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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015460-11.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido restabelecimento do benefício de auxílio-doença 4. Comprovada a submissão ao tratamento mediante atestados médicos, prontuários e pedidos de internação. (TRF4, AC 5015460-11.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015460-11.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOUGLAS DE SOUZA SCHEIBEL (AUTOR)

RELATÓRIO

DOUGLAS DE SOUZA SCHEIBEL ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência.

Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para alterar o dispositivo da sentença, que passou a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

- conceder à parte autora o benefício descrito no quadro abaixo:

NB

31/621.698.849-6

ESPÉCIE

Auxílio por incapacidade temporária

CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO

Restabelecimento

DIB

17/04/2018

DIP

1º dia do mês em que requisitado

DCB

60 dias, a contar da implantação

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

-

Tendo em vista a informação de que a parte demandante foi considerada pessoa incapaz temporariamente para gerir os valores decorrentes do benefício previdenciário, assim como que sua procuradora possui poderes para receber e realizar o levantamento de valores, nomeio a Dra. Juliana Legunes Nenes como sua curadora especial no decorrer deste processo.

Condeno o INSS a: a) pagar os valores decorrentes da concessão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da citação, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença; b) arcar com o pagamento de honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Em função disso, determino ao INSS que implante o julgado nesta sentença, conforme quadro acima, comprovando nos autos.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ e o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Considerando que o INSS é parte parcialmente vencida, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento/ressarcimento da referida despesa perícia.

Intimem-se. Requisite-se.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Apela o INSS.

Alega que: (a) a parte autora não faz jus ao benefício concedido por não submeter-se ao tratamento necessário para a recuperação laboral; (b) requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- submissão ao tratamento necessário para a recuperação laboral.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que de acordo com a jurisprudência da Turma:

Do Mérito.

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) a que alega fazer jus, na medida em que não deteria condições para o trabalho e/ou para suas atividades habituais, ou, ainda, a concessão de benefício assistencial.

Inicialmente, é de se rejeitar a prejudicial de prescrição, na medida em que entre a data da cessação do benefício em questão e o ajuizamento da presente ação não escoou o quinquênio legal.

Os requisitos comuns à concessão dos benefícios em tela são estes:

- a qualidade de segurado;

- a carência de 12 contribuições (ou de 12 meses de labor rural em regime de economia familiar, para os segurados especiais), salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência; e

- a existência de incapacidade para o trabalho.

No caso de percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo em que, no caso de auxílio por incapacidade temporária, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.

A parte autora foi submetida a perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração de seu quadro de saúde, o qual constatou, após exame físico, anamnese e análise da documentação encartada aos autos, que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, concluindo nos seguintes termos (evento 27, DOC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descrito acima pelo periciado DOUGLAS DE SOUZA SCHEIBEL, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
O periciado apresenta diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência).
Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de servente de obras. Conquanto causem sofrimento ao periciado, os sintomas apresentados não representam impeditivo ao exercício de atividade laborativa. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho. Periciado dependente químico sem tratamento adequado, não comprova uso de medicamentos, não comprova internação para desintoxicação. Os sintomas psicóticos relatados em laudos podem estar relacionados ao uso de múltiplas substâncias psicoativas.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.

A parte autora impugnou o laudo (evento 34, DOC1), e alegou que está acometida de esquizofrenia; que já esteve em situação de rua em decorrência do uso de drogas. Relatou, ainda, sua condição pessoal e financeira, bem como o sofrimento de seus familiares. Justifica a falta de internação devido às condições financeiras. Requereu a procedência da demanda.

O perito, intimado a complementar o laudo, respondeu da seguinte maneira (evento 39, DOC1):

1. Uma pessoa acometida de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, associadas a outros transtornos (personalidade paranoica, trastorno delirante e esquizofrenia) pode ser considerada capaz para o exercício da atividade laboral?

