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PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9. 876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9. 876/99. UTILIZAÇÃO DE C...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:16:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo. 2. Para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99). 3. O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição. 4. Não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5002113-78.2010.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA JOSÉ MIRANDA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
2. Para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição.
4. Não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811873v5 e, se solicitado, do código CRC 80003EF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 19:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA JOSÉ MIRANDA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de sua pensão por morte, mediante o recálculo da RMI do benefício originário que leve em consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94.

O benefício originário de aposentadoria por idade de seu falecido marido foi concedido em 03-08-2007, enquanto a pensão por morte da autora foi concedido em 15-02-2010 (Evento 1 - PROCADM17), ou seja, ambas após a edição da Lei 9.876/99, utilizando-se, portanto, no cálculo do benefício originário o disposto no artigo 3º dessa norma, com tempo até a DER e cômputo dos oitenta por cento melhores salários-de-contribuição do período básico de cálculo desde julho de 1994.

A sentença foi de improcedência, porque o benefício foi calculado com base nos elementos vigentes quando completados todos os requisitos, com base na legislação vigente nesse momento.

Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial, de que teria direito a utilizar todos os salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício do benefício originário de sua pensão por morte.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à opção pelo cálculo do benefício originário (NB: 41/144.736.311-3 e DIB em 03-08-2007) de sua pensão por morte (NB: 21/300.482.117-8 e DIB em 15-02-2010) segundo a regra permanente/definitiva de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, o qual foi calculado nos termos do art. 3.º da Lei 9.876/99, que reputa como regra de transição, in verbis:

Art. 3º: - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Pretende assim, que o cálculo seja promovido sem a limitação do período básico de cálculo a julho/94, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
... II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Uma das oposições a que se promova a exegese de que tal regra não se trata de regra de transição consiste justamente na literalidade da redação do art. 3.º da Lei 9.876/99, ou seja, lastreia-se no argumento de que havendo regra expressa deve ser ela interpretada em sua literalidade, sem margem para qualquer possibilidade de interpretação, em conformidade com a Constituição. Incluindo-se o segurado naquela parcela de segurados já filiados ao sistema, mesmo que o tratamento distinto do conferido aos novos filiados lhe resulte prejuízo, não haveria qualquer margem de opção pelo cálculo mais vantajoso.

Neste caso, para que se possa sustentar violação a princípios constitucionais como o da isonomia, seria recomendável a investigação da exposição de motivos justificadora da regra distintiva de consideração apenas das contribuições a partir de julho/94.

O Ministro de Estado da Previdência Social em 2005, justificando à Presidência da Republica via sua Subchefia para Assuntos Jurídicos na Exposição de Motivos .º 07 - MPS argumentava textualmente:

(...)
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de medida provisória que promove alterações na Lei no 8.213, de 14 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários-de-contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício.
A Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Além disso, foi introduzido o fator previdenciário, que consiste em uma equação que considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
Diante da impossibilidade de efetuar levantamento das remunerações de toda a vida contributiva do segurado, tendo em vista dificuldades como insuficiência de dados e variações da moeda, o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no 3.265, de 29 de novembro de 1999 (art. 188-A), dispõe que o período base de cálculo - PBC passa a ser considerado a partir de julho de 1994, mês em que o Real foi implementado como moeda.
No caso das aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição, o valor da contribuição e o tempo de recebimento do benefício, que corresponde à expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
Portanto, aqueles que contribuem por mais tempo terão benefício maior, assim como os segurados que se aposentam com idade elevada terão aposentadoria maior, visto que receberão benefício por tempo menor, considerando-se que para calcular a aposentadoria pelo fator previdenciário, são usadas como base o número de anos que a pessoa contribuiu para o INSS e sua expectativa de sobrevida após a aposentadoria.
(...)

Do que se percebe, a intenção do legislador foi justamente a de promover, tanto quanto possível, uma apuração da vida contributiva pelo maior período passível de ser apurado, para que houvesse correspondência com o esforço contributivo do segurado sem gerar distorções de custeio para a Administração.

O marco imposto se deu em razão das limitações dos bancos de dados da Previdência e dificuldades de conversão de moeda.

O que questiono é se, avançando o atual regramento no sentido de garantir aos novos segurados a apuração da real vida contributiva dos segurados, seria justo a não adoção de critério isonômico quando o segurado já filiado dispusesse de meios para comprovar estes recolhimentos anteriores ao marco limitador (agora que afastado o limite pela regra permanente) e ainda se critérios de dificuldade de atualização da moeda, diante da evolução desses sistemas de cálculos, justificariam a manutenção da distinção.

