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PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO-CABIMENTO. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PRO...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO-CABIMENTO. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Evidenciado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença extintiva e determinada a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5001145-26.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001145-26.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001145-26.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JADIR DE ROSSO TONEL (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: FLAVIO MOISES DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: JARBAS DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: JOSE AMERICO DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: AFRANIO DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: IARA TONEL DO CANTO (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: ELIZABETE TONEL PORTO (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: MICHELI TONEL GUTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: VANIA TONEL DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: LUIZ ALEXANDRE TONEL ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: VALESCA BEATRIZ DE ROSSO TONEL (Sucessão, Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sucessão de Jadir de Rosso Tonel interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 20/7/2021 (evento 23, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de benefício de aposentadoria especial, com base nos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, III, do Código de Processo Civil.

Deferida a gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para juízo de retratação, nos termos do § 7º, do art. 485, do CPC.

A parte autora (evento 26, APELAÇÃO1), em suas razões recursais, postula, reforma da sentença que culminou na extinção do feito sem julgamento de mérito, com o retorno dos autos ao Juiz de origem dando o prosseguimento normal do feito, com a devida análise do mérito.

Com contrarrazões ao recurso (evento 29, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Passo ao exame do mérito da causa.

A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito à sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "Com a morte da parte autora, extingue-se de imediato sua capacidade para ser parte, e, não havendo habilitação de herdeiros ou sucessores, com o esvaziamento do polo ativo da ação, a demanda passa a carecer de pressuposto de regular desenvolvimento - sendo impossível o prosseguimento do feito sem autor."

Contudo, ressalto que com a morte da parte autora, cessa o mandato outorgado ao advogado, devendo o processo ser suspenso para fins de habilitação de seus sucessores previdenciários ou, na falta deles, dos seus herdeiros, ao feito. Dessa forma, caberia ao Juiz de primeiro grau a adoção de tal providência, e não a prolação de sentença sem a devida regularização processual, caso haja interesse em tal habilitação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTÍCIA DE ÓBITO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. - A morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, de conseqüência, extingue a capacidade processual, de tal sorte que, ocorrendo o óbito de qualquer das partes no processo, são nulos os atos processuais praticados em nome do "de cujus" após o falecimento. - Sendo aplicáveis na hipótese as disposições estabelecidas nos arts. 43 e 265, I do CPC, carece o apelante de legitimidade para a interposição do recurso. - Recursos principal e adesivo não conhecidos." (TRF2, AC 97.02.43877-2/RJ, 6ª Turma, Rel. Juíza Valéria Albuquerque, DJU 05/08/2003, p. 446).

Tanto é assim que, neste Tribunal, após devidamente intimado o procurador e suspenso o processo de acordo com o prazo legal (evento 2, DESPADEC1) foi promovida a habilitação (evento 13, CERT1) com a anuência da Autarquia (evento 9, PET1).

Desse modo, deve ser provida apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a reaberta da instrução processual, com o prosseguimento normal do feito e a devida análise do mérito da causa.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e a devida análise do mérito da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892240v6 e do código CRC a7bd0751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:7:58


5001145-26.2021.4.04.7112
40002892240.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001145-26.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001145-26.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JADIR DE ROSSO TONEL (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: FLAVIO MOISES DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: JARBAS DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: JOSE AMERICO DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: AFRANIO DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: IARA TONEL DO CANTO (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: ELIZABETE TONEL PORTO (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: MICHELI TONEL GUTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: VANIA TONEL DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: LUIZ ALEXANDRE TONEL ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: VALESCA BEATRIZ DE ROSSO TONEL (Sucessão, Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA parte AUTORA. INEXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO-CABIMENTO. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Evidenciado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença extintiva e determinada a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892241v4 e do código CRC 249a1f14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:7:58


5001145-26.2021.4.04.7112
40002892241 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5001145-26.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JADIR DE ROSSO TONEL (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: FLAVIO MOISES DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: JARBAS DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: JOSE AMERICO DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: AFRANIO DE ROSSO TONEL (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: IARA TONEL DO CANTO (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: ELIZABETE TONEL PORTO (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: MICHELI TONEL GUTERRES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: VANIA TONEL DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: LUIZ ALEXANDRE TONEL ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: VALESCA BEATRIZ DE ROSSO TONEL (Sucessão, Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:00:58.

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