APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058115-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SUELI MARIA SIMIONI PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O conjunto probatório trazido aos autos não comprova a condição de segurada especial da autora, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296991v3 e, se solicitado, do código CRC 905A49C7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 22/02/2018 10:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058115-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SUELI MARIA SIMIONI PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 28-08-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que o quadro patológico que lhe acomete é de natureza grave e que o conjunto probatório demonstra que trabalha na agricultura e está incapacitada para o lavor, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Questiona a conclusão pericial e requer sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 06-08-1960, a concessão do benefício previdenciário, por padecer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona, em seu recurso, que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante foi avaliada por perito judicial, o qual referiu que a mesma apresenta problemas ortopédicos.
Sentenciando, o magistrado singular assim se manifestou:
Para se verificar a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais foi determinada a realização de perícia médica (mov. 38.1).
De acordo com o laudo juntado no mov. 53.1, o perito afirma que a parte requerente é portadora de lombalgia crônica e transtornos discais lombares (item b). O expert consignou que a data provável do início da incapacidade se deu há 2 anos, quando do agravamento dos sintomas (item i). Por fim, o perito afirma que a parte deverá fazer tratamento por tempo indeterminado (item p).
Nota-se que pelas conclusões periciais realmente a parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho.
Com relação à comprovação da qualidade de segurada e período de carência, a parte autora juntou tão somente cópia da certidão de casamento, datada de 1980, na qual sua profissão como sendo do lar e de seu cônjuge como sendo lavrador e uma nota fiscal legível de comercialização de feijão, datada de 2014, no valor considerável de R$ 84.9000,00.
Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em depoimento pessoal a parte autora afirmou que tem 56 anos e não trabalha mais por problemas de coluna; que trabalhou até 2014 quando o médico proibiu; que não consegue se abaixar e fazer força; que não está conseguindo fazer mais nada; que o serviço de casa faz o que não precisa se abaixar; que tem um casa aqui na cidade; que mora aqui; que antes morava no sítio, na Barra Azul e depois mudou para a cidade; que não se recorda quando veio para a cidade; que morou na área rural desde criança com os pais e depois veio para cidade; que se mudou para a cidade em 2013; que continuou trabalhando na área rural até 2014; que ia e voltava; que não lembra quando foi morar no sítio; que na roça sempre trabalhou; que a propriedade da área rural é no Rio do Tigre de propriedade de Helio Romagnolo e arrenda dele; que tocava uns 10 alqueires e depois diminuiu para uns 3 alqueires, mas a área lá é bem grande; que plantava lá milho e feijão; que vendia a produção; que lá trabalhava o marido e quando ele não podia ir com a depoente ia a irmã que é viúva; que nunca trabalhou na cidade; que sempre desde criança sempre trabalhou no sítio; que nunca tiveram terras, sempre foi arrendado; que nunca contratou empregados para ajudar e sempre a autora que fazia; que não tinham maquinários; que não tinham criação; que o marido tem um caminhão e quando ele estava sem fazer nada ele ia com a depoente e quando tinha frete ele ia fazer frete; que a profissão dele é caminhoneiro; que o que a autora plantava era para ajudar no complemento do que ele recebia; que tem 2 filhos e não ajudam mais e não moram mais com a depoente; que o marido ainda trabalha com o caminhão; que não arrendam mais.
