Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5016900-81.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016900-81.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016900-81.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ARLINDO TADEU DE JESUS BORGES
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287587v3 e, se solicitado, do código CRC 9970999D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016900-81.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ARLINDO TADEU DE JESUS BORGES
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 26-10-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a AJG.

Apela o demandante, ponderando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que portador de transtornos psiquiátricos. Questiona a conclusão pericial, aponta a necessidade de nova perícia por especialista em psiquiatria, bem assim a avaliação de suas condições pessoais, propugnando pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, nascido em 07-12-1956, mecânico, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2), e transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos (CID 10 F23.1), o que lhe retira a capacidade laboral.

Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado por perito judicial psiquiátrico, assentando o expert a seguinte conclusão:

Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.

O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo maior, recorrente, com sintomas predominantemente leves, estáveis, sem presença de psicose ou de sintomas causadores de desorganização psíquica, havendo preservação da capacidade de crítica e das funções executivas.

Impugnado o laudo, foram apresentados quesitos complementares, sobrevindo manifestação pelo mesmo perito:

O autor apresenta sintomas residuais, não se configurando remissão total. No entanto, mesmo com sintomas presentes, esses não são incapacitantes para a atividade laboral.

Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:

(...)
Todavia, não lhe assiste razão em sua inconformidade.

Primeiramente, a realização de prova pericial teve por escopo precisamente a análise de questão técnica, dependente de conhecimento especializado, tendo sido designado para o encargo profissional graduado, da confiança do juízo, sem relação com nenhuma das partes. Então, salvo se evidenciada impropriedade das conclusões exaradas pelo perito, não há motivo para deixar de acolhê-las.

No caso concreto, a impugnação do autor é demasiadamente vaga, não sendo apresentados elementos médicos concretos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, tampouco de sobre elas lançar dúvida minimamente considerável, motivo pelo qual não se mostra necessária a realização de nova perícia.

Enfatize-se que os pareceres emitidos por profissionais assistentes do demandante, tendo sido produzidos de forma unilateral, não servem, isoladamente, para infirmar a avaliação pericial. De toda sorte, embora o autor sustente estar incapacitado para o trabalho desde 2010 - momento a partir do qual postula a concessão de benefício previdenciário -, somente apresentou atestados médicos esparsos, datados de 2016 (evento 1, ATESTMED8-9), os quais essencialmente reproduzem queixas ou manifestações subjetivas dele próprio, não tendo exibido cópia de prontuário de acompanhamento psiquiátrico indicando a evolução da doença e do tratamento.

Não é cabível, por outro lado, a concessão de prazo para juntada aos autos de novos elementos médicos, pois no despacho que designou o exame pericial o demandante já havia sido instado a exibir todos os documentos de que dispusesse sobre a alegada incapacidade. Além disso, também poderia ter apresentado novos documentos para embasar sua inconformidade com a conclusão pericial, nos prazos para manifestação sobre o laudo e sobre sua complementação, tendo-se limitado, contudo, a requerer genericamente prazo para a juntada de prontuários médicos.

Por sua vez, a produção de prova oral somente se mostraria pertinente para elucidar eventual questão fática de que dependesse a avaliação pericial, não tendo sido, no entanto, apresentada nenhuma objeção específica que demande tal espécie de esclarecimento, salientando-se que a atividade laborativa exercida pelo autor já foi considerada pelo perito, constando do item 7 do laudo que ele declarou ter trabalhado como mecânico.

Sob outro aspecto, a abordagem biopsicossocial ou multidimensional pretendida pelo autor não se mostra aplicável na solução da presente causa, em que se discute sobre o direito à obtenção de benefício por incapacidade laborativa, devendo ser analisada tão somente a debilidade ou alteração das funções corporais, causada por doença ou lesão, que impossibilite ou reduza a aptidão do segurado para exercer sua atividade laborativa habitual - a qual já era desempenhada anteriormente, sob o influxo de condições pessoais, sociais e culturais previamente existentes.

Com efeito, a análise das condições pessoais e sociais do segurado somente possui pertinência, nas causas relacionadas a incapacidade laborativa, para definir a viabilidade de reabilitação profissional, em caso de se encontrar permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual - ou seja, na hipótese de ser necessária sua reinserção no mercado de trabalho, para desempenhar atividade diversa daquela que já exercia -, não sendo cabível na hipótese de não ser apurada incapacidade para o seu trabalho habitual.

Convém salientar, por fim, que o acometimento de patologia não se confunde inevitavelmente com incapacidade para o trabalho, devendo ser avaliada a repercussão dos sintomas na aptidão para o exercício de atividades laborativas, o que, no caso, foi levado a efeito por médico especialista em psiquiatria, que assegurou não estar o demandante incapacitado.

Enfim, independentemente de análise dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, inviável o acolhimento da pretensão voltada ao recebimento de benefício por incapacidade, uma vez constatada pela prova pericial a aptidão do autor para o exercício de atividades laborais.

Impõe-se, então, o total desprovimento do pedido, restando prejudicado o exame das demais questões porventura levantadas pelas partes.

Desimporta, quanto ao ponto, que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Igualmente com relação ao pedido de nova perícia, eis que realizada por médico psiquiatra.

Assim, não demonstrado que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Resta, portanto, mantida a sentença.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287586v2 e, se solicitado, do código CRC DBBF3BBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016900-81.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50169008120164047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ARLINDO TADEU DE JESUS BORGES
ADVOGADO
:
ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321775v1 e, se solicitado, do código CRC E8CA024C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:41




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora