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FAP. CÁLCULO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RESTITUIÇÃO. TRF4. 5008434-70.2017.4.04.7202...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:03

EMENTA: FAP. CÁLCULO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RESTITUIÇÃO. Reconhecido a incorreção parcial do cálculo do FAP, é de ser condenada a União à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição ao SAT/RAT. (TRF4 5008434-70.2017.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008434-70.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

RELATÓRIO

Planaterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda. ajuizou ação ordinária contra a União formulando os seguintes pedidos:

a) o julgamento de procedência do pedido da presente ação, no sentido de reconhecer e declarar por sentença os novos índices do FAP para a Autora, índices a serem aplicados anualmente ao percentual do RAT ajustando-o, para fins do pagamento das contribuições destinadas ao RAT nos anos de vigência: 2014 índice de 1,1837; 2015 índice de 1,2094; 2016 para o estabelecimento 82.743.832/0002-43 índice de 1,1718; 2017 para o estabelecimento 82.743.832/0001-62 índice de 1,1087; 2018 para o estabelecimento 82.743.832/0001-62 índice de 0,8414; e 2018 para o estabelecimento 82.743.832/0002-43 índice de 0,5000; conforme cálculos demonstrados, bem como que Vossa Excelência reconheça e declare o pagamento a maior das contribuições ao RAT nos anos de 2014 e 2017 decorrentes do cálculo incorreto do FAP pela Previdência Social.

b) o julgamento procedente da ação no sentido de condenar a União à repetição do indébito tributário do valor das contribuições destinadas ao custeio do RAT ajustado pelo FAP, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, pagas a maior pela Autora em decorrência do cálculo incorreto do FAP pela Previdência Social, corrigidas pela Selic desde a data do pagamento a maior até a data da compensação, reconhecendo o direito da Autora de proceder à compensação dos valores pagos indevidamente com as contribuições previdenciárias vincendas, na declaração fiscal GFIP, ou outra que a suceder, sem ser constrangida a ter de se submeter a qualquer procedimento de habilitação do crédito ou outros instrumentos de cerceamento de direitos, que venham a serem impostos pela Fazenda Nacional;

(...)

A União, em sede de contestação, informou que na seara administrativa foram retificados os índices do FAP nos seguintes termos:

O FAP vigência 2014 do CNPJ Raiz nº 82.743.832 foi julgado e passou de 1,3838 para 1,3694, com deferimento parcial. O FAP vigência 2015 do CNPJ Raiz nº 82.743.832 foi julgado e passou de 1,4780 para 1,3294, com deferimento parcial. O FAP vigência 2016 do estabelecimento CNPJ completo 82.743.832/0002-43 foi julgado e passou de 1,4736 para 1,1721, com deferimento parcial. O FAP vigência 2017 do estabelecimento do CNPJ completo 82.743.832/0001-62 foi julgado e passou de 1,116 para 1,610, com deferimento parcial.

Nos demais pontos, insurgiu-se contra a pretensão da autora.

Ao final (evento 14, SENT1), o MM. Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:

a) declarar os novos índices do FAP para a autora, para fins de pagamento das contribuições destinadas ao RAT, nos seguintes termos:

a.1) ano de 2014: índice de 1,1837 (CNPJ 82.743.832/0001-62);

a.2) ano de 2015, índice de 1,2094 (CNPJ 82.743.832/0001-62);

a.3) ano de 2016, índice de 1,1721 (CNPJ 82.743.832/0002-43);

a.4) ano de 2017, índice de 1,1017 (CNPJ 82.743.832/0001-62);

a.5) ano de 2018, índice de 0,8414 para o CNPJ 82.743.832/0001-62; e

a.6) ano de 2018, índice de 0,5000 para o CNPJ 82.743.832/0002-43.

b) reconhecer o pagamento a maior das contribuições ao RAT nos anos referidos (item 'a'), bem como condenar a União - Fazenda Nacional a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título, facultado o ressarcimento mediante compensação, a critério do contribuinte, nos termos da fundamentação. O montante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido, desde a data de cada pagamento indevido, pela taxa SELIC (índice de correção monetária e juros moratórios).

