Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000830-44.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FELIPE KLEIN DICKEL (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: FERNANDA KLEIN DICKEL (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARIA NAIR KLEIN DICKEL (Pais) (AUTOR)
APELADO: WILSON VALTER DICKEL (AUTOR)
APELADO: RAFAELA KLEIN DICKEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
RELATÓRIO
FELIPE KLEIN DICKEL, FERNANDA KLEIN DICKEL, MARIA NAIR KLEIN DICKEL, WILSON VALTER DICKEL e RAFAELA KLEIN DICKEL ajuizaram ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença NB: 614.456.142-4), com DIB em 23/05/2016 e DCB em 23/05/2017, RMI calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação; e
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e com juros de mora da poupança desde a citação.
Condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para alterar a alínea "a" do dispositivo, que passou a ter a seguinte redação (ev. 106):
a) declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença NB: 614.456.142-4), com DIB em 23/05/2016 e DCB em 23/05/2017 e à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 23/10/2019 e DCB em 23/01/2020, devendo a RMI de ambos ser calculada pelo INSS.
Apela o INSS.
Alega: (a) ausência de qualidade de segurado da parte autora.
Com contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- A qualidade de segurado da parte autora.
A Autarquia sustenta a impossibilidade de validar as contribuições vertidas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Exame do caso concreto
No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que, de acordo com a jurisprudência da Turma:
"Qualidade de segurado
O benefício foi indeferido por ausência de qualidade de segurado, não tendo sido validadas as contribuições como facultativo entre 2014 e 2016.
Essa não validação teve basicamente dois fundamentos (Evento 01, OUT19, p. 02), um de ordem formal, outro de ordem material:
(i) o falecido não estaria inscrito/não teria atualizado seu Cadúnico nos últimos dois anos; e
(ii) teria 'renda pessoal no Cadúnico', o que, como alegou o autor, decorreria da existência de vínculo como autônomo em aberto.
No entanto, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, não é necessária, para o reconhecimento da condição de baixa renda, a inscrição no Cadúnico. De fato, a regular inscrição permite presumir a condição de baixa renda, mas a ausência desse requisito formal não impede comprovação por outros meios de prova:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade determinada no laudo pericial. 4. Havendo filiação como contribuinte facultativa, a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal não afasta a condição de segurado, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse na cobrança de diferenças devidas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5006166-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)
No caso dos autos, há elementos suficientes a indicar a condição de baixa renda do grupo familiar a que pertencente o autor.
Não há renda em seu nome no CNIS ou no Cadúnico próximo à DII. A 'renda pessoal no Cadúnico', mencionada no processo administrativo, não encontra base de sustentação. Como argumentou a parte autora, e não refutou o INSS, essa suposta renda pessoal decorre da existência de vínculo como autônomo em aberto, o que pode ser conferido no Evento 01, OUT19, p. 04. A remota data de início desse vínculo (01/09/1990), aliado à ausência de contribuições próximas à DII e ao alvará juntado no Evento 01, ALVARÁ22, permite afastar o fundamento consistente na 'renda pessoal no Cadúnico'.
Além disso, diversos outros documentos vão ao encontro da condição de baixa renda da família, inferior a 02 salários mínimos por mês:
a) a composição do grupo familiar e a renda mensal, de R$ 1.448,42, informada em requerimento administrativo de benefício assistencial de 2017 (Evento 01, PROCADM14, p. 15), sendo que, na época, o valor do salário mínimo era R$ 937,00;
b) a informação de declaração de IRPF fora da base de dados da RFB (Evento 01, OUT6); e
c) a informação do Programa Bolsa Família de 2013, presente no Evento 01, OUT19, declarando estar o falecido inscrito no Cadúnico.
Por todos esses fundamentos, reconheço a condição de baixa renda do falecido e, com isso, a sua qualidade de segurado na DII."
A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.
No que tange à filiação dos segurados facultativos de baixa renda, o art. 21, § 2º, II, b da Lei nº 8.212/91 dispõe que:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Todavia, a lei permite a contribuição na qualidade de segurada facultativa de baixa renda àquele que não possua renda própria, o que pode ser comprovado por outros meios de prova, além da inscrição no CadÚnico (§4º).
Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico. 3. A inscrição junto ao cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5009882-24.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PSICOSE DEPRESSIVA RECORRENTE GRAVE QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de problemas psiquiátricos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 4. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico. 5. A inscrição junto ao Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (TRF4, AC 5012389-55.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)
Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concede o benefício, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749227v7 e do código CRC 42e059ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/9/2021, às 18:34:45
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:00:58.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000830-44.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FELIPE KLEIN DICKEL (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: FERNANDA KLEIN DICKEL (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: MARIA NAIR KLEIN DICKEL (Pais) (AUTOR)
APELADO: WILSON VALTER DICKEL (AUTOR)
APELADO: RAFAELA KLEIN DICKEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Registra-se, por oportuno, que a inscrição junto ao CadÚnico é dispensável, quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749228v4 e do código CRC dff966b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/9/2021, às 18:34:45
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5000830-44.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FELIPE KLEIN DICKEL (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
APELADO: FERNANDA KLEIN DICKEL (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
APELADO: MARIA NAIR KLEIN DICKEL (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
APELADO: WILSON VALTER DICKEL (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
APELADO: RAFAELA KLEIN DICKEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:00:58.