Seria então a melhor hermenêutica, pautados nos princípios de razoabilidade e isonomia, diante da introdução de regra permanente mais benéfica aos novos filiados, entendermos não se tratar o art. 3º da Lei 9.876/99 de regra transitória, portanto opcional? Penso que a interpretação pela literalidade afronta tais princípios, mormente quando os motivos justificadores da limitação não dizem respeito a critérios legais (argumentos atuariais), mas sim a impossibilidades materiais, passíveis de serem superadas.

A intenção do legislador foi claramente que o benefício guardasse "correspondência com o tempo de contribuição". Qualquer argumento atuarial ou legal só nos conduz à conclusão de que o legislador tem cada vez mais buscado ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que o benefício reflita todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis para a Administração.

Dessa forma, argumentar que a regra vale exclusivamente para aqueles novos filiados justamente porque não têm contribuições anteriores a julho/94 constitui argumento simplista pela invocação de impossibilidade material e não hermenêutico compatibilizado com a evolução de todo regramento previdenciário.

O legislador não inseriu data específica em disposição permanente, pois tem cada vez mais privilegiado a necessidade de afastar distorções. Este o intuito perseguido incessantemente pelos novos regramentos.

Este entendimento vem sendo compartilhado em vários estudos, inclusive de consultoria legislativa na Câmara de Deputados (Nota Técnica da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema15/2009_18767.pdf)

(...)
O cálculo da média salarial considerando somente os períodos de contribuição posteriores a julho de 1994 foi adotado tendo em vista a falta de confiabilidade das informações anteriores a essa data constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não parece razoável, no entanto, que o segurado que sempre contribuiu sobre o teto antes de julho de 1994, por falhas do sistema de dados Previdência Social, sofra redução no valor do seu benefício em face da regra do divisor mínimo ou tenha que adiar sua aposentadoria para não incorrer nessa regra.
A Lei n.º 9.876, de 1999, ao instituir a regra do divisor mínimo, deveria ter resguardado o direito do segurado que tivesse os comprovantes do valor de seus salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 em ter seu benefício calculado pela média de 80% de todos os seus maiores salários-de-contribuição.
Ademais, registramos que a atual regra do divisor mínimo é incoerente com a política previdenciária de reconhecimento automático de informações dos segurados, cujo marco legal é a Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, que estabeleceu a validação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao alterar o caput do art. 29-A da Lei n.º 8.213, de 1991, bem como incluir os §§2º a 5º, com o seguinte teor:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(...)

Trago ainda à consideração, argumentos de trecho do voto vencido na 5.ª Turma desta Corte, da Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein adotando fundamentos da sentença (julgamento ainda não concluído, pois objeto de Embargos Infringentes n.º 5004130-10.2012.404.7200, da Relatoria do eminente Des. Fed. Celso Kipper), que embora por fundamentos um pouco distintos chega ao mesmo desiderato:

Segundo Sua Excelência:

"Antes de analisar/decidir a questão jurídica controvertida entre as partes discorro acerca das mudanças normativas envolvendo o período básico de cálculo - PBC, referente aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por idade da autora.

Para os benefícios concedidos na vigência da CF/88 até nov/99, o PBC era representado pelos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à data de início do benefício - DIB, apurados em período não superior a 48 meses.

Com a Lei 9.876/99, houve total modificação na fixação do PBC, pois ao dar nova redação ao inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 o PBC das aposentadorias por idade passou a corresponder à 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'. É dizer: em vez de o PBC abranger apenas as contribuições mais recentes (retroativas a no máximo 48 meses da DIB), o benefício passou a considerar todos os salários-de-contribuição, o que, indubitavelmente, passou a garantir a melhor sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Para amenizar o impacto dessa nova forma de cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria dos segurados que já estavam filiados ao RGPS (e, notadamente, daqueles que já estavam próximos de adquirir direito a se aposentar), a Lei 9.876/99 estabeleceu critério diferenciado em seu art. 3º, verbis:

Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A interpretação teleológica que faço de tais normas é de que tiveram por escopo evitar redução demasiada na RMI dos benefícios, pois é notório e presumível que - na grande maioria dos segurados - a tendência dos salários-de-contribuição é seguir em escala crescente ao longo da vida laboral, fruto da maior experiência profissional, maior qualificação, que, quase sempre, refletem na remuneração. O réu, inclusive, admite que a regra teve o objetivo de 'evitar que segurados que já se encontravam há muitos anos filiados ao Regime Previdenciário, com expectativas já criadas sobre o valor de suas aposentadorias, fossem prejudicados'.

