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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000403-13.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000403-13.2017.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA DO CARMO DA SILVA HUFF
ADVOGADO
:
DOUGLAS RODRIGUES ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. ESPECIALIDADE MÉDICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236874v4 e, se solicitado, do código CRC A140CDF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000403-13.2017.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA DO CARMO DA SILVA HUFF
ADVOGADO
:
DOUGLAS RODRIGUES ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 14-08-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a AJG.

Apela a demandante, alegando cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento do pedido de nova perícia, com especialista em ortopedia/traumatologia, eis que examinado por médico psiquiatra. Questiona o laudo pericial e a conclusão da sentença, a qual restou silente quanto à precariedade das provas, ferindo garantias fundamentais. Pondera que a recorrente ficará doente, desassistida, desempregada e sofrendo com as graves dores ortopédicas, oriunda de fratura de vértebra toráxica, em situação de tortura. Postula, assim, a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução e a realização de nova avaliação pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Objetiva a autora, diarista, nascida em 09-07-1964, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:

(a) qualidade de segurado;

(b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;

(c) incapacidade para o trabalho, que pode ser: (c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença; (c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.

A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença, dor, acidente, enfim, que impossibilite o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o incapacite de modo tão grave que o impeça de exercer qualquer tipo de atividade laboral.

Ainda, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.

A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.

No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto indicou que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (M545), de ciática (M543) e de fratura de vértebra torácica (S220), que não geram incapacidade para o exercício de atividade laboral. Segundo o laudo médico (ev. 23):

Na avaliação da coluna, senta e levanta da cadeira e da maca sem restrições e as manobras de Lasègue e Romberg foram negativas. Periciada com exame não compatível com incapacidade, musculatura preservada, apresenta doença degenerativa crônica não incapacitante.

Ao exame clínico e análise dos exames apresentados não há comprovação de incapacidade para atividades habituais.

A(s) doença/moléstia(s) constatada(s) não acarreta(m) incapacidade da periciada para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu.
Também não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no período requerido.

Não havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames e atestados/prontuários apresentados, bem como pericias administrativas realizadas.

A periciada pode exercer toda e qualquer atividade, com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico.

A doença não torna a autora incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo profissional de confiança do juízo, que os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade, ou seja, não é preciso esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano, razão pela qual deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora no ev. 27 e indefiro os quesitos complementares apresentados.

Ressalta-se que estar doente, não é sinônimo de "estar incapaz". A perícia deixou claro não haver déficit laborativo.

Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente. (grifei)

Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista na área de traumatologia e ortopedia, de modo a elucidar a dúvida instaurada quanto à existência de incapacidade.

No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)

Registre-se que esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

Com efeito, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora.

Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Observa-se que, no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, estando, portanto, habilitada ao exercício de suas funções habituais.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)

Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000403-13.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50004031320174047121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
MARIA DO CARMO DA SILVA HUFF
ADVOGADO
:
DOUGLAS RODRIGUES ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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