2. O perito evidenciou traços das moléstias acima referidas no demandante? Não houve ocorrência de sintomas psicóticos durante o exame pericial?''
Evento 35 - DESPADEC1.
Respostas:

1. Para o diagnóstico de transtornos mentais em pacientes dependentes químicos é necessário o prazo mínimo de 6 meses de abstinência, tendo em vista que nesse período o cérebro ainda encontra-se alterado pelo uso da substância. É comum ocorrem sintomas paranoicos, alucinações e delírios, que eventualmente podem ser associados a outros diagnósticos se não for observado esse prazo. A incidência de transtornos de personalidade, principalmente antissocial, é alta entre dependentes químicos.
A atividade produtiva é um dos fatores relacionados à melhora do quadro de dependência química, devendo ser estimulada. O ócio decorrente do afastamento do trabalho é deletério, além de contribuir para que o recurso provindo do benefício possa ser utilizado na compra de drogas, o que configura uma aberração. Uma estratégia interessante é o Programa Justiça Inclusiva, que vincula o recebimento do benefício à comprovação do tratamento. Este perito acredita na internação prolongada para reabilitação (o que o periciado não comprova atualmente).

2. Não foi identificada sintomatologia psicótica aguda na avaliação do periciado. Embotamento afetivo e discurso tangencial foram observados, sintomas esses inespecíficos (presentes em diversas patologias, inclusive no uso crônico de substâncias psicoativas).

Ao se manifestar acerca da complementação do laudo, o autor requereu a nomeação de outro médico especialista e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Carlos Barbosa (evento 47, DOC1).

Expedido o ofício, a Secretaria Municipal de Saúde de Carlos Barbosa juntou o prontuário médico do autor (evento 52, DOC1).

Diante das informações, o autor requereu, novamente, a nomeação de outro perito, bem como a procedência da demanda (evento 56, DOC1).

O perito, intimado a se manifestar acerca das informações trazidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Carlos Barbosa, complementou, novamente, o laudo, nos seguintes termos (evento 64, DOC1):

Tendo em vista o prontuário médico apresentado (acostado aos autos no Evento 52 - PRONT1), o periciado efetivamente comprova acompanhamento psiquiátrico e multidisciplinar para a patologia identificada, assim como presença de sintomatologia psicótica. Identifica-se incapacidade ao trabalho remontando à data de 16/04/2018 (DCB). Sugerido prazo de 12 meses em benefício para tratamento a contar da data da perícia.
Reforço, no entanto, a forte resistência da Parte Autora ao efetivo tratamento recomendado, a qual seja internação prolongada para desintoxicação. Há relatos em prontuário e laudos de má-adesão ao tratamento medicamentoso, justificando outras medidas terapêuticas afim de recuperar a capacidade laborativa do periciado.

O autor pugnou pela procedência da demanda (evento 68, DOC1).

O INSS alegou que o autor deixou de se submeter a tratamento adequado, por ter se mostrado resistente, requerendo a improcedência da causa em razão de descumprimento do art. 101, da Lei 8.213/91 (evento 70, DOC1).

No que diz respeito à referida alegação, em que pese a menção à resistência do autor às internações, este já esteve internado compulsóriamente, por determinação judicial, conforme relatado nos atestados médicos fornecidos pelo CAPS (evento 26, DOC3). Ainda, conforme prontuário médico da Secretaria Municipal de Saúde de Carlos Barbosa, o autor, de fato, faltou em algumas consultas, porém, há de se levar em conta a observação feita em atestado do CAPS, de 14/04/2021 (evento 26, DOC3, p.3), informando que o autor não possui capacidade para os atos da vida civil.

Assim, em nenhum momento o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora decorre da ausência de tratamento adequado, referindo, apenas a resistência ao tratamento recomendado, qual seja, internação prolongada para desintoxicação, motivo pelo qual não deve prosperar a impugnação levantada pela parte ré, até porque é crível que em decorrência da falta de capacidade para os atos da vida civil, o autor, por algumas vezes, faltou a algumas consultas agendadas.

Portanto, rejeito a impugnação apresentada.

Dessa forma, apurada a existência de inaptidão laboral, é caso, uma vez preenchidos os demais requisitos (conforme demonstram os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício - DCB (ocorrida em 16/04/2018).

