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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5012787-31.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 3. Considerando que o perito estimou o prazo de recuperação laboral após a realização de cirurgia e, não sendo possível saber se ela já foi realizada e nem quando será realizada, cabível a determinação de cessação do auxílio-doença apenas após pericia constatando a capacidade laboral, nos termos da excepcionalidade prevista no §8° do art. 60 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5012787-31.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012787-31.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSE DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por JOSÉ DA SILVA para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 10/05/2017[2], impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.

Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 60/2015, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ[3], assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do CPC.

Desnecessário reexame necessário. Inteligência do disposto no art. 496, §3º, I do CPC.

Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias. Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 81, SENT1).

Apela a parte autora.

Alega que o benefício por incapacidade concedido deve ser mantido enquanto a parte autora não realizar o procedimento cirúrgico e fisioterápico informado no laudo pericial.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- Termo final do benefício.

Do termo final do benefício

Registra-se que, no que tange ao termo final do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei nº 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, uma vez que passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).

Exame do caso concreto

Argumenta a parte autora que, tendo em vista que a sua recuperação laboral depende de intervenção cirúrgica e posterior reabilitação, o auxílio-doença deve perdurar, no mínimo, até a realização destes procedimentos.

Quanto à recuperação laboral, o perito informa que, in verbis (evento 46, LAUDO1):

É POSSÍVEL ESTIMAR QUAL O TEMPO E O EVENTUAL TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA QUE O (A) PERICIADO(A) SE RECUPERE E TENHA CONDIÇÕES DE VOLTAR A EXERCER SEU TRABLAHO OU ATIVIDADE HABITUAL (DATA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE)? Estima-se em 180 dias a contar desse ato pericial, com vistas a nesse período realizar intervenção cirúrgica, bem como reabilitação fisioterapêutica e analgesia, contando com potencial uso de modulação analgésica por longo período.

Como regra geral, o ato de concessão do benefício de auxílio-doença deve fixar prazo de duração da benesse, de modo a garantir eventual pedido de prorrogação. Todavia, ressalta-se que o §8° do art. 60 da Lei nº 8.213/91 dispõe que supramencionada orientação deve ser utilizada "Sempre que possível".

Ou seja, não é em todo caso que o juiz deve fixar previamente o prazo de duração do benefício do auxílio-doença.

O caso em questão se encaixa nesta excepcionalidade, na medida em que o perito é enfático ao estimar como prazo para recuperação laboral o período de 180 dias a contar do laudo pericial, na condição de que neste prazo tenha sido realizada a cirurgia e a reabilitação fisioterapêutica.

Nesse contexto, não sendo possível saber se a cirurgia já foi realizada e nem quando será realizada, cabível a manutenção do benefício de auxílio-doença até perícia administrativa que constate a capacidade laboral.

Todavia, verifico que foi este o entendimento expedindo pelo Magistrado de origem em sentença de embargos de declaração, como se verifica:

"In casu, o perito atestou que a parte autora possui incapacidade temporária, razão pela qual foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença.

Neste sentido, quanto ao termo final, embora o perito tenha mencionado a incapacidade temporária pelo prazo estimado de 06 meses, inviável sua fixação. Isso porque o expert apenas apontou o aludido prazo como tempo mínimo necessário para tentar obter uma estabilização do quadro clínico, a fim de que, posteriormente, o paciente seja reavaliado.

Ou seja, a efetiva capacidade da demandante somente poderá ser passível de aferição por ocasião de nova perícia, que poderá ser realizada pela própria Autarquia.

Nessa esteira, quanto aos exames periódicos, verifica-se que estes poderão ser realizados pelo INSS independentemente de decisão judicial, nos termos do que prevê o art. 101 da Lei nº 8.213/91."

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Nesses termos, recente julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5017284-25.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 2. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, estando a cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado. (TRF4, AC 5000992-28.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ajustado de ofício.

Honorários recursais

Considerando que a sentença não fixou honorários advocatícios em face da parte apelante, não é aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558926v11 e do código CRC bac13721.


5012787-31.2022.4.04.9999
40003558926.V11


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012787-31.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).

3. Considerando que o perito estimou o prazo de recuperação laboral após a realização de cirurgia e, não sendo possível saber se ela já foi realizada e nem quando será realizada, cabível a determinação de cessação do auxílio-doença apenas após pericia constatando a capacidade laboral, nos termos da excepcionalidade prevista no §8° do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558927v3 e do código CRC da3de341.


5012787-31.2022.4.04.9999
40003558927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5012787-31.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSE DA SILVA

ADVOGADO(A): RUTINEIA DANIELA BORBA (OAB RS099956)

ADVOGADO(A): RODRIGO HENDGES (OAB RS089299)

ADVOGADO(A): NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:21.

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