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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5051776-82.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ainda que considerados os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora, tampouco a alegada incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, com o que resta mantida a sentença de improcedência. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051776-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051776-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SINARA PRODORUTTI MOSER
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que considerados os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora, tampouco a alegada incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, com o que resta mantida a sentença de improcedência.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313735v7 e, se solicitado, do código CRC 63697A56.
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Data e Hora: 21/03/2018 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051776-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SINARA PRODORUTTI MOSER
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 08-05-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.

Apela a demandante, alegando que padece de problemas de saúde em decorrência de epilepsia, sendo que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor. Questiona a conclusão da sentença e requer sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando pela sua reforma, nos termos da legislação que colaciona.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, agricultora, com 32 anos de idade, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar problemas decorrentes de crises epiléticas, o que lhe retira a capacidade laboral.

Pondera a demandante que não foram levadas em consideração as provas acostadas ao feito.
Prefacialmente, verifica-se que a recorrente deixou de comprovar a qualidade de segurada, como bem examinado pelo MM. Juiz a quo, verbis:

(...)
No caso dos autos, de inicio passo a análise da alegada perda da qualidade de segurada da parte autora.

A demandante afirmou que era trabalhadora rural e que antes de ficar incapacitada para o labor trabalhava em regime de economia familiar na localidade de Linha Araçá - Lagoa Bonita/RS.

Porém, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que, em que pese a farta documentação acostada aos autos, a autora, a meu sentir, não comprovou ser segurada especial junto à Previdência Social.

Muito embora tenham sido acostados inúmeros documentos dando conta de que a demandante exercia a atividade rural, não há informações acerca do regime econômico de exploração da propriedade rural nem suas dimensões, o que seria necessário à correta análise do caso.

Ressalto que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3°, da Lei n.8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

E mais, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, o que, a meu sentir, não é possível no caso dos autos.

Assim, entendo que não restou comprovada sua condição de segurada especial.
O demandado, em sede de contestação, afirmou que a autora estava vinculada ao sistema como segurada facultativa e que esta perdeu a qualidade de segurada, o que não foi impugnado pela demandante em sede de réplica.

Com efeito, à vista do CNIS de fl. 97 dando conta de que a autora Sinara recebeu beneficio da previdência até 10/04/2013, ocasião em que passou a correr o prazo de graça, no qual a demandante manteria-se com a qualidade de segurada independentemente de contribuição pelo prazo de 06 meses, aliado ao fato de que não há nos autos pedido administrativo de beneficio a partir da cessação do benefício, tampouco provas de que a autora verteu contribuições à autarquia, sendo a ação ajuizada somente em 21/02/2014, tenho que a razão assiste ao demandado acerca da perda da qualidade de segurada da autora.

Assim, não comprovada a qualidade de segurada especial da autora e diante da perda da qualidade de segurada facultativa da demandante, acolho a manifestação do réu no sentido que a autora não é segurada da previdência social.

No tocante à alegada incapacidade, observa-se que a demandante não compareceu à perícia administrativa agendada para 12-11-2010. Avaliada por perito judicial, especialista em neurologia, assentou o expert que a periciada não apresenta déficit ao exame físico, tampouco incapacidade laborativa justificada.

Quanto ao ponto, assim entendeu o magistrado singular:

Por outro lado, muito embora a autora não seja segurada da previdência social, tenho que a alegada incapacidade também não restou comprovada.

O demandado, no ponto, destacou que a doença que acomete a autora ê preexistente ao seu ingresso à Previdência. Com razão, pois os documentos mais remotos são do ano de 2009 e no laudo pericial à fl. 116v consta que a demandante afirmou possuir problemas de saúde desde 2008. Porém, isso, por si só, não obstaria a postulação do benefício, uma vez que a demandante poderia ter comprovado que houve agravamento da doença que está lhe impossibilitando de trabalhar, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.

Aliás, os laudos médicos acostados aos autos pela própria demandante, além de não atestarem que houve um agravamento da doença, não mencionam que a autora é incapaz para o labor.

Já no laudo pericial fls. 116/117 o expert foi contundente de que não há falar em incapacidade para o trabalho.

Registro que a incapacidade exigida para a concessão de benefícios previdenciários deve estar cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Portanto, não comprovada sua condição de segurada especial, tampouco de segurada da previdência social ante a perda de sua qualidade, nos termos da fundamentação, ainda não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, de modo que impositiva improcedência do pedido formulado na exordial.

De fato, das provas acostadas verifica-se não ter se desincumbido a autora do ônus que lhe competia.

Assim, tenho que razão não lhe assiste, quer porque não comprovada a qualidade de segurada especial, quer com relação à alegada incapacidade, não restando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Resta, assim, mantida a sentença.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051776-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008786120148210134
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SINARA PRODORUTTI MOSER
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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