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PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. TRF4. 5001208-57.2020.4.04....

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ). (TRF4, AC 5001208-57.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001208-57.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME LUIZ CITTADIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo que segue (evento 2, SENT32):

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PRO- CEDENTE o pedido formulado pelo autor Jaime Luiz Cittadin já qualificado, para:

a) Determinar que o INSS emita o cálculo e GPS para o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que a parte autora exer- ceu atividade rural: de 01.10.1993 a 11.10.1996 sem incidência de juros e multa, de 12.10.1996 a 31.01.1999 com juros e multa;

b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174.466.289-1, recalculando-o com base no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, utilizando como salário de contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observando a limitação do teto;

c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças provenientes pela revisão, apuradas a partir de 23.02.2017 (DER).

d) Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC (art. 497: Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurema obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.)1 Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação da presente decisão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

e) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, eis que ainda pendente de julgamento pelo STF os embargos opostos no RE n. 870.947, representativo do Tema 810 de repercussão geral;

f) Reconheço a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, § único do Código de Processo Civil;

g) Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;

h) Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios su- cumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da con- denação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).

Em suas razões, defende o INSS a incidência da redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991 no cálculo do benefício, buscando a inteira reforma da sentença. Questiona. na hipótese de manutenção da condenação, os critérios de atualização monetária e juros (evento 2, APELAÇÃO38).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, julgou os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese quanto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário-de-benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99.

Nesse sentido, aliás, a nova redação dada ao art. 32 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846, de 18/06/2019:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era devido o cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de início citado.

Assim, tendo em vista que o benefício em questão foi concedido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, razão pela qual não merece provimento a apelação do INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1744662891
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESTema 1070 do STJ.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447310v2 e do código CRC 11c43f41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:43:2


5001208-57.2020.4.04.9999
40004447310.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001208-57.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME LUIZ CITTADIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.

Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447311v2 e do código CRC b6278e49.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:0

5001208-57.2020.4.04.9999
40004447311 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001208-57.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME LUIZ CITTADIN

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:07.

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