Condeno ainda a União ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, fixados nos moldes dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90, caput, do CPC, nos termos da fundamentação. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Sem custas finais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), a União alega que a natureza dos atos administrativos questionados pelo contribuinte é marcada pela presunção de veracidade e legitimidade e que caberia à parte autora provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Assevera que devem ser mantidos no cálculo do índice (a) quanto ao FAP de 2014, os benefícios nºs 5505314267 e 5525369008; (b) quanto ao FAP de 2015, os benefícios nºs 6013671846, o 5505314267 e 5525369008; (c) em relação ao FAP de 2016 - estabelecimento 82.743.832/0002-43, os benefícios nºs 6015291854 e 6017150379; (d) quanto ao FAP de 2017 - estabelecimento 82.743.832/0001-62, os benefícios nºs 6098103538 e 6099460547 e 6094693306; (e) quanto ao FAP de 2018 – estabelecimento 82.743.832/0001-62, os benefícios nºs 6099460547, 6098103538, 6138687756, 6151588340, 6152950191, 6094693306, 6165320736; (f) quanto ao FAP de 2018 – estabelecimento 82.743.832/0002-43, o benefício nº 6103807399.

Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida à remessa necessária, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Mérito da causa

A parte autora sustenta que efetuou o pagamento a mais de contribuição ao SAT, uma vez que os índices do Fator Acidentário de Prevenção - FAP dos anos de 2014 a 2018 foram apurados de forma equivocada, baseando-se em valores e dados incorretos, relativos aos eventos de ocorrência previdenciária do nexo técnico previdenciário, do auxílio-doença por acidente de trabalho B91, da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho B92, do auxílio-acidente por acidente de trabalho B94, e relativos ao valor total de benefícios pagos, à massa salarial e ao número médio de vínculos empregatícios.

Vejamos, pois, os pontos que remanescem em discussão, após reconhecimento parcial, em sede administrativa, das objeções trazidas pela autora.

FAP relativo ao ano de 2014 (CNPJ 82.743.832/0001-62)

A controvérsia aqui reside no cômputo dos benefícios nºs 5505314267 e 5525369008 no cálculo do FAP.

No que se refere ao benefício nº 5505314267, assim consta da exordial:

Exclusão de benefício concedido ao empregado de NIT 12132879976 inicialmente em 03/11/2010 sob o número 5433687674 e computado no evento NTEP sem CAT vinculada do FAP dos anos de 2012 (doc. 08) e 2013 (doc. 09). O referido benefício foi prorrogado até o início de 2012, quando foi alterado o número de benefício (5505314267). Tendo sido o NTEP computado no FAP de 2012 e 2013 a empresa já foi penalizada com o encargo de aumento do FAP relativo ao benefício em comento e sendo o mesmo benefício, apenas tendo modificado o número, a empresa não pode ser penalizada com a sua inclusão novamente no item NTEP s/ CAT vinculada, agora no FAP do ano de 2014 (doc. 06), sob pena de estar contribuindo em duplicidade em relação a um mesmo fato.

Quanto ao benefício nº 5525369008, manifestou-se nos seguintes termos a autora:

Exclusão do benefício com início em 13/06/2012 que foi computado neste evento B94 (doc. 11) e também no evento B91 sob nº 5514484897, encerrado em 12/06/2012 (doc. 12), no dia anterior ao início deste (13/06/2012), em duplicidade portanto, pois se trata do mesmo benefício com dois números. Trata-se de B91, pois o benefício de acidente de trabalho foi rejeitado pela Justiça do Trabalho, conforme sentença (doc. 13).