A Fabio Piaceski, afirmou que conhece a autora do Rio do Tigre há 15 ou 20 anos; que trabalhava próximo da autora; que desde que conhece a autora ela trabalha na agricultura; que ela não trabalha hoje; que ela parou de trabalhar em 2013 ou 2014; que quando ela trabalhava era nas terras de Helio Romagnolo; que ela arrendava essas terras; que ela arrendava cerca de 8 a 10 alqueires; que nessas terras ela cultiva milho, feijão, mandioca; que ao que sabe ela não tinha maquinário; que ela não tinha empregados; que não sabe o motivo que ela parou de trabalhar; que conhece o marido dela porque via ele lá; que quando ele estava lá ele ajudava ela; que não ia lá direto, que ia nas safras e nas épocas de plantas; que quando ia sempre via eles por lá; que sabe que o marido dela era motorista; que não sabe dizer qual a principal atividade do marido, porque sempre via ele lá, quando do depoente ia; que ia lá nos períodos de colheita e plantar; que o período de colheita que é janeiro, fevereiro a março e planta é outubro, setembro; que na época o marido da autora tinha um caminhão; que ele era caminhoneiro; que a última vez que foi trabalhar lá foi em 2014 e a autora ainda trabalhava lá; que além de plantar milho e feijão ela plantava um pouco de soja também; que não tinha maquinário próprio; que para colher e plantar paga, terceiriza; que era o que o depoente fazia, trocava dias de serviço; que não sabe se ela morava lá ou só trabalhava; que via ela direto lá, mas não pode afirmar se ela morava lá; que não sabe se alguém morava no sítio.
A testemunha Vilmar Kalfels, afirmou que conhece a autora desde 2002; que mora na cidade, mas conhece onde ela trabalhava; que conhece lá porque sempre vai com o Sr. Helio e com o Sérgio; que vai para lá sempre direto fazer plantio, cerca, colheita; que a autora trabalhava plantando uma área de terra lá; plantava feijão, milho; que a área era cerca de 10 alqueires; que a terra era de Helio Romagnolo; que ela era arrendatária; que faz cerca de 3 anos que ela não trabalha mais lá, ao que sabe por problemas de saúde; que ela não tinha maquinários lá; que ela não contratava empregados; que via a autora e o esposo trabalhando lá; que não sabe se o esposo além da atividade rural tinha outra atividade; que não sabe se o esposo da autora tinha caminhão; que na época que a autora arrendava as terras do Sr. Helio, ao que sabe eles não moravam lá, somente iam trabalhar lá; que não moravam lá; que não sabe se o marido da autora tinha caminhão; que conheceu ele lá; que via eles lá nas épocas de plantio e colheita; que leva adubo lá para o Sr. Helio; que via somente nos períodos de lavoura; que pelo que sabe ela arrendou 10 alqueires; que não utilizava toda a área; que não sabe quanto plantava; que ao que sabe ela plantava milho, feijão e soja; que paga o trator para plantar e para colher paga colheitadeira; que quando via a autora lá via ela carpia; que não sabe se ela trabalhou na cidade; que não sabe também que se o que o marido recebia como caminhoneiro era suficiente para o sustento; que faz cerca de anos que ela parou de ir para lá por problemas de saúde; que nunca viu ela contratando diaristas para ajudar.
Não obstante as declarações das testemunhas prestadas em juízo, nota-se que as testemunhas não residem próximo da propriedade em que a autora alega que sempre exerceu atividade rural, somente foram até lá em períodos específicos como no plantio e colheita de lavouras.
Ademais, a autora alegou que sempre exerceu atividade rural como arrendatária em terras do Sr. Helio Romagnolo, no entanto, não trouxe aos autos nenhum contrato de arrendamento nem o proprietário do imóvel para confirmar suas alegações.
Por fim, nota-se que o marido da autora exerce atividade principal de caminhoneiro, conforme confirmado pela parte autora e suas testemunhas, deixando de esclarecer como fez a parte autora para cuidar sozinha de um imóvel de aproximadamente 10 alqueires sem a ajuda de maquinários e empregados, destacando que juntou uma única nota fiscal de produção de feijão, cujo valor é considerável de R$ 84.900,00.
Desta forma, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco a aposentadoria por invalidez.
Ocorre que tanto a prova documental quanto a testemunhal não avalizam a alegação da autora, de que exercia atividade rural, como ressaltado na sentença. Não comprovou, portanto, sua condição de segurada especial, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, descabendo acolher os argumentos da apelação.
Resta, pois, integralmente mantida a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296990v3 e, se solicitado, do código CRC A7BCAD51. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 22/02/2018 10:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058115-57.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020146920158160111
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SUELI MARIA SIMIONI PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321747v1 e, se solicitado, do código CRC CA504E4D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:41 |