APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034467-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ ADELAR MARTINS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS NO ANTEBRAÇO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281514v4 e, se solicitado, do código CRC 59D74F64. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034467-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ ADELAR MARTINS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício previdenciário, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 15-12-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00, observada a AJG.
Apela o demandante, ponderando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, discorrendo sobre os benefícios pretendidos e a desnecessidade de contribuições facultativas, restando caracterizada a redução de sua capacidade funcional. Ao final, postula a concessão do auxílio-doença e, ao seu término, do auxílio-acidente, na forma da legislação de regência e precedentes que colaciona.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, nascido em 08-12-1964, agricultor, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas em seu antebraço, decorrentes de acidente de trânsito, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona, para tanto, a conclusão constante da sentença, a qual não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o postulante foi periciado por médico ortopedista e traumatologista, em 19-02-2016, assentando o expert que o mesmo apresenta quadro de sequela de traumatismo no antebraço esquerdo, já consolidado, havendo apenas redução de sua capacidade laboral, o que, no entanto, não o incapacita para o desempenho de suas atividades habituais, estando, portanto, apto ao lavor.
Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:
Os laudos periciais realizados no presente feito não revela que a parte autora tenha incapacidade laborativa. Como se verifica, o expert asseverou a insubsistência do impedimento ao exercício laboral, afirmando categoricamente não existir incapacidade.
Nesse particular sinalo que a conclusão da perícia não autoriza o recebimento do auxílio-doença pleiteado, tampouco aposentadoria por invalidez. É que, na forma dos arts. 42 e 59, ambos, da Lei n° 8.213/91, constitui pressuposto necessário ao deferimento de ambos os benefícios, a incapacidade laboral, diferenciando-se apenas a hipótese de concessão quando se tratar de situação definitiva ou provisória. Logo, na forma do art. 373, inciso l, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova de que essa incapacidade efetivamente se verifica.
Os laudos periciais, realizados pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 49-54 e 74), refere que a doença que acomete a autora não acarreta incapacidade para suas atividades habituais.
Portanto, diante da prova produzida nos autos, não restou comprovada a alegada invalidez, razão pela qual não restaram presentes os requisitos para concessão dos benefícios requeridos na inicial.
Desimporta, quanto ao ponto, que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
E, no presente caso, não demonstrado que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.
Quanto ao auxílio-acidente, não tratando a sentença deste ponto específico, não atacada por embargos declaratórios, preclusa a irresignação.
Resta, portanto, mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034467-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001874320158210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUIZ ADELAR MARTINS |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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