Na contestação, a União assim se manifestou quanto ao ponto:

Com relação ao benefício nº 5505314267, é indevida a exclusão, pois, conforme exposto na decisão administrativa:

A empresa requer exclusão do insumo do seu cálculo do FAP, alegando improcedência do mesmo. Quanto à alegação da empresa esclarecemos que quando um benefício por incapacidade é analisado junto aos sistemas informatizados da Previdência Social, regra geral é efetuada rotina para averiguação de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT para o evento que motivou o afastamento do trabalho. Caso seja encontrada uma CAT, nestas condições, fica estabelecido um vínculo entre o benefício requerido e a CAT registrada. Na concessão de benefícios acidentários, por nexo técnico previdenciário, em casos onde não há uma CAT vinculada, cada um desses nexos técnicos, implica a contabilização de um registro equivalente a uma CAT. Informamos ainda que, o FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros lidos/extraídos em data específica. Todos os acertos de informações e cadastro ocorridos após o processamento serão considerados, exclusivamente, no processamento seguinte. A cada processamento de FAP anual é promovida a leitura/extração dos bancos de dados relativos aos dois anos incluídos no período-base de cálculo, e um ano sempre se repetirá no período-base de dois processamentos sequenciais. A releitura das informações de um ano do período-base decorre da dinâmica das informações contidas nos bancos de dados utilizados. Ainda que em um determinado processamento ocorra contestação de algum elemento previdenciário e que esta seja acatada, refletirá apenas naquela vigência, pois o julgamento de um processo de contestação está vinculado a um processamento específico e a exclusão ou alteração de insumos de cálculo não altera a base-fonte de dados, pois equivale a dizer que um julgamento de contestação no FAP não pode alterar as bases-fonte de dados que estão sob responsabilidade do INSS. Publicam-se, a cada processamento, todos os insumos utilizados, com o estabelecimento de oportunidade para a empresa contestá-los, caso não concorde com os dados contabilizados. Em consulta ao Sistema Único de Benefícios-SUB, verificamos conforme telas em anexo, que o benefício B92 nº 5505314267 concedido por NTEP ora contestado, está relacionado ao benefício B91 nº 5433687674, porém, independente de ser decorrente do mesmo evento, segundo a Resolução CNPS Nº 1.316/10 item 2.2.: ...serão computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, auxílio-doença acidentário (B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93), assim como as CATs ou NTEPs relacionados aos mesmos. Dessa forma, o cômputo de qualquer espécie de benefício impacta diretamente nos índices de frequência, gravidade e custo, consoante dispõe a Resolução CNPS 1.316/2010. Esclarecemos que as prerrogativas decisórias, na análise das contestações do FAP, se limitam a aferir se os dados utilizados no cálculo do FAP efetivamente são os mesmos que foram importados dos respectivos bancos de dados externos (INSS, RFB, IBGE e outros). Ante o exposto, em face de terem sido julgadas improcedentes as alegações, essa demanda específica não implicará recálculo do FAP.

Relativamente à exclusão do benefício nº 5525369008, tem-se:

Com referência a alegação de que há uma contabilização em duplicidade do mesmo benefício (nos itens B91 e B94) penalizando a empresa no cálculo do índice de gravidade, já que para este cálculo são utilizados os dois itens, com pesos distintos., esclarecemos que auxílio-acidente (B94) é um benefício previdenciário concedido aos empregados, vítimas de acidente ou doença do trabalho, como indenização quando diminuída a capacidade de exercer as atividades laborais, ou após a sua reabilitação e/ou readaptação para outra função. Quando ocorre a reabilitação e/ou readaptação do empregado acidentado (ou doente) para outra função que não a que exercia antes do acidente (ou doença) fica caracterizado o reconhecimento de que as lesões permaneceram, e, portanto, o empregado terá direito a receber o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/90: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (B91)". Esclarecemos que, segundo a Resolução CNPS Nº 1.316/10 item 2.2.: ...serão computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). Em consulta ao Sistema Único de Benefícios-SUB, verificamos que o benefício ora contestado está relacionado ao benefício B91 nº 5514484897, e que não consta revisão/alteração de espécie acidentária para previdenciária, até a presente data, conforme dados abaixo/anexo. (Anexo: BN5525369008.docx) Esclarecemos que as prerrogativas decisórias, na análise das contestações do FAP, se limitam a aferir se os dados utilizados no cálculo do FAP efetivamente são os mesmos que foram importados dos respectivos bancos de dados externos (INSS, RFB, IBGE e outros). Assim julgamos improcedente a contestação apresentada, mantendo o valor do FAP apurado."

