APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028973-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CACILDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. BENEFICO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, provimento ao recuso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028973-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CACILDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 29/06/2012 (Evento 1 - OUT5).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 71).
Apela a parte autora, sustentando ter sido comprovado o risco social e a condição de deficiente, razão pela qual entende fazer jus ao benefício assistencial.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial (Evento 56) demonstra que a autora, de 52 anos, trabalhadora, sofre de espondilose - CID M 47 e dor lombar baixa - CID M54.5, perito consigna que a moléstia não acarreta incapacidade. Destaca o expert, que:
[...] Os exames complementares apresentados durante a perícia demonstram alterações degenerativas discretas. Nenhum demonstra sinais de radiculopatia ou mielopatia.[...]situações que poderiam determinar incapacidade laborativa.[...]Desta forma, apesar da queixa álgica, no presente momento os quadros em questão não geram alterações funcionais que determinem incapacidade laborativa ou restrição de atividades.(grifei)
Assim, considerando o atual estágio da doença, entendo que não faz jus a parte autora ao benefício assistencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, ficando despiciendo o exame do laudo socioeconômico.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recuso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028973-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006026820138160113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CACILDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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