| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ ROGERIO SCHIRASKI |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Verificado que o demandante está temporária e parcialmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais na agricultura, faz jus à concessão do auxílio-doença.
2. Se o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, resta mantido o direito ao benefício a contar da data reconhecida em sentença.
3. A sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232805v5 e, se solicitado, do código CRC 1F1B58C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ ROGERIO SCHIRASKI |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 31-03-2015, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença desde 20 de fevereiro de 2014, condenando ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando isento nos termos da Lei n° 13.417/2010.
Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC.
Outrossim, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais do perito traumatologista, devendo ser imediatamente requisitado o pagamento junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região.
Requisite-se os honorários do perito oftalmologista, conforme determinação de fl. 96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Apela o demandante, ponderando que padece de graves problemas visuais e ortopédicos, não possuindo condições de exercer atividade laborativa. Insurge-se contra o termo inicial do benefício fixado em sentença, ponderando que todo o conjunto probatório aponta para período pretérito, questionando a conclusão constante do laudo pericial. Propugna, assim, pela reforma da sentença, requerendo seja fixado como marco inicial do benefício do auxílio-doença a data da DER (17-01-2011).
A União também recorre, apontando a necessidade de correção da DIB para abril de 2014 e postulando a fixação dos honorários advocatícios a favor do INSS. Questiona a forma de correção do julgado e requer seja observado o reexame necessário, na esteira da legislação que colaciona.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, não é caso de remessa necessária.
Portanto, descabe acolher o apelo da União quanto ao ponto.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 05-05-1957, a concessão do benefício previdenciário, por sofrer de deficiência visual e problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas, e nem nulidades a serem declaradas.
Ante o indeferimento administrativo do benefício, eis entendido pela Autarquia Federal que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou este em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, porque amparada no artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 3.048/99.
O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, devido à moléstia comum que não seja doença de trabalho ou profissional, ou ainda, de algum tipo de acidente ocorrido com o segurado.
O artigo 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições vincula-se diretamente ao Regime Geral.
De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho, o que efetivamente se deu com a parte autora.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, a parte autora alegou ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar.
Destaco que os documentos acostados às fls. 09-21 e os depoimentos testemunhais corroboraram com as alegações da parte autora, considerando que comprovam a atividade rural, em período superior ao 12 meses de carência e imediatamente anterior ao requerimento administrativo, exercido sem ajuda de empregados, em terras arrendadas e para a própria subsistência.
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade laboral total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos:
"A incapacidade atual está relacionada à função de agricultor, parcial e temporária - fl. 123"
"Existe incapacidade laboral, considerando a faixa etária do reclamante - fl. 123v."
Entendo, consequentemente, que restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária, pois o laudo não apontou para a incapacidade definitiva de forma escorreita, devendo, portanto, ser submetida a tratamento adequado, tendo direito ao benefício de auxílio-doença.
Considerando que a incapacidade é temporária, conforme atestado pelo expert, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que não importa em sucumbência para a parte autora.
Neste sentido, a Jurisprudência atinente ao tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. É devido o restabelecimento de auxílio doença, e não a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que o segurado está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo possível a recuperação de sua capacidade laborativa. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. Não cabe determinar ao INSS que proceda à reabilitação profissional do segurado quando este não está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, devendo a autarquia previdenciária proporcionar o tratamento médico adequado para a recuperação da capacidade laboral do beneficiário. (Apelação/Reexame necessário nº 2007.71.000/RS, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, 03/03/2009)."
Portanto, com base nestas considerações, estimo que procede a tese da autora, restando comprovada sua incapacidade laborativa temporária e demonstrado o atendimento à norma legal pertinente, há de ser deferido o benefício de auxílio-doença.
Quanto a data inicial do benefício, o perito apontou que a incapacidade da parte autora remonta ao mês de abril de 2014. Entretanto, no exame inserto à fl. 176v, datado de 20/02/2014, já apontava a enfermidade descrita pelo perito ao atestar que "a nível L4-L5 observa-se moderado a importante abaulamento discal tocando a face ventral do saco dural e modificando a gordura epidural. Sinais de artrose interfacetária lombar baixa".
Destaco o reconhecimento da incapacidade da parte autora pelo INSS decorreu por úlcera de córnea e não há outros elementos de prova a comprovar que efetivamente estivesse o requerente incapacitado antes daquele exame.
Assim, entendo que na data daquele exame o demandante já se encontrava incapacitado, fazendo jus ao recebimento do benefício desde 20/02/2014.
Do termo inicial
Reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença, questionam os recorrentes o termo inicial do benefício.
Pleiteia o autor que o marco inicial retroaja a 17-01-2011, ao passo que a sentença reconheceu o direito a contar de fevereiro/2014 e o réu defende a data de abril/2014.
Quanto ao ponto, verifica-se que o autor foi avaliado pelo Dr. Henrique Arthur Muller, Oftalmologista, em novembro de 2012, o qual assentou a inexistência de incapacidade laboral (fls. 85/86). Em 15-08-2014 submeteu-se a nova avaliação pericial, desta vez a cargo do Dr. Carlos Maltz, ortopedista e traumatologista (fls. 121/124), o qual registrou que o periciado apresenta problemas lombares, os quais remontam a abril/2014.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, restando registradas a incapacidade parcial e temporária do autor para o desempenho de suas funções habituais na agricultura.
Cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, não se vislumbram elementos que avalizem a retroação do benefício ao ano de 2011, como pretendido pelo autor. De outra banda, andou bem o magistrado singular ao destacar o exame inserto à fl. 126, verso, pelo qual em fevereiro de 2014 o autor padecia da enfermidade descrita na perícia. Dessarte, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do referido exame, qual seja, 20-02-2014.
Resta, assim, mantida a sentença.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Conclusão
A sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
Honorários advocatícios
Quanto ao ponto, tenho que os honorários advocatícios, devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, proferida antes da vigência do atual CPC, foram adequadamente fixados, pois em conformidade com as Súmulas nºs 76 deste Tribunal e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017379220118210163
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | LUIZ ROGERIO SCHIRASKI |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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