Acrescentou a demandante, em réplica, quanto ao benefício de nº 5505314267, que:

"O benefício já foi computado no evento NTEP sem CAT vinculada do FAP dos anos de 2012 (evento 1-OUT08) e 2013 (evento 1-OUT09) com o número 5433687674. O referido benefício foi prorrogado até o início de 2012, quando foi alterado número de benefício para 5505314267 e computado novamente no FAP de 2014. Tendo sido o NTEP computado no FAP de 2012 e 2013 a empresa já foi penalizada com o encargo de aumento do FAP relativo ao benefício em comento e sendo o mesmo benefício, apenas tendo modificado o número, a empresa não pode ser penalizada com a sua inclusão novamente no evento NTEP s/ CAT vinculada, agora no FAP do ano de 2014, sob pena de estar contribuindo em duplicidade em relação a um mesmo fato. A dupla contagem de um mesmo benefício já gera uma penalidade adicional à empresa, uma tripla contagem (2012, 2013 e 2014), como é o caso, penaliza a empresa de forma ainda mais injusta e deve ser rechaçada, desconsiderando-se o benefício do cálculo do FAP do ano. A dupla contagem de um mesmo benefício (2012 e 2013) já gera uma penalidade adicional à empresa, uma tripla contagem (2012, 2013 2014), como é o caso, penaliza a empresa de forma ainda mais injusta e deve ser rechaçada, desconsiderando-se o benefício do cálculo do FAP do ano." (grifou-se)

E quanto ao benefício de nº 5525369008, consignou que:

"Benefício 5525369008 com início em 13/06/2012 que foi computado no FAP de 2014 como B94 (evento 1-OUT11) e foi computado também no FAP de 2014 no evento B91 sob nº5514484897 (evento 1-OUT12), em duplicidade portanto, pois se trata do mesmo benefício. O cômputo de um mesmo evento como tipo B91 e B94 no mesmo ano de cálculo do FAP resulta em índice de gravidade maior do que o devido, pois conforme a fórmula de cálculo disposta na Resolução MPS 1.316/2010 índice de gravidade é calculado considerando a soma dos benefícios tipo B91 E B94. Desta forma objetivando evitar a penalização indevida da Autora o benefício em questão não deve ser computado no cálculo do FAP do ano." (grifou-se)

Pois bem.

A Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, que trata da metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, traz como definição de "evento" (que deve ser considerado na apuração do índice):

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Vê-se, portanto, que, cada um dos registros dos benefícios mencionados devem ser computados no cálculo do FAP, sendo irrelevante que sejam originários do mesmo fato.

Nessa senda, a inclusão no cálculo do indice FAP de benefício atinente ao auxílio-doença por acidente de trabalho (B92) não impede o cômputo do benefício 5505314267 (relativo à aposentadoria por acidente de trabalho - B92), concedido ao mesmo empregado. Com efeito, são registros diversos, atinentes a benefícios distintos.

O mesmo se dá em relação ao NB 5525369008 (relativo a auxílio-acidente por acidente de trabalho - B94), cujo cômputo no cálculo do FAP não pode ser obstado em razão da inclusão de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) anteriormente percebido pelo mesmo empregado.

No ponto, portanto, é de ser provida a apelação da União e a remessa necessária, reconhecendo-se a legitimidade da inclusão dos benefícios nºs 5505314267 e 5525369008 no cálculo do FAP.

FAP relativo ao ano de 2015 (CNPJ 82.743.832/0001-62)

Quanto ao FAP de 2015, os benefícios que, segundo a demandante, não poderiam ser levados em consideração seriam os de nºs 6013671846, o 5505314267 e 5525369008.

No que se refere ao benefícios nºs 5505314267 e 5525369008 (que também foram computados para o FAP 2014), legítima sua inclusão na apuração do FAP, pelas mesmas razões expostas no item anterior.

