D.E. Publicado em 30/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003265-41.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CERENITA SILVA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, em não sendo possível concluir que a incapacidade que ora acomete a autora seja uma continuidade das moléstias que ensejaram a concessão do benefício anterior, correta a sentença ao reconhecer o direito a contar da avaliação pericial.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.599.554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Apelação parcialmente provida, custas pelo INSS isentas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a isenção das custas processuais suportadas pelo réu, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320581v8 e, se solicitado, do código CRC 3BE9BC65. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003265-41.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CERENITA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 16-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-doença, de 30-10-2014 a 28-02-2015, devidamente corrigido. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, observada a AJG. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Apela a demandante, alegando que a sentença determinou a data de cessação do benefício sem a realização de nova avaliação técnica, realizando a chamada alta programada, a qual reputa ilegal. Insurge-se, igualmente, contra a data inicial do benefício, a qual deve ser fixada a contar do indeferimento do primeiro benefício requerido ou da data de cessação do segundo, dado que as enfermidades são as mesmas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, nascida em 17-12-1985, faxineira, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar problemas de saúde, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença de parcial provimento, questionando a autora o termo inicial do auxílio-doença, reconhecido a contar de 30-10-2014, defendendo a sua fixação a partir do indeferimento do primeiro benefício requerido (18-02-2013) ou, ao menos, do segundo (18-11-2013).
Registra a demandante que desde 18-02-2013 apresentou incapacidade para o labor, devido a complicações de coluna, coração, joelhos, hipertensão, depressão e esteatose hepática severa. Em 18-02-2013 requereu auxílio-doença, o qual restou indeferido, diante de parecer contrário da perícia médica. Em 20-05-2013 requereu novamente, o qual foi concedido até 04-09-2013.
Em seguimento, verifica-se que a autora foi avaliada por especialista em perícias médicas (fls. 39/47), de cujo extraio os seguintes esclarecimentos:
(...)
Sob o ponto de vista técnico (médico pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via E-PROC, este médico perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária da Autora, devendo ser considerado o período de 210 (duzentos e dez) dias, a contar do ato pericial para realização das medidas terapêuticas necessárias para sua recuperação.
(...)
2. A Autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar com sinais clínicos e radiológicos de radiculopatia (compressão de raízes nervosas) associada.
(...)
6. Não há como estabelecer a data real de início da incapacidade laborativa da parte Autora através dos exames complementares e prontuários pretéritos apresentados no ato pericial e acostados aos autos.
(...)
11. A incapacidade laborativa da Autora é temporária.
12. Atualmente a Autora apresenta incapacidade laborativa total.
(...)
14. É sugerido o período estimado de afastamento de 9 (nove) meses (a contar da data de realização do ato pericial, levando-se em conta a resposta individual do organismo, bem como a possibilidade da realização de outras medidas terapêuticas para a patologia disco vertebral lombar que o mesmo apresenta.
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Ocorre que, no presente caso, o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade total e temporária da autora para o desempenho de suas funções habituais, a contar da data de realização do ato pericial (...), não sendo possível estabelecer a data real de início da incapacidade laborativa.
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
E na presente hipótese, não vieram aos autos elementos que contraponham tal avaliação, não sendo possível concluir que a incapacidade que ora acomete a autora seja uma continuidade das moléstias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença entre 20-05-2013 e 04-09-2013.
Neste sentido decidiu o MM. Juiz a quo:
Assim, para análise do pedido veiculado na inicial, utilizo-me das conclusões alcançadas pelo perito, conforme laudo pericial de fls. 40/47.
O laudo pericial das fls. 40/47 concluiu que a autora possui "Discopatia degenerativa da coluna lombar com sinais clínicos e radiológicos de radiculopatia (compressão de raízes nervosas) associada, patologia atualmente agudizada, sendo que tais alterações podem causar limitação para a realização de atividades de rotina e incapacidade total para a realização de suas atividades laborais, tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico e análise dos exames apresentados durante o ato pericial e acostados aos autos evidência de incapacidade laboral." Mais especificamente: "conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária da Autora, devendo ser considerado o período de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data do ato pericial para realização das medidas terapêuticas necessárias para sua recuperação".
Desse modo, considerando que foi constatada incapacidade temporária ao trabalho habitual da autora, e que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurada e carência, vez que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo período que esteve incapacitada, isto é: a partir de 30/10/2014 até 28/02/2015 (tempo máximo estimado pelo perito - 210 dias de incapacidade).
Assim, correto o termo inicial fixado em sentença, a contar do laudo pericial.
Da cessação do benefício
Quanto ao termo final do benefício, contudo, tenho que solução diversa se apresenta.
Tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ALTA PROGRAMADA. MULTA. REDUÇÃO.
1. Configura-se coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, o pedido foi feito com fundamento em novos exames e laudos médicos, não caracterizando coisa julgada.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
4. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
5. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença.
6. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
7. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
(Agravo de Instrumento n. 5055045-90.2016.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 07-03-2017) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), promoveu alteração na Lei de Benefícios, estabelecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Anteriormente a alteração legislativa a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental. Porém, agora, diante da alteração, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional.
Assim, embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido, é necessário que se estabeleça pautas argumentativas para análise do caso concreto, especialmente para aqueles laudos produzidos anteriormente a MP 739, quando não existia a preocupação em estimar a data provável do fim da moléstia. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, talvez a mais relevante seja, em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência). Hipótese que não se trata de patologia de recuperação previsível no prazo estimado.
(Agravo de Instrumento n. 5015721-59.2017.4.04.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-06-2017) Grifei
Desta forma, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, até sua efetiva melhora ou reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei nº 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, como no caso (início do benefício em 2014), as inovações não atingem o benefício concedido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Tratando-se de benefício concedido ao autor antes da vigência da MP n. 739, de 07-07-2016, que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91, portanto quando não havia qualquer disposição na mencionada Lei no sentido de que fosse apontada data para a cessação do benefício, as inovações trazidas pela referida MP não atingem o benefício concedido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000437-72.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/08/2017)
Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
Dessarte, razão assiste ao autor quanto ao ponto.
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença.
Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Reconhecida, de ofício, a isenção das custas processuais.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Mantido o termo inicial, a contar do laudo pericial.
Excluído o termo final do benefício, a depender de nova avaliação.
Reconhecida, de ofício, a isenção das custas processuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a isenção das custas processuais suportadas pelo réu, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003265-41.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001449320148210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | CERENITA SILVA |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO RÉU, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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