APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046178-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA |
: | LUIZ FERNANDO VILLA MORELI | |
: | GABRIEL LUIZ D´ORO | |
: | JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TROMBOSE VENOSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência dos dados no CNIS não pode por si só, afastar a presunção de qualidade do segurado.
2. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais da demandante, correta a sentença que concede o auxílio-doença, pelo prazo delimitado no laudo pericial.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288454v3 e, se solicitado, do código CRC 3355410A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 12-05-2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício do auxílio-doença, desde o início da incapacidade (04-11-2014), por mais 180 dias, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o demandado, apontando a ausência da qualidade de segurada da autora, o que afasta o direito à concessão do benefício. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, do lar, nascida em 05-08-1985, a concessão de auxílio-doença, eis que sofreu trombose venosa profunda, o que lhe retira a capacidade laboral.
Assevera o demandado que do conjunto probatório não é possível concluir que a autora preencha os requisitos legais à concessão do benefício.
Com relação à qualidade de segurada, tenho que o MM. Juiz a quo bem examinou a questão, razão pela qual acolho seus argumentos como razão de decidir, verbis:
Alega a parte autora que passou a contribuir como segurada facultativa com alíquota reduzida em dezembro de 2012, e que sua última contribuição para a previdência Social foi em janeiro de 2015.
De outro lado, alega a Autarquia ré, que houve a perda de qualidade de segurada da parte autora, sendo este o motivo do impedimento do benefício pleiteado.
Destaco que a ausência dos dedos no CNIS, não pode por si só, afastar a presunção de qualidade do segurado.
Assim, em alguns casos pode o segurado comprovar os vínculos de trabalho apresentando as anotações da CTPS. Sendo entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso concreto, mesmo diante da ausência dos dados no CNIS (mov. 15.2), a autora juntou as Guias da Previdência Social - GPS, recolhidas sob o código 1929, o que comprova a sua condição de segurada. Além do mais o INSS não demonstrou a existência de indícios de fraude nessas guias, capazes de afastar a sua presunção. Nesse sentido vejamos:
"ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Suplementar do Paraná, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). (...) O INSS não contestou o pedido, nem impugnou as guias GPS (CARNE1 a CARNE11 - evento 02) ou os dados do CNIS (CNIS19 a CNIS21 - evento 01), formal ou materialmente. De acordo com as GPS recolhidas (CARNEINSS1 a CARNEINSS11 - evento 02) e os registros no CNIS (CNIS19 e CNIS20 - evento 01), as contribuições individuais foram realizadas sob o NIT nº 1.233.648.771-5, cujos valores, sem motivo aparente, foram desconsiderados pelo INSS. (...) (TRF-4 - processo: 50017918820154047001 PR 5001791-88.2015.404.7001 - Relator: MARCUS HOLZ - Data de Julgamento: 15 de Agosto de 2016"
Portanto, a condição de segurada da autora, restou comprovada, uma vez que acostou as GPS dos anos de 2012, 2013, 2014 e as seis primeiras contribuições do ano de 2015 (mov. 27)
No tocante à incapacidade, verifica-se que a demandante foi periciada por médico ortopedista, de cujo laudo extraio os seguintes apontamentos:
Incapacidade: Não há quadro de incapacidade laboral no momento, tanto para a função de diarista quanto de dona de casa.
Incapacidade prévia: Houve incapacidade laborar por 180 (cento e oitenta) dias a partir de 04/11/2014, data do atestado fornecido após o diagnóstico de trombose.
Restrições que possui pela doença: Não há restrições para o trabalho no momento.
Quanto ao ponto, o magistrado singular assim se manifestou:
Em relação à incapacidade laborativa, constata-se pelo laudo pericial (mov.92.1), que no período de 180 dias a partir de 04/11/2014, a parte autora esteve incapaz para exercer seu trabalho habitual.
O perito judicial assim concluiu:
(...)
Conclui-se, então, que a limitação da autora estava presente no período em que solicitou o benefício administrativo. Além do mais, a inaptidão funcional já tinha sido reconhecida pelo perito administrativo, conforme mov. 15.3.
Desta forma, então, a limitação da autora serve de fundamento para a inaptidão funcional que enseje a concessão do benefício temporária auxílio-doença, eis que, consideradas as características da moléstia de que padece, está caracterizada a sua incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
Por mais, que a parte autora não possui restrições para o trabalho no momento, restou comprovada a sua qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo.
Estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxilio doença, ou seja, a qualidade de segurada; o reconhecimento de incapacidade temporária existente, no momento do requerimento administrativo; o cumprimento do período de carência (12 contribuições). Assim, e procedência do pedido é medida que se impõe.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que houve sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade parcial e temporária da autora para o desempenho de suas funções habituais, no período delimitado pelo magistrado singular, inexistindo motivos para se afastar de suas conclusões.
Resta, assim, mantida a sentença.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046178-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002589820158160119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA |
: | LUIZ FERNANDO VILLA MORELI | |
: | GABRIEL LUIZ D´ORO | |
: | JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACK |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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