Também não se verifica irregularidade no cômputo do benefício nº 6013671846 (relativo à aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho - B92). A respeito, assim se manifestou a União:

Ocorre que o B92 nº 6013671846 foi contabilizado no FAP vigência 2015, cujo período base de cálculo é de 01/01/2012 a 31/12/2013, por ter DDB em 18/04/2013. O B92 tem a precedência do B91 nº 5196933545, não contabilizado em quaisquer vigências do FAP por ter DDB em 30/03/2007, anterior à primeira vigência do FAP (2010), a qual ocorreu de 01/04/2007 a 31/12/2008.
Diante do exposto, informamos que em cumprimento à Resolução CNPS nº 1.316/2010, o B92 nº 6013671846 foi contabilizado corretamente em Nexo Técnico s/ CAT vinculada e em Benefício. (...) com efeito no índice de frequência do estabelecimento, vigência 2015, sendo também contabilizado corretamente em Benefício para os índices de gravidade e custo e, por esse motivo não foi excluído do cálculo do FAP da empresa.

Tem-se que não assiste razão à demandante, a qual afirmou que o benefício nº 6013671846, quando em cotejo com o benefício 5196933545 (relativo à auxílio-acidente por acidente de trabalho - B91), "não se trata de novo benefício, mas somente o mesmo benefício com um número novo". Tratam-se, a toda evidência, de benefícios diversos, ainda que relativos ao mesmo empregado e decorrentes do mesmo infortúnio, não havendo óbice para contabilização de ambos.

É, pois, de ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de manter no cálculo do FAP 2015 os benefícios nºs 6013671846, o 5505314267 e 5525369008.

FAP relativo ao ano de 2017 (CNPJ 82.743.832/0001-62)

Relativamente ao FAP de 2017, a discussão gira em torno dos benefícios nºs 6098103538 e 6099460547 e 6094693306 no cálculo do índice atribuído à autora.

Quanto ao benefício nº 6098103538, a demandante sustentou que o registro se refere a segurado que nunca fez parte do quadro de empregados da empresa. A União, contudo, informou que o segurado Gelson Machado de Campos possui dois NITs e possuía vínculo empregatício com o estabelecimento, sob o NIT 1.277.742.770-6, com admissão em 09/07/2013 e rescisão em 02/05/2016, vínculo dentro do período base de cálculo (evento 9).

Nessa senda, considerando que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e não tendo ela se eximido de comprovar que o benefício supra mencionado corresponde a segurado que não estava a ela vinculado, é de se julgar improcedente o pedido de exclusão do benefício 6098103538 no cálculo do FAP 2017.

No que se refere ao NB 6099460547, a autora afirmou:

Exclusão do registro do empregado cujo NIT é 12621101722 e cujo benefício consta neste evento (doc. 37), pois está afastado desde 09/08/2013 por meio do benefício de nº 6029735873 sem interrupção, computado no FAP dos anos de 2015 (doc. 38) e 2016 (doc. 39). O benefício de nº 6099460547 não representa um novo afastamento visto que, conforme informado o empregado manteve-se afastado desde 2013 em razão do benefício nº 6029735873. Não se trata portanto de caso de NTEP a contabilizar neste evento, mas tão somente de conversão de benefício previdenciário, que já foi computado no FAP dos anos de 2015 e 2016, não podendo portanto a empresa ser penalizada novamente em 2017

Com efeito, pelo que se vê da documentação trazida aos autos, os benefícios 6029735873 e 6099460547 referem-se à auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) ocorrido com o empregado de NIT 12621101722. No entanto, considerando que do extrato do FAP 2017 consta apenas o NB 6099460547, não se verifica cômputo em duplicidade do mesmo evento, sendo que o benefício 6099460547 foi computado apenas para no FAP dos anos de 2015 e 2016, conforme reconhece a própria demandante.

Por fim, não pode ser excluído do cálculo do FAP o NB 6094693306, também atinente ao empregado de NIT 12621101722.

Quanto a tal benefício, transcreve-se trecho da exordial:

Exclusão do registro do empregado cujo NIT é 12621101722 e cujo benefício consta neste evento (doc. 37), pois está afastado desde 09/08/2013 até 05/02/2015 por meio do benefício de nº 6029735873 sem interrupção, computado no FAP dos anos de 2015 (doc. 38) e 2016 (doc. 39). O benefício de nº 6094693306, com vigência de apenas um dia (06/02/205), não representa um novo afastamento visto que, conforme informado o empregado manteve-se afastado desde 2013 em razão do benefício nº 6029735873. Não se trata portanto de caso de NTEP a contabilizar neste evento, pois já foi computado no FAP dos anos de 2015 e 2016, não podendo portanto a empresa ser penalizada novamente em 2017.