O pedido de prorrogação deverá se dar nos moldes - prazos e sistemática - da chamada alta programada. Em contrapartida, no caso de a parte autora postular a prorrogação do benefício, deverá o INSS receber o pedido de prorrogação do benefício concedido judicialmente nos mesmos moldes dos pedidos de prorrogação dos benefícios concedidos na esfera administrativa.

Observo, ainda, que, caso a autarquia previdenciária se recuse a receber o pedido de prorrogação - contrariando, assim, a presente determinação judicial -, deverá a parte autora protocolar novo requerimento administrativo de benefício, sob pena de não restar caracterizado seu interesse processual em demanda futura; até porque o Poder Judiciário só atua supletivamente e em substituição à vontade das partes. Logo, cabe ao(à) segurado(a) prioritariamente dirigir-se ao INSS requerendo a concessão do benefício e apenas diante de sua negativa provocar a atuação jurisdicional, independentemente de o amparo que se quer restabelecer tenha sido concedido em juízo.

Destaco, por fim, a obrigação de a parte se submeter a tratamento médico adequado (o qual é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS), sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/1991. Oportuno registrar que o cumprimento da medida deve ser avaliado pela equipe médica do próprio INSS, por ocasião da perícia que verificará eventual persistência da incapacidade (prorrogação ou cessação).

Da Lei n.º 13.457/2017

A Lei n.º 13.457/2017 alterou os parágrafos 8º a 11 do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, os quais passaram a ser redigidos da seguinte forma:

“Art. 60 ...............................................................

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício”.

Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e a indicação do perito a respeito da recuperação da capacidade laborativa, com prazo sugerido para 12 meses da data da perícia (ocorrida em 05/05/2021), momento passado, entendo razoável determinar ao INSS, ao cumprir a decisão, fixar a DCB em 60 dias da data da concessão do benefício.

Anoto que, caberá à parte, se entender que permanece incapaz, antes da cessação do benefício, nos moldes da alta programada, postular, perante a Autarquia Previdenciária, a prorrogação do benefício, nova concessão ou conversão em outra espécie.

Nesse mesmo sentido o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. 1. Reiteração do entendimento firmado por este Colegiado no sentido de reputar válida a fixação de data de cessação de benefício por incapacidade em decisão judicial (IUJEF 5002088-89.2011.404.7210, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 18/02/2014; 5002344-32.2011.404.7210, Relator p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 29/05/2013). 2. incidente de uniformização não conhecido. (5002759-78.2012.404.7210, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/01/2015).

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Em que pese, de fato, existir informações nos autos acerca da dificuldade da parte autora em aderir ao tratamento, não há como mitigar o vasto conteúdo probatório juntado aos autos, que comprovam idas regulares ao médico, acompanhamento no CAPS, tentativa judicial de internação compulsória (Evento 26, ATESTMED3), o que afasta a alegação recursal.

Ainda, há que se atentar as peculiaridades do caso em questão, sendo o requerente portador de grave patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranoide), tendo sido informado, em atestado do CAPS datado de 14/04/2021, que ele "Não apresenta capacidade para os atos da vida civil"(Evento 26, ATESTMED3, fls.3).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ajustado de ofício.

Honorários recursais

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que estão sendo alterados de ofício os consectários legais, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

No caso em questão, verifico que o benefício já foi implantado (evento 91).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e ajustar, de ofício, os consectários legais



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003403286v11 e do código CRC 9c8fe979.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:36:40


5015460-11.2020.4.04.7107
40003403286.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015460-11.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOUGLAS DE SOUZA SCHEIBEL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido restabelecimento do benefício de auxílio-doença

4. Comprovada a submissão ao tratamento mediante atestados médicos, prontuários e pedidos de internação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e ajustar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003403287v3 e do código CRC aa16a65c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:36:40


5015460-11.2020.4.04.7107
40003403287 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5015460-11.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOUGLAS DE SOUZA SCHEIBEL (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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