deferido benefício de aposentadoria ou pensão, que a parte autora seja intimada para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. No caso de acumulação "deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados."; (d) desconto dos valores pagos administrativamente ou referente a benefício inacumulável, além da possibilidade de cobrança nos próprios autos de valores indevidamente pagos em sede de tutela antecipada; (e) o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- Qualidade de segurado da parte autora na DII fixada.

O INSS alega que a prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições mensais só pode ser utilizado uma vez, havendo a caducidade do direito caso não utilizado e perdida a qualidade de segurado.

- Declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Prescrição

Considerando que a ação foi ajuizada em 09/09/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/09/2016. Como a sentença condenou a autarquia à devolução de parcelas posteriores a 19/09/2018, não há parcelas prescritas.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, porém, exige-se um número variável de novas contribuições a partir do reingresso ao sistema, que sofreu diversas alterações em decorrência da evolução legislativa, podendo ser sintetizada da seguinte maneira:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições;

b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições;

c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições;

d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições;

e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições;

f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições;

g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Registro, opor oportuno, que os benefícios concedidos em caráter provisório, em decorrência de tutela antecipada concedida, enquadram-se na previsão do art. 15, I, da Lei nº 8.213//91, o qual prevê que quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, "sem limite de prazo". Dessa forma, a parte autora nem poderia recolher contribuições previdenciárias, visto que esteve em gozo de auxílio-doença por força de medida liminar.

No mesmo sentido, recentes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Hipótese em que, não sendo possível constatar incapacidade pretérita, concedida aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada no laudo pericial. 4. Qualidade de segurado e carência presentes na DII. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada. 5. De ofício, INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º). (TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL. VARIZES COM ÚLCERA. ATIVIDADE HABITUAL. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não se conhece de pedido de reforma da sentença, deduzido pelo segurado em contrarrazões, sob pena de agravar, sem recurso adequado, a situação do réu. 3. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada. 4. Comprovadas a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade de reabilitação profissional pelas condições pessoais da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5016491-57.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. 1. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Exame do caso concreto

No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que de acordo com a jurisprudência da Turma:

"Da carência e da qualidade de segurado.

Considerando que o perito judicial afirmou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborais desde 28/08/2018, faz-se necessário verificar se a demandante ostentava a qualidade de segurada previdenciária naquela data, bem assim se cumpria a carência necessária para a concessão do benefício.

As informações constantes no CNIS (evento 3, CNIS1) demonstram que o demandante estava laborando para o Centro Esportivo e Recreativo Tite desde 17/05/2018, de modo que detinha a qualidade de segurado na DII.

O INSS argumenta, contudo, que não foi preenchida a carência, eis que após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2016, o demandante conta com apenas quatro contribuições ao RGPS.

Vejamos, portanto, se houve perda da qualidade de segurado entre o término do último vínculo de emprego em 17/06/2015 e o início do contrato de trabalho com o Centro Esportivo em 17/05/2018.

Cessados os recolhimentos à Previdência Social, é assegurada a manutenção da qualidade de segurado nos prazos e condições definidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo-se ilimitadamente para o segurado que esteja em gozo de benefício e por período de doze meses para aquele que não estiver, o qual é prorrogado por doze meses na hipótese de contar o segurado com mais de cento e vinte contribuições mensais, podendo sê-lo por outros doze meses em caso de encontrar-se comprovadamente desempregado.

Ainda, nos moldes do que dispõe § 4º do dispositivo legal supra citado, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

A Lei de Benefícios refere, ainda, que durante os períodos de graça referidos em seu art. 15, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

No caso em tela, portanto, o vínculo com a Empreiteira Zamma Ltda encerrou em 17/06/2015, sendo mantida, em princípio, a qualidade de segurado até 15/08/2016. Foi comprovada a situação de desemprego após o término deste contrato de trabalho (46.2), sendo possível elastecer o período de graça até 15/08/2017.

Além disso, o autor conta com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado (entre 06/08/1979 a 16/08/1993), de modo que seu período de graça encerraria em 15/08/2018.

Vê-se, portanto, que não houve perda da qualidade de segurado entre 17/06/2015 e 17/05/2018, preenchendo o autor a carência necessária para o deferimento do benefício.

Na DII fixada, portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social e tinha a carência necessária.

Da conclusão quanto ao pedido de benefício.

O autor está com 59 anos de idade e sequer terminou o ensino fundamental, de modo que seu reingresso no mercado de trabalho em atividades burocráticas é extremamente improvável.

Assim, constatada a incapacidade permanente para a sua atividade habitual e a situação acima narrada, faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente referente ao NB 624.862.626-3, a partir de 19/09/2018 (DER).

Não é necessário auxílio de terceiros."

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Quanto à alegação recursal de que a extensão do período de graça decorrente do recolhimento de 120 contribuições mensais só pode ser utilizada uma única vez e está suscetível há caducidade, há entendimento consolidado que referido direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser usufruído quando necessário, não se limitando ao momento imediatamente subsequente à cessação das contribuições, conforme Tema 255 da TNU julgado em 16/10/2020, que possui a seguinte redação:

O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

Nesse sentido, recentes julgados desta corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ALTA PROGRAMADA/FIXAÇÃO TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Em que pese tenha corrido perda da qualidade de segurado em momento posterior, o recolhimento de 120 contribuições sem interrrupção, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do óbito. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal. 3. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses pressupõe o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. Tema 255 da TNU. Precedente desde Tribunal. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5027745-27.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Em relação aos requerimentos formulados pelo INSS ao final da peça recursal, a par da ausência de qualquer fundamentação no curso do apelo ou de controvérsia no curso da lide, trata-se de questão que deve ser objeto de análise pelo juízo de origem por ocasião da execução do julgado.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

No caso, verifico que o benefício já foi implantado (evento 60, INF_IMPLANT_BEN1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573721v12 e do código CRC 9f1baa01.


5015832-23.2021.4.04.7107
40003573721.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015832-23.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE SOARES DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. incorporação ao patrimônio.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

4. O direito à extensão do período de graça em decorrência do recolhimento de 120 contribuições mensais incorpora-se ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido, conforme Tema 255 da TNU e precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573722v3 e do código CRC e724b179.


5015832-23.2021.4.04.7107
40003573722 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5015832-23.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR JOSE SOARES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:58.

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