Ora, o NB 6029735873, conforme já mencionado, refere-se à auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), não impedindo, pois, também seja computado o NB 6094693306, atinente a auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), ainda que referentes ao mesmo empregado e originados do mesmo fato.

Nessa senda, é de ser provida a apelação da União e a remessa necessária no ponto, autorizando-se a inclusão dos benefícios nºs 5505314267 e 5525369008 no cálculo do FAP 2017.

FAP de 2018 – estabelecimento 82.743.832/0001-62

Quanto ao FAP de 2018, atribuído ao estabelecimento 82.743.832/0001-62, a controvérsia gira em torno dos NB's 6099460547, 6098103538, 6138687756, 6151588340, 6152950191, 6094693306 e 6165320736.

No que se refere aos benefícios 6099460547 e 6094693306, as insurgências da demandante são as mesmas já transcritas supra (no item que trata do FAP de 2017), devendo ser rejeitados pelos motivos já mencionados.

Em relação ao NB 6098103538 e ao NB 6138687756, a autora sustenta que Os registros ora excluídos que constam neste evento (doc. 46) referem-se a segurados que nunca fizeram parte do quadro de empregados da empresa.

A União, por sua vez, assim se manifestou:

6098103538 - não excluído NIT: 12694990713

A empresa alega que os segurados nunca fizeram parte do quadro de empregados da empresa. Conforme consulta ao banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatamos que a segurada Gelson Machado de Campos possui dois NITs e possuía vinculo empregatício com a empresa (estabelecimento 82.743.832/0001-62) sob o NIT 1.277.742.770-6, com admissão em 09/07/2013 e rescisão em 02/05/2016, vínculo dentro do período base de cálculo. Ante o exposto, informamos que as alegações da empresa não procedem

6138687756 - não excluído NIT: 10113366253

A empresa alega que os segurados nunca fizeram parte do quadro de empregados da empresa. Conforme consulta ao banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatamos que a segurada Clorindo Ferreira possui dois NITs e possuía vinculo empregatício com a empresa (estabelecimento 82.743.832/0001-62) sob o NIT 1.201.431.168-6, com admissão em 11/03/2002 e rescisão em 20/09/2016, vínculo dentro do período base de cálculo. Ante o exposto, informamos que as alegações da empresa não procedem.

Assim, tendo em conta que, conforme extraído do CNIS, os empregados inscritos no NIT sob os nºs 1.277.742.770-6 e 10113366253 possuíam vínculo com a empresa autora durante o período base do FAP 2018 (a rescisão dos contratos deu-se no ano de 2016) e não tendo a autora se desicumbido do ônus de demonstrar a inexistência dos vínculos, é de ser rejeitada a pretensão da apelada de ver excluído tais benefícios da apuração do FAP 2018.

No que toca ao NB 6151588340 (auxílio-doença por acidente de trabalho - B91), a demandante assevera que constitui benefício com início em 06/05/2016, referente ex-empregado com NIT nº 12299703383 demitido em 21/10/2015 (doc. 47) e que se trata de benefício de acidente de trabalho rejeitado pela Justiça do Trabalho, conforme sentença (doc. 13).

A União, ao constestar, informou que Conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, constatamos que o benefício ora impugnado foi vinculado pelo INSS ao CNPJ da impugnante (estabelecimento 82.743.832/0001-62) e que sua concessão se deu por ação judicial, processo número 030584229201682 e, ainda, que até a presente data não consta revisão/ alteração de espécie de natureza acidentária para previdenciária.

Muito embora conste dos autos cópia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (evento 1, OUT13), que julgou recursos ordinários interpostos contra reclamatória ajuizada por Adauto Pereira de Andrade (NIT nº 12299703383), não há qualquer informação quanto ao processo indicado em contestação pela União (processo número 030584229201682), por força do qual teria sido concedido o benefício.

Desse modo, não há como acatar o pedido de que seja afastado o benefício 6151588340 no cômputo do índice do FAP.

