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PREVIDENCIARIO. BENEFICO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. TRF4. 5028973-76.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:55

EMENTA: PREVIDENCIARIO. BENEFICO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5028973-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028973-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CACILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIARIO. BENEFICO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, provimento ao recuso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864456v4 e, se solicitado, do código CRC D3C79548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028973-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CACILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 29/06/2012 (Evento 1 - OUT5).

A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 71).

Apela a parte autora, sustentando ter sido comprovado o risco social e a condição de deficiente, razão pela qual entende fazer jus ao benefício assistencial.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial (Evento 56) demonstra que a autora, de 52 anos, trabalhadora, sofre de espondilose - CID M 47 e dor lombar baixa - CID M54.5, perito consigna que a moléstia não acarreta incapacidade. Destaca o expert, que:

[...] Os exames complementares apresentados durante a perícia demonstram alterações degenerativas discretas. Nenhum demonstra sinais de radiculopatia ou mielopatia.[...]situações que poderiam determinar incapacidade laborativa.[...]Desta forma, apesar da queixa álgica, no presente momento os quadros em questão não geram alterações funcionais que determinem incapacidade laborativa ou restrição de atividades.(grifei)
Assim, considerando o atual estágio da doença, entendo que não faz jus a parte autora ao benefício assistencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, ficando despiciendo o exame do laudo socioeconômico.

Sucumbência

Mantida como fixada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recuso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028973-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006026820138160113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CACILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918174v1 e, se solicitado, do código CRC 19E6FEFE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:12




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