Logo, a regra excepcional, que prevê a competência julho/94 como sendo o marco mais remoto do PBC, representa exceção à regra geral (que leva em conta todos os salários-de-contribuição do vínculo previdenciário), constante na Lei de Benefícios, tem por objetivo único reduzir o impacto da novel modificação legislativa sobre o cálculo dos benefícios. Em suma: tal regra foi estabelecida como exceção para favorecer o segurado, e não o contrário!

Então, a interpretação lógica e teleológica que se impõe das disposições comentadas é de que o segurado tem o direito de optar pelo cálculo do seu benefício pela regra geral/permanente (inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91) quando esta lhe seja menos gravosa se comparado ao cálculo baseado na regra de exceção, do art. 3º da Lei 9.876/99, que foi concebida justamente para não prejudicar. Noutros termos: se o 'favor' excepcional previsto no citado art. 3º implica em diminuir o valor da RMI do benefício, é de se ter como viável a utilização da regra geral, para se efetuar o cálculo com base em TODOS os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado. E essa interpretação harmoniza-se com o princípio da exigência de prévio custeio para a concessão de benefícios, pois quanto mais amplo o PBC, mais equilibrada será a relação entre o custeio e o benefício.

Por fim, registro que não se trata de aplicação de regime híbrido. Pelo contrário. Tanto que a autora apenas procura fazer valer as regras vigentes no momento em que possuía direito adquirido de usufruir o benefício.

Ao analisar caso igual, a egrégia Primeira Turma Recursal de Santa Catarina chegou a idêntica solução para a questão, embora por interpretação analógica. Vejamos. O voto condutor do acórdão, lavrado pelo M.M. Juiz Federal João Batista Lazzari (Autos 5006044-43.2011.404.7201, recorrente Oswaldo Mancini e recorrido INSS) fez analogia com as disposições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, quando assevera:"Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício".

Em conclusão, tem a autora direito a calcular sua aposentadoria por idade de acordo com o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão, elegendo PBC mais amplo/mais vantajoso, isto é, com a utilização de todos os salários-de-contribuição."
(...)

Por se prestar à reflexão, transcrevo ainda trecho seguinte do voto do Juiz Federal João Batista Lazzari:

"Portanto, não havendo direito adquirido a regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.
Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dente as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação".

Se a ratio das regras transitórias é assegurar legislação mais benéfica visando à proteção da confiança do cidadão, vigendo regra permanente mais vantajosa, não é razoável entender-se que aqueles já filiados ao sistema sejam alijados de sua proteção, afastando a possibilidade de adoção de critério universal, decorrente de uma interpretação literal em desconformidade com a hermenêutica pautada na compatibilização com a Constituição. Ou seja, não se mostra razoável impingir tratamento mais gravoso, simplesmente pelo fato da filiação anterior, quando possível a compatibilização com princípios constitucionais ao admitir-se a norma como regra de transição, logo opcional.

Dessa forma, diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema.

Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial procede, razão pela qual deve ser reformada a sentença apelada, para fins de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças resultantes, com o acréscimo dos consectários a seguir discriminados.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conformeentendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Modulação

Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.

Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.

Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Advirta-se que embora autônomo o direito do advogado aos honorários advocatícios em relação ao principal, o que geraria a possibilidade de sua execução mesmo no caso de renúncia à execução por parte do credor, no caso de inexistência das diferenças alegadas na sua apuração na fase de execução os mesmos não são devidos.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custasno Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS),isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703313v3 e, se solicitado, do código CRC A7B1684B.
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Apelação Cível Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA JOSÉ MIRANDA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do e. Relator.
A autora, titular de pensão por morte pretende a revisão da aposentadoria por idade do segurado falecido (espécie 41), com DIB em 02/10/2007.
A controvérsia posta, in casu, envolve a sistemática de cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
Sobre a questão, assim dispõe a Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, in verbis:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente
(...)
A Lei n.º 9.876/99 instituiu também regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nos seguintes termos:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
Ocorre que o cálculo do benefício deverá obedecer às normas de regência, com as inovações da Lei nº 9.876/99, não merecendo acolhida o pedido de utilização de todos os salários-de-contribuição.
Para os segurados que ingressarem no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
Já para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Nesta situação, não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
1. "Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014)
(AgRg no REsp 1.477.316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta forma, o "caput" do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC/REOAC nº 5019499-10.2013.404.7200/SC, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04/11/2014.).
Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão da parte autora.
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença (evento 63).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50021137820104047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
MARIA JOSÉ MIRANDA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749056v1 e, se solicitado, do código CRC 2DF202EF.
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Data e Hora: 06/08/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
Apelação Cível Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50021137820104047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA JOSÉ MIRANDA
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:47




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