No que se refere ao NB 6152950191, a demandante requereu a Exclusão de benefício registrado neste evento (doc. 46), com início em 29/07/2016, referente ex-empregado com NIT nº 16241512987 demitido em 08/12/2014 (doc. 48), vinte meses antes do início do benefício.

A União, no entanto, fundamentadamente, asseverou não ser o caso de exclusão do benefício. Confira-se:

A empresa alega que trata-se de benefício concedido a ex-empregado demitido em 08/12/2014. Conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, constatamos que o benefício ora impugnado foi vinculado pelo INSS ao CNPJ da impugnante (estabelecimento 82.743.832/0001-62). A Resolução CNP nº 1.329/2017, estabelece que: "os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.” A vinculação a qual se refere a Resolução CNP nº 1.329/2017 trata-se da vinculação de Benefício a um determinado CNPJ quando da sua concessão e não do NIT ao CNPJ. A vinculação entre Benefício e CNPJ é realizada pelo INSS, podendo ocorrer inclusive após o término do contrato de trabalho conforme critérios adotados por essa Autarquia para concessão de Benefícios. Esclarecemos que a Resolução CNP nº 1.329/2017, assim define: Item 2.1, b - "O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do Período-Base (PB) de cálculo". Item 2.5 - "Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano do processamento". No caso analisado o FAP é o de 2017, vigência 2018, cujo Período-base de cálculo é de janeiro/2015 a dezembro/2016, assim, conforme verificado em consulta ao Sistema Único de Benefícios-SUB, o benefício ora contestado com DDB em 05/09/2016, foi corretamente incluído. Ante o exposto, informamos que as alegações da empresa não procedem

Assim sendo, tendo em conta que o benefício foi vinculado pelo INSS ao CNPJ da impugnante, a qual pode ocorrer inclusive após o término do contrato de trabalho conforme critérios adotados por essa Autarquia para concessão de Benefícios, a mera alegação da autora no sentido de que o empregado foi demitido em 08-12-2014 é insuficiente para afastar o benefício da contabilização do FAP.

Quanto ao NB 6165320736, assim se manifestou a apelada, na exordial:

Exclusão de benefício de empregado cujo NIT é 12621101722 que está afastado desde 09/08/2013 por meio do benefício de nº 6029735873. O benefício de nº 6165320736 com vigência a partir de 15/11/2016 contabilizado neste evento (doc. 49) não representa um novo afastamento visto que, conforme informado o empregado manteve-se afastado desde 2013 em razão do benefício nº 6029735873 e ambos os benefícios previdenciários, bem como o de número 6094693306 referem-se a um meso fato ocorrido em 2013. O fato decorrente do benefício previdenciário do empregado foi computado no cálculo do FAP de 2015 (doc. 38) e 2016 (doc. 39), sendo a empresa penalizada em razão do cômputo do mesmo benefício em três anos 2015, 2016 e 2018

Conforme já mencionado acima, inexiste óbice ao cômputo de dois benefícios diversos (no caso, NB 6165320736, referente a auxílio-acidente por acidente de trabalho, e NB 6029735873, relativo a auxílio-doença por acidente de trabalho), ainda que originados do mesmo fato.

Nesse sentido, aliás, bem pontuou a União em constestação:

De acordo com a metodologia estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329, de 2017, é ocorrência previdenciária “cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento” (grifou-se).

Destarte, por força do disposto na norma acima citada, cada um dos registros serão considerados como eventos a serem incluídos no cálculo do FAP. Tratam-se de contabilizações distintas, registradas categoricamente e formando o todo previsto na metodologia, não caracterizando a duplicidade de figuração de registros.

Tem-se, assim, que também o NB 6165320736 deve ser mantido no cálculo do FAP.

É, pois, de ser provida a apelação e a remessa necessária, reconhecendo-se a legitimidade no cômputo do FAP dos benefícios nºs 6099460547, 6098103538, 6138687756, 6151588340, 6152950191, 6094693306 e 6165320736.

FAP de 2018 – estabelecimento CNPJ 82.743.832/0002-43

A controvérsia refere-se ao benefício de nº 6103807399 (auxílio-doença por acidente de trabalho - B91), o qual, segundo a autora, refere-se a segurado (NIT é 12249276104) que foi demitido da empresa em 07-06-2013, não podendo ser utilizado no cálculo do FAP de 2018.

A União, por sua vez, quanto a tal ponto, esclareceu que (evento 9, CONTES1):

Conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, constatamos que o benefício ora impugnado foi vinculado pelo INSS ao CNPJ da impugnante (estabelecimento 82.743.832/0002-43) e que sua concessão se deu por ação judicial número 18146005136.
A Resolução CNP nº 1.329/2017, estabelece que: "os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.”
A vinculação a qual se refere a Resolução CNP nº 1.329/2017 trata-se da vinculação de Benefício a um determinado CNPJ quando da sua concessão e não do NIT ao CNPJ. A vinculação entre Benefício e CNPJ é realizada pelo INSS, podendo ocorrer inclusive após o término do contrato de trabalho conforme critérios adotados por essa Autarquia para concessão de Benefícios.
(...)
No caso analisado o FAP é o de 2017, vigência 2018, cujo Período-base de cálculo é de janeiro/2015 a dezembro/2016, assim, conforme verificado em consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, o benefício ora contestado com DDB em 04/05/2015, foi corretamente incluído.

Nessa senda, tendo o benefício referido (concedido por força de decisão judicial) sido vinculado pelo INSS ao CNPJ da demandante, o que pode ocorrer inclusive após o término do contrato de trabalho conforme critérios adotados por essa Autarquia para concessão de Benefícios, é de ser rejeitada a pretensão de excluir tal benefício do cômputo do FAP.

Quanto ao ponto, é de ser provida a apelação e a remessa necessária.

Conclusão

É de ser dado provimento à apelação da União e á remessa necessária, a fim de manter no cálculo do FAP de 2014, os benefícios nºs 5505314267 e 5525369008; do FAP de 2015, os benefícios nºs 6013671846, o 5505314267 e 5525369008; do FAP de 2016 - estabelecimento 82.743.832/0002-43, os benefícios nºs 6015291854 e 6017150379; do FAP de 2017 - estabelecimento 82.743.832/0001-62, os benefícios nºs 6098103538 e 6099460547 e 6094693306; do FAP de 2018 – estabelecimento 82.743.832/0001-62, os benefícios nºs 6099460547, 6098103538, 6138687756, 6151588340, 6152950191, 6094693306, 6165320736; e do FAP de 2018 – estabelecimento 82.743.832/0002-43, o benefício nº 6103807399.

Impõe-se, pois, a reforma da sentença, a fim de julgar a demanda parcialmente procedente, tendo em conta que a União reconheceu a procedência parcial dos pedidos da demandante, nos seguintes termos:

O FAP vigência 2014 do CNPJ Raiz nº 82.743.832 foi julgado e passou de 1,3838 para 1,3694, com deferimento parcial. O FAP vigência 2015 do CNPJ Raiz nº 82.743.832 foi julgado e passou de 1,4780 para 1,3294, com deferimento parcial. O FAP vigência 2016 do estabelecimento CNPJ completo 82.743.832/0002-43 foi julgado e passou de 1,4736 para 1,1721, com deferimento parcial. O FAP vigência 2017 do estabelecimento do CNPJ completo 82.743.832/0001-62 foi julgado e passou de 1,116 para 1,610, com deferimento parcial.

Encargos da sucumbência

Considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015 (devendo o juiz da causa, ao fixá-los, levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85).

Acresce que, tendo em conta a sucumbência recíproca, deve cada parte (autora e União) arcar com o pagamento de 50% do valor, observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105, de 2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833866v59 e do código CRC 1d3fe54b.Informações adicionais da assinatura:
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5008434-70.2017.4.04.7202
40001833866.V59


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2020 04:59:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008434-70.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

EMENTA


FAP. CÁLCULO. REVISÃO. contribuição ao sat/rat. restituição.

Reconhecido a incorreção parcial do cálculo do FAP, é de ser condenada a União à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição ao SAT/RAT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833867v4 e do código CRC 6e5d903e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/7/2020, às 18:48:25


5008434-70.2017.4.04.7202
40001833867 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2020 04:59:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008434-70.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2020